DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500131
131
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-001.128/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ailton Freitas Barreira (059.337.491-68).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1989/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Gerson Praxedes de Oliveira.
1. Processo TC-001.236/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gerson Praxedes de Oliveira (345.379.964-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1990/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Newton Jose Marcasso.
1. Processo TC-003.200/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Newton Jose Marcasso (075.048.248-60).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1991/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Ivan Vieira Lima, emitido
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que
as análises
empreendidas pela
Unidade Instrutiva
detectaram inclusão, nos proventos de aposentadoria, de rubrica no valor de R$ 960,08,
relativa a decisão judicial proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF da 1ª Região) que assegurou o pagamento dos valores referentes à VPNI - art. 36
da MP 216/04 e vedou à promoção dos descontos relativos à reposição ao erário dos
valores recebidos a esse título (Agravo de instrumento 0041804-89.2014.4.01.0000/DF e
Processo Orig. 0037983-62.2014.4.01.3400);
considerando que essa forma de pagamento contraria o 36 da MP 216/04,
convertida na Lei 11.090, de 2005), que estabelece:
'Art. 36. Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa
Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.432, de 2002, terão
a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da
GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações
e subsídios'.
considerando que a sentença de primeira instância, nos autos do processo
0037983-62.2014.4.01.3400, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar
que a Administração cesse os descontos na remuneração do autor, a título de reposição
ao erário, julgando improcedentes o pedido de manutenção da rubrica "VPNI-ART. 36 MP
216/04" e de devolução das quantias eventualmente já descontadas;
considerando que o interessado e autor da referida ação interpôs recurso contra
a referida ação e se insurge contra a improcedência do pedido de manutenção da VPNI;
considerando que a Primeira Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às
apelações do FNDE e do autor e à remessa oficial, conforme ementa a seguir transcrita
(peça 8):
ADMINISTRATIVO. 
SERVIDOR 
PÚBLICO. 
ABSORÇÃO
DE 
VPNI 
POR
REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. TEMA 1009.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as
regras do CPC atual.
2. A parte autora ajuizou esta ação objetivando provimento judicial para o
restabelecimento do pagamento da "VPNI-IRRED.REM.ART. 36 - MP 216/04", declaração
de inexigibilidade de parcelas recebidas indevidamente a título de reposição ao erário e
devolução do que já foi descontado de sua remuneração.
3. A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade,
inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter
transitório, pois, consoante entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, em tese
firmada no Tema 41, "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado
o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (RE 563965).
4. Tendo a Administração procedido à redução da VPNI em jan/2014 e sua
absorção em fev/2014, não houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da
Lei 9.784/99, porquanto a alteração da vantagem provisória só foi possível após a
reestruturação da carreira, ocorrida de forma paulatina com a progressão da carreira e
a alteração promovida pela Lei 12.772/2012, sem redução, contudo, no total
5. Consoante entendimento jurisprudencial, "a absorção da vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de
progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo
administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos". (STJ, AgInt no REsp n.
1.900.625/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022).
6. O STJ firmou o entendimento no Tema 1009, de que não estão sujeitos à
devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do
beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19/05/2021).
7. Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à
modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e. STJ no Tema 1009, considerando-se
a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento
de parcelas
indevidas ocorreu
por erro
operacional da
Administração, com
a
demonstração da boa-fé do servidor.
8. Apelações do FNDE e do autor e remessa oficial desprovidas.
(APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037983-62.2014.4.01.3400, RELATOR: Des. MORAIS
DA ROCHA, Primeira Turma do TRF da 1ª Região - destaquei e sublinhei)
considerando que a referida decisão judicial já transitou em julgado (peça 9);
considerando que não há mais decisão judicial que dá suporte ao pagamento
da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)", no valor
de R$ 960,08, ao interessado;
considerando que o ato destes autos deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório de aposentadoria do interessado.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e §
2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ivan Vieira Lima,
recusando-lhe o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.958/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivan Vieira Lima (225.988.471-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a exclusão da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG
AP
(Decisão judicial
- Outros)"
dos proventos
do interessado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1992/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela
Agência Nacional de Mineração - Mauro Henrique Moreira Sousa - Diretor-Geral,
dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento dos subitens 1.7.1, 1.7.2, 1.7.3,
1.7.4 e 1.8 do Acórdão 713/2025- TCU - 1ª Câmara, a contar do término dos prazos
anteriores, em 3/3/2025 e 18/3/2025, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-022.484/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Dias (295.803.580-87).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1993/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de ........
1. Processo TC-016.080/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abilio Pinto dos Santos Junior (181.675.327-04); Abner de
Jesus Couto Roseno (198.415.617-94); Admir Batista da Silva Neto (709.637.904-55);
Adrian Frederick Ferreira Lopes (141.489.227-60); Adriano Antonio Bastos Ferreira
(163.550.037-03); Adriano Pereira Ferreira (171.328.927-03); Alan Carlos Pereira Gomes
(099.965.721-61); Aldirio da Silva Schluckebier (198.877.657-08); Alef de Oliveira Silva
(187.397.747-67); Aleksia de Oliveira Rezende (125.226.826-28); Alex Nascimento da Silva
(622.025.783-90);
Alexander Teixeira
dos
Santos
Filho (156.293.917-39); Alexandre
Carneiro Paz (106.827.589-81); Alexandre Henrique de Farias Barbosa (183.476.517-01);
Alexandre da Silva Ferreira Junior (188.603.717-59); Alexandre de Andrade Silva
(184.946.897-46); Alexsander Aguiar da Silva Pinto (209.424.877-10); Alice Ferreira Rocha
(153.881.087-59); Aline Freitas Nascimento (066.535.165-80); Alison dos Santos da Silva
Manuel (179.213.637-41); Alisson Costa dos Santos (206.331.137-43); Alonso Dalmoro
Coutinho (125.977.646-80); Alvanel Rosa Gomes Filho (142.775.136-62); Alvaro Hermes de
Azevedo Neto (141.826.557-88); Alyson Luiz Siqueira da Silva (193.427.377-57); Amanda
Couto Cunha Louredo (177.124.987-09); Ana Beatriz Macedo da Silva (197.853.497-30);
Ana Carolina Oliveira Goncalves (198.955.107-64); Ana Flavia de Almeida Oliveira
(064.201.437-05); Anabelle
Assis Coelho
(199.255.747-06); Anderson
Costa Lopes
(615.157.823-60); Andre Felipi Oliveira Souza (053.522.515-60); Andre Juan da Silva
Cardozo (172.926.807-20); Andre Luis Goncalves dos Santos Filho (167.701.037-10); Andre
Luiz Costa
Teixeira de
Carvalho (142.389.527-40);
Andre Luz
dos Santos
Neto
(032.795.265-23); Andre de Sousa Alvares (072.284.791-22); Andrew Gabriel Souza
Gouveia (194.313.377-89); Andrey Arruda da Silveira (148.039.797-07); Andrey Luiz Alves
de Oliveira (111.118.031-88); Andrey Poz de Oliveira Nascimento (163.726.577-83); André
Luiz Canalli (036.857.680-93); Angelika Cristine Ferreira Floriano (198.312.527-05); Anna
Clara Stavrianos da Rocha (198.406.747-81); Antonio Carlos Carneiro Franca (526.855.418-
29); Antonio Carlos Garcia Lobato Filho (206.132.007-48); Antonio Gabriel Mariano Vieira
(151.527.727-52); Antonio Gabriel Penna Toledo (184.648.497-96); Antonio Jose Carmo
Pizano (116.538.067-61); Antonio Lucas Lemos Lima (091.367.433-80); Antonio Marcos
Castro 
Ferreira
Motta 
(193.255.897-70);
Antonio 
Matheus
Nascimento 
Gomes
(039.921.451-82); Antonio Pires Curto Mattos (161.358.367-22); Antonio Victor Gomes
Cotta (184.516.867-45); Antonio do Espirito Santo Feitosa da Fonseca (176.660.887-60);
Antônio Bruno Mendes Silva (862.744.195-27); Ari Vinicius Gomes de Oliveira
(189.660.007-70); Arthur Amaral Ferreira Peres (192.936.917-44); Arthur Brandao Pinto
(199.917.167-50); Arthur Cauê de Mello Santos (188.420.617-43); Arthur Cerqueira Ioselli
(152.297.717-12); Arthur Emanoel Silva Branquinho (140.988.846-07); Arthur Estevam da
Silva (168.355.117-61); Arthur Goncalves Costa (186.799.157-85); Arthur Herculano da
Silva Rezende (705.346.124-66); Arthur Lucas Morais de Alencar (181.603.037-69); Arthur
Marques Paredes (151.819.327-70); Arthur Moreira Siliprandi (169.859.537-94); Arthur
Pimentel da Silva (164.718.427-40); Arthur Sodre dos Santos (176.481.437-12); Arthur
Theodoro Faria da Silva (198.609.507-09); Arthur da Silva Maia (206.212.757-00); Arthur
de Assis Spinelli Gomes (145.229.207-84); Artur Barros Costa (181.143.517-30); Artur
Sartori Scandelai (038.761.861-96); Athos Daniel de Souza Diogo (507.048.908-95);
Augusto Drebor Barbosa (904.123.622-87); Augusto Rocha (046.269.512-36); Axel Brian
Araujo da Silva (204.661.327-94); Beatriz Teixeira Morais dos Santos (030.677.025-30);

                            

Fechar