DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-028.019/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ingomar Grundemann Fenner (340.515.380-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1920/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.029/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gerson Luis Henemann de Lima (382.760.620-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1921/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.067/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sebastiao Jose da Silva (159.124.692-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1922/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.100/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Fernandes (716.089.827-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1923/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.177/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Raimundo Nonato Alves de Sousa (291.131.211-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1924/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a ressalva
de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação
do militar/instituidor,
situação
que
possibilita a
apreciação pela
legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.185/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Getulio Souza de Maraes (249.446.291-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1925/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.351/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Alberto Villas Lopes (807.890.727-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1926/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 10.079/2024-
TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão:
Onde se lê: "o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica
Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas" (...)
Leia-se: "o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas" (...)
1. Processo TC-006.235/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Clodomir de Oliveira dos Santos (225.048.773-15); Thalyta
Medeiros de Oliveira (020.286.023-09).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Raposa - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB-
MA) e Kassio Fernando Bastos dos Santos (17027/OAB-MA), representando Clodomir de
Oliveira dos Santos; Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA) e Janelson Moucherek
Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Thalyta Medeiros de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1927/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação do débito imputado ao Sr. Raimundo Francisco Penaforte e à empresa
Dorcino Gomes Neto ME, ante o recolhimento integral do débito solidário que lhes foi
imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 5.563/2019-TCU-1ª Câmara; assim como expedir
quitação do débito imputado ao Sr. Raimundo Francisco Penaforte, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 5.563/2019-TCU-1ª
Câmara, e dar ciência da presente deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-011.049/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.197/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Dorcino Gomes Neto - Me (11.306.066/0001-20); Raimundo
Francisco Penaforte (173.934.506-15).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Rafael
de
Paiva
Sousa
(106.930/OAB-MG),
representando Raimundo Francisco Penaforte.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1928/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.501/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Governo do Estado do Rio Grande do Sul (87.934.675/0001-96).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1929/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
dando ciência ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
e ao Município de Garuva/SC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.710/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Adriany David (033.007.279-01).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garuva - SC.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1930/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Termo de Compromisso
TC/PAC 1019/2009, firmado com o Município de Indiavaí/MT, que tinha por objeto a
execução de sistema de esgotamento sanitário.
Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 5.923/2023-1ª Câmara, de
minha relatoria, excluiu José de Souza (gestão 2009-2012) da relação processual, acolheu
alegações de defesa do Município e condenou Valteir Quirino dos Santos (2013-2016 e
2017-2020) ao pagamento de débito e multa;
Considerando que esta Corte, por meio do Acórdão 8.977/2021-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, deliberou por dar provimento ao recurso de
reconsideração de Valteir Quirino dos Santos e julgar regulares com ressalva as contas do
responsável, bem como por restituir o processo à AudTCE para que avaliasse a
possibilidade de continuidade da TCE contra José de Souza;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU, em pareceres uniformes,
concluíram pela ausência de responsabilidade do antecessor, tendo em vista que aplicou
a totalidade dos recursos recebidos, que a execução física era compatível com a execução
financeira (68,5%), que as falhas identificadas em vistoria realizada em17/10/2012,
segundo a Funasa, não impediam a continuidade das obras e que a liberação da terceira
e última parcela dos recursos ocorreu em 17/11/2012, próxima ao encerramento do
mandato de José de Souza;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos dos artigos 143, V, "a", 169, V e 212 do
Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo e dar ciência da deliberação
aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.685/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Valteir Quirino dos Santos (384.260.561-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso.
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