DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 9.356/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.4.1 e 9.5 do acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Maria
de Fátima Pereira Santos, concedendo-lhe o registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1852-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1853/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.770/2021-4.
1.1. Apenso: 039.771/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Leila Couto Martins Braga (117.391.207-01).
3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
de Janeiro (10.952.708/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, contra o
Acórdão 3.064/2022-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão da pensão civil instituída pelo Sr. José
Maria Braga em favor da Sra. Leila Couto Martins Braga, concedendo-lhe registro; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1853-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1854/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.343/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria da Conceição Monteiro Cabral (821.053.597-87).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão
militar emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetido à
apreciação deste
Tribunal, nos
termos do
artigo 71,
inciso III,
da Constituição
Fe d e r a l ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de pensão militar emitido em
favor da Sra. Maria da Conceição Monteiro Cabral, concedendo-lhe registro;
9.2. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.2.1. adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos
indevidos constatados na ficha financeira atual da interessada, no prazo de trinta dias,
corrigindo o soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão, os quais
devem ter
como referência a graduação
de Primeiro-Sargento, sob
pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta
deliberação à
interessada, alertando-a
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
9.2.3. envie a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência
da decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do
presente acórdão.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1854-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1855/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.555/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luis Walter Ayres de Albuquerque Junior (014.100.654-48).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Antonio Flavio Toscano Moura (OAB-PB 10.281).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão
civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor
do Sr. Luis Walter Ayres de Albuquerque Junior, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo órgão de origem, da presente deliberação, nos termos do Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-
o à nova apreciação por este Tribunal, para fins de registro, no prazo de sessenta dias,
na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1855-07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1856/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.272/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Gerson Neves (272.784.761-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Brasilândia D'Oeste - RO.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, em desfavor de Gerson Neves, em razão de não
comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Gerson Neves,
para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Gerson Neves, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Gerson Neves (CPF: 272.784.761-00):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/9/2013
.0,30
. .12/9/2013
.225,53
. .27/2/2013
.2.219,96
. .6/3/2013
.3.172,60
. .2/4/2013
.3.402,70
. .24/4/2013
.778,84
. .23/5/2013
.4.103,01
. .23/5/2013
.3.055,88
. .23/5/2013
.2.842,46
. .23/5/2013
.157,54
. .6/6/2013
.2.842,46
. .16/8/2013
.4,16
. .1/8/2013
.2.932,46
. .2/8/2013
.3.000,00
. .21/8/2013
.2.932,46
. .21/8/2013
.67,54
. .17/9/2013
.1.916,38
. .18/9/2013
.2.532,46
. .18/9/2013
.67,54
. .23/9/2013
.4.321,00
. .29/10/2013
.4.039,98
. .27/11/2013
.4.412,82
. .27/11/2013
.87,18
. .27/11/2013
.2.132,46
. .27/11/2013
.67,54
. .25/4/2013
.3.950,40
. .12/9/2013
.134,79
. .12/9/2013
.635,28
. .26/2/2013
.3.053,79
. .6/3/2013
.2.536,99
. .6/3/2013
.1.705,52
. .8/3/2013
.1.822,78
. .18/4/2013
.764,31
. .27/5/2013
.2.297,95
. .21/6/2013
.1.181,96
. .17/7/2013
.4.183,72
. .23/7/2013
.4.198,00
. .16/8/2013
.3.857,76
. .23/8/2013
.3.410,00
. .16/10/2013
.599,95
. .3/12/2013
.4.990,46
. .3/12/2013
.109,54
. .24/12/2013
.5.789,97
. .12/9/2013
.0,16
. .2/1/2013
.991,35
. .2/10/2013
.3.893,84
. .2/10/2013
.87,16
. .3/10/2013
.4.870,01
. .3/10/2013
.107,49
. .31/10/2013
.8.772,76
. .31/10/2013
.186,74
. .27/11/2013
.3.884,46
. .27/11/2013
.97,54
. .19/12/2013
.3.326,00
. .19/12/2013
.3.612,22
. .20/12/2013
.1.223,61
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