DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria da
Glória de Araujo Pacheco, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria da Glória de Araujo Pacheco,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1889-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1890/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.946/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Maria Elena Worm (716.092.701-00).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Maria Elena Worm,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria Elena Worm, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1890-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1891/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.358/2015-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Conspavi Construção e Pavimentação Ltda. (76.977.099/0001-
48); Enedino Antunes Soares (230.035.961-87); José Antônio Rosa (178.248.421-34); Josué
de Souza Júnior (208.599.701-59); Luiz Estevão Torquato da Silva (039.144.451-49);
Município de Cuiabá (03.533.064/0001-46); e Wilson Pereira dos Santos (241.013.701-68).
3.2. Recorrentes: Wilson Pereira dos Santos (241.013.701-68) e Enedino Antunes
Soares (230.035.961-87).
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - DNIT/MT e Município de
Cuiabá - MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nasser Rajab (OAB-SP 111.536) e outros, representando
Wilson Pereira dos Santos; Marcelo Esteves Lima (OAB-MT 7.692) e outro, representando
Enedino Antunes Soares; José Antonio Rosa (OAB-MT 5.493) e outros, representando Josué
de Souza Júnior; Edinei Ronque (OAB-MT 15.937), representando Laércio Coelho Pina.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelos Srs. Wilson Pereira dos Santos, Josué de Souza Júnior e Enedino Antunes Soares ao
Acórdão 4.771/2019-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente a fim de
atribuir-lhes efeitos infringentes e conferir a seguinte redação aos subitens 9.5 e 9.7 do
Acórdão 4.771/2019-1ª Câmara:
"9.5. condenar os Srs. Wilson Pereira dos Santos, Josué de Souza Júnior e
Enedino Antunes Soares e a sociedade empresária Conspavi Construção e Pavimentação
Ltda. ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a incidência dos devidos
encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
.NATUREZA DO SALDO
. .186.309,49
.28/12/2006
.Devedor
. .-168.297,82
.23/2/2007
.Credor
. .-17.451,56
.26/4/2007
.Credor
. .-55.543,90
.12/6/2007
.Credor
. .-10.217,81
.23/7/2007
.Credor
. .-8.941,25
.18/9/2007
.Credor
. .-4.713,57
.1º/10/2007
.Credor
. .299.514,28
.16/11/2007
.Devedor
. .-336.769,46
.17/12/2007
.Credor
. .25.878,62
.3/1/2008
.Devedor
. .-31.098,26
.15/2/2008
.Credor
. .484.994,88
.21/11/2009
.Devedor
. .944.038,76
.17/10/2008
.Devedor
. .661.146,43
.22/12/2008
.Devedor
. .786.741,16
.13/2/2009
.Devedor
. .-103.920,89
.17/4/2009
.Credor
. .506.278,42
.21/11/2008
.Devedor
[...]
9.7. aplicar aos responsáveis indicados adiante as seguintes multas individuais:
9.7.1. ao Sr. Wilson Pereira dos Santos, no valor de R$ 2.800.000,00, com fulcro
no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.7.2. ao Sr. Josué de Souza Júnior, nos valores de R$ 2.800.000,00 e R$
40.000,00, com fulcro nos art. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7.3. ao Sr. Enedino Antunes Soares, no valor de R$ 2.200.000,00, com fulcro no
art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.7.4. à sociedade empresária Conspavi Construção e Pavimentação Ltda., no
valor de R$ 3.400.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; e
9.7.5. ao Sr. Luiz Estevão Torquato da Silva, no valor de R$ 20.000,00, com fulcro
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;"
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, aos demais responsáveis, ao
Dnit, à Prefeitura e Câmara Municipal de Cuiabá/MT e ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Mato Grosso, neste caso, nos termos do §3º, do art. 16, da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
que entender cabíveis.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1891-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1892/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.808/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Stela Angela Vieira de Freitas Henriques (345.337.454-15).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (02.566.224/0001-90).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira
Cassel (OAB-DF 22.256) e outros,
representando Stela Angela Vieira de Freitas Henriques.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região contra o
Acórdão 6.880/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pela sra. Stela Angela Vieira de
Freitas Henriques, acostado à peça 29;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região para, no mérito, dar a ele parcial provimento, retificando, nos termos
do voto que acompanha esta deliberação, a especificação da falha impeditiva do registro da
concessão (i.e. incorporação de 1/5 de FC-05 em vez de 1/5 de FC-03, função efetivamente
exercida pela interessada);
9.3. manter em seus exatos termos a parte dispositiva do Acórdão 6.880/2024-
1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
e à sra. Stela Angela Vieira de Freitas Henriques.
10. Ata n° 7/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1892-
07/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1893/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.233/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ana Rita da Costa (207.201.819-68); Instituto de Tecnologia
Socio-ambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa Nilo
Dantas (033.232.795-73).
3.2. Recorrente: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73)..
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Deborah Giuliana Guedes Rocha (OAB-DF 57.697),
representando Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas.

                            

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