DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(698.592.561-87); Vera Maria Potyguara Coutinho Marques (709.028.367-49); Viviane
Fernandes Rochael (379.275.584-04).
3.1. Recorrentes: Gigliane Fernandes
Rochael (032.964.654-05); Viviane
Fernandes Rochael (379.275.584-04); Gyzanne Fernandes Rochael (034.439.504-93).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Álvaro Lima Verde dos Santos (12.269/OAB-RN),
representando
Gigliane
Fernandes
Rochael, Viviane
Fernandes
Rochael
e
Gyzanne
Fernandes Rochael.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Viviane
Fernandes Rochael, Gigliane Fernandes Rochael e Gyzanne Fernandes Rochael contra o
Acórdão 2.417/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em
benefício de Maria Dalva Fernandes Rochael,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e a eles dar provimento;
9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame da concessão inicial
de pensão militar instituída em benefício de Maria Dalva Fernandes Rochael (ato
107007/2019, peça 5);
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 2.417/2024-TCU-1ª Câmara;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que
providencie a imediata autuação e instrução do ato de pensão militar 74834/2023
(reversão);
9.5. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes e ao Comando da
Marinha.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1869-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1870/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.254/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Embargante: Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45).
3.2. Responsáveis: Arclébio Pereira Machado (004.523.784-00); José Gomes do
Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira
de Carvalho (007.827.533-45); Município de Santana do Cariri/CE (07.597.347/0001-02);
Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68).
3.3. Recorrente: Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45).
4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30.435/OAB-CE) e Marcos
Ronny Moura Saldanha (9.837/OAB-CE), representando Neusa Moreira de Carvalho;
Everton de Almeida Brito (19.858/OAB-CE), representando Arclébio Pereira Machado;
Brenna Maria Carneiro Costa Magalhães (32.290/OAB-CE), Alanna Castelo Branco Alencar
(6.854/OAB-CE) e outros, representando Maria Dalva de Abreu Machado e Solange Cidade
Nuvens.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Neusa Moreira de Carvalho ao Acórdão 11.680/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, rejeitá-lo;
9.2. informar a recorrente quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1870-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1871/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.997/2019-0.
1.1. Apensos: 013.071/2021-1; 038.402/2021-1.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- I Embargos
de declaração
(Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região/SP
(62.655.246/0001-59).
3.2. Responsável: José Augusto Viana Neto (606.428.828-00).
3.3. Recorrente: José Augusto Viana Neto (606.428.828-00).
4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr.
José Augusto Viana Neto contra o acórdão 3703/2024-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-
lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1871-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1872/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.277/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Adriano de Meneses Borges (730.478.997-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Adriano de Meneses
Borges e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução
353/2023;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê
ciência desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da
devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não
sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa
comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1872-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1873/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.632/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Aparecida Satiko Yamanaka Ribeiro (018.816.318-26).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Satiko
Yamanaka Ribeiro e recusar-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato destacado, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o
art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1874/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.538/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Lourdes Batista Gomes (214.159.602-59).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal, excepcionalmente, e autorizar o registro do ato de
concessão de aposentadoria à Sra. Maria de Lourdes Batista Gomes;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo do montante pago
a título de anuênios ("ANUÊNIO-ART. 244, LEI 8112/90 AP"), aplicando o percentual
correspondente ao efetivo período de serviço prestado pela interessada junto ao
Ministério;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4.
determinar à
AudPessoal
que
acompanhe o
cumprimento
da
determinação inserta no item 9.3.1deste acórdão
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.

                            

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