Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500031 31 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - combate à desigualdade social, para Estados, Distrito Federal e municípios capitais de estado: a) os 05 (cinco) estados com mais destaque no indicador unidimensional de pobreza e desigualdade social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e a Fundação Getúlio Vargas -FGV; e b) os 05 (cinco) municípios capitais de Estado com mais destaque no indicador unidimensional de pobreza e desigualdade social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome -MDS e a Fundação Getúlio Vargas - FGV . § 1º Compõe o Prêmio de Inclusão Socioeconômica a concessão de até 20 (vinte) Moções Honrosas para organizações sociais, parceiros públicos e privados, inscritos no Programa Acredita no Primeiro Passo, com resultados relevantes na promoção da inclusão socioeconômica. § 2º Para fins de representatividade do território nacional os prêmios I e III serão concedidos proporcionalmente às 05 (cinco) macrorregiões geográficas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quais sejam, Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste. § 3º Os empreendedores de destaque serão identificados pelas instituições financeiras partícipes do Programa Acredita no Primeiro Passo, com orientação da Comissão Organizadora e contribuição da Fundação Getúlio Vargas - FGV, devendo ser pessoas físicas com registro ativo, suspenso ou desativado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e corresponder a 01 (um) empreendimento por Estado abrangido pelos Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE. § 4º As instituições financeiras premiadas serão àquelas identificadas pela Comissão Organizadora, em nota técnica fundamentada, com maior participação no Programa Acredita no Primeiro Passo. Art. 5º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: I - definir as formas de coleta e verificação das evidências e indicadores oficiais relativos às iniciativas de inclusão socioeconômica; II - estabelecer as métricas de classificação, seleção e concessão do Prêmio de Inclusão Socioeconômica; III - designar a Comissão Organizadora do Prêmio de Inclusão Socioeconômica; IV - realizar a cerimônia pública de entrega do Prêmio de Inclusão Socioeconômica; V - estabelecer a metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelos partícipes da premiação; VI - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Prêmio de Inclusão Socioeconômica; e VII - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Prêmio de Inclusão Socioeconômica e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento, transparência e controle social dos objetivos e critérios adotados. § 1º A Comissão Organizadora, designada por ato ministerial, será presidida pelo titular da Secretaria de Inclusão Socioeconômica, integrada por 04 (quatro) servidores públicos, com notório conhecimento em políticas sociais e projetos de inclusão socioeconômica. § 2º A Comissão Organizadora terá como atribuição realizar a análise documental das evidências requeridas, proceder à seleção e classificação dos premiados e homenageados, de acordo com os critérios estabelecidos pela presente norma, além de organizar os procedimentos para a cerimônia oficial de premiação. Art. 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares referentes à implementação do Prêmio de Inclusão Socioeconômica. Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Prêmio Acredita de Inclusão Socioeconômica correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.858, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria SUFRAMA nº 1678, de 30 de outubro de 2024, que institui o Selo Suframa de Combate ao Assédio. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 52710.001023/2025-95, resolve: Art. 1º Alterar o art. 3º, caput, e o § 1º do art. 4º, da Portaria SUFRAMA nº 1678, de 30 de outubro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................." (NR) "Art. 3º Para obter o Selo Suframa de Combate ao Assédio, as instituições postulantes devem estar com a inscrição cadastral ativa na Suframa, bem como cumprir integralmente as disposições estabelecidas no art. 23 da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que incluem:"(NR). ............................................................................." (NR) "Art. 4º. ................................................................ "§1º A comprovação dos critérios previstos no art. 3º desta portaria deverá ser realizada mediante avaliação da Comissão instituída pelo CGPCA, que será a responsável pela análise, deliberação e acompanhamento dos pedidos de concessão do Selo Suframa de Combate ao Assédio, por meio da apresentação de documentos comprobatórios que atestem a implementação efetiva das ações de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, incluindo, mas não se limitando a certificados de capacitação, declarações formais, fotos, vídeos, materiais impressos ou de divulgação, entre outros que comprovem a realização das atividades e práticas exigidas."(NR). ............................................................................." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.862, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AD FLORA GEOSUSTENTAVEIS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 35/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 40/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009638/2024-89, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AD FLORA GEOSUSTENTAVEIS LTDA., CNPJ: 55.687.829/0001-04, Inscrição SUFRAMA: 22.0133.97-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 35/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 40/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO- ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme §4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 261, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Altera a Resolução nº 260, de 13 de fevereiro de 2025, que institui o Grupo de Temático para elaborar as diretrizes para Política Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno. resolve: Art. 1º Alterar o artigo 2º, incisos I e III e artigo 4ª da Resolução nº 260, de 13 de fevereiro de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................... I.................................................. a) Elisabete Terezinha Silva Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; ................................................... III. ............................................... e) um representante da Rede ECPAT Brasil ................................................... Art. 4º A coordenação dos trabalhos do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Elisabete Terezinha Silva Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço Social e a relatoria será desempenhada pela conselheira Valéria Souza Medeiros representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PILAR LACERDA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 262, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Institui o Grupo Temático para acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 252 de 16 de outubro de 2024. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno. resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Temático para acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 252, de 16 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Art. 2º O Grupo Temático tem como finalidade prestar assistência e apoio técnico às Gestões Estaduais e Distrital para a implementação das diretrizes previstas na Resolução nº 252 de 16 de outubro de 2024, cumprindo o previsto no artigo 84 desta referida resolução. Art. 3º Compete ao Grupo Temático: I - Acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes previstas pela Resolução nº 252, em nível estadual e distrital, garantindo que as ações estejam alinhadas com as políticas nacionais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; II - Prestar assistência técnica às gestões estaduais e distritais para a implementação efetiva das diretrizes, oferecendo orientações e sugestões para adaptação das ações aos contextos locais e regionais; III- Elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre o progresso da implementação das diretrizes, incluindo análise de indicadores de sucesso, desafios encontrados e sugestões de melhorias; IV- Identificar e propor ações corretivas ou ajustes nas políticas de implementação, caso seja detectada a necessidade de melhorias para alcançar os objetivos da resolução; V- Contribuir nas ações de formação e capacitação voltadas para profissionais que atuam na área de direitos da criança e do adolescente, com foco na aplicação das diretrizes previstas na Resolução nº 252/2024; e VI- Assegurar que o Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA tenha um papel ativo nas discussões e decisões do Grupo Temático, promovendo a participação efetiva dos adolescentes nas questões que eles dizem respeito. Art. 4º O Grupo Temático é composto por: I - Quatro conselheiros das Organizações da Sociedade Civil: a) Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante do Gabinete de Assessoria Jurídica das Organização Populares - GAJOP;Fechar