DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500097
97
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3111 (SEI
4922715), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.217868/2024-62, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DE QUEIMADA NOVA-PI, CNPJ 35.127.430/0001-53, para representação da
categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles
que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou
em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no município de
QUEIMADA NOVA-PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência municipal e base
territorial no município de Queimada Nova, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2448
(SEI 3966043), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.294934/2024-10,
de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA, CNPJ
91.335.794/0001-08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a insuficiência e irregularidade de
documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3085
(SEI 4890543), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.217288/2024-
54, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e
Logística de Jundiaí e Região - SP, CNPJ 08.935.753/0001-09, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
- CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3095
(SEI 4899067), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.215860/2024-61,
de interesse do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá,
CNPJ 56.170.908/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de
documentação não passível de saneamento e a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e
III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3104
(4911188), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.206934/2024-79, de
interesse do SINPOSC - Sindicato dos Peritos Oficiais de Santa Catarina, CNPJ 80.671.449/0001-
10, CNPJ 17.301.125/0001-54, tendo em vista insuficiência de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3114
(SEI 4923443), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.123215/2022-
51, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de
Extrema e Região - SINDALEX, CNPJ 09.326.248/0001-11, tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, conforme o art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos
do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3117
(SEI 4924123), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210764/2024-27,
de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES DE CACHOEIRA ALTA-GO, COM EXTENSÃO DE BASE EM
PARANAIGUARA-GO, QUIRINÓPOLIS-GO,
GOUVELÂNDIA-GO E SÃO
SIMÃO-GO, CNPJ
03.268.092/0001-83, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3121
(SEI 4930761), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.265521/2024-28,
de interesse do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem de Imperatriz/MA -
SINTAIMP, CNPJ 54.171.890/0001-23, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal,
por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3122
(SEI 4930776), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208797/2024-15,
de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DA
VITÓRIA - BAHIA, CNPJ 05.430.745/0001-04, tendo em vista a irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
DESPACHO DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3098 (4902672), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.213288/2024-04,
de
interesse
do SACSCERPIT
-
SINDICATO
DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO TERRITÓRIO VALE DOS RIOS
PIAUÍ E ITAUEIRA, CNPJ 18.791.887/0001-49, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 47, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII, do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.251786/2022-82, decide:
Art. 1º Tornar pública, em decorrência da manifestação de interesse de
exercício do direito de preferência pela Bahia Ferrovias S.A., a perda de eficácia da Decisão
SUFER nº 12, de 18 de janeiro de 2023, que tornou público o Aviso de Requerimento,
visando à obtenção de outorga, por meio de autorização, para construção e exploração,
pela Mineração Minas Bahia S.A., de ferrovia localizada entre os municípios de Padre
Carvalho/MG e Ibiassucê/BA, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 104, DE 21 DE MARÇO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 023 de 17 de março de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.168719/2024-60, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 7º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
referente ao Edital nº 001/2013, entre a ANTT e a ECO050 - Concessionária de Rodovias
S.A., nos moldes da minuta final anexada aos autos, com o objetivo de transferir à
concessionária, a partir da vigência do presente Termo Aditivo até o final do prazo da
concessão, o risco pelas perdas decorrentes da isenção de eixos suspensos, de que trata o
art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, não sendo mais objeto de reequilíbrio nas
Revisões Ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio, e, consequentemente, recompor o
equilíbrio econômico financeiro pela alteração do valor da Tarifa Básica de Pedágio (TBP),
fixada originalmente no Contrato da Concessão.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 105, DE 21 DE MARÇO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 026, de 17 de março de 2025, e no que
consta do processo nº 50500.149455/2024-45, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº
01/2019, firmado entre a ANTT e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., nos moldes da
minuta final anexada aos autos, visando atribuir à Concessionária a obrigação de realização dos
serviços de impressão, postagem de notificações e processamento de imagens e dados
referentes ao Sistema de Pesagem em Movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3123
(SEI 4931567), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.218391/2024-32,
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de
Ribeirão/PE, CNPJ 28.065.832/0001-05, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3125
(SEI 4932765), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.202712/2025-16,
de interesse do Sindicato dos Profissionais da Educação do Município de Boa Vista - RR
(SINPEM-BV), CNPJ 54.775.227/0001-38, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, pela ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 168, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a Implantação do sistema de macrodrenagem método não destrutivo linear na
rodovia BR-101/ES, sob concessão à ECO101 Concessionária de Rodovias S/A.
Interessado: Prefeitura Municipal de Viana.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo nº 50505.005169/2025-18, decide:
Art.1º Autorizar a implantação do sistema de macrodrenagem método não destrutivo túnel linear, relativo ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa
de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão à ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, localizado entre o km 297+000m e o km 298+000m, por meio de ocupação longitudinal
e transversal à faixa de domínio, Município de Viana/ES, de interesse da Prefeitura Municipal de Viana.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/23fglsmj ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura
Municipal de Viana e a ECO101 Concessionária de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
Fechar