DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Francisco de Assis Ramalho Araujo (3.642-A/OAB-MT),
representando Valteir Quirino dos Santos; Charles de Paula Almeida (24735/ OA B - M T ) ,
representando Prefeitura Municipal de Indiavaí - MT.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1931/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
dando ciência ao responsável e à Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.330/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1932/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
dando ciência aos gestores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e do Banco
do Nordeste do Brasil (BNB), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.610/2019-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; Fundo de
Investimento do Nordeste; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1933/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
da representação, sem prejuízo de expedir as orientações indicadas a seguir, dando
ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.312/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Rio de Janeiro (33.663.683/0001-16).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Encaminhar cópia da instrução técnica à Universidade Federal do Rio de
Janeiro, informando-a acerca da necessidade de adotar, caso não existam, medidas
visando à: i) demonstração em seu sítio na Internet, por meio de relatórios e documentos
pertinentes, do cumprimento do objeto das doações recebidas e atendimento de
eventuais encargos estabelecidos, em conformidade com os artigos 6º, 7º e 8º da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); ii) instituição de mecanismos de controle e
governança adequados nos casos de execução de projetos oriundos de doações, para a
garantia das condições estabelecidas nas respectivas cartas e demais documentos, a
exemplo dos itens mencionados no caso da doação da Ford Foundation, Grant 146233; iii)
garantia de que as fundações de apoio que executam seus projetos atendam ao disposto
no art. 4º-A da Lei 8.958/1994.
ACÓRDÃO Nº 1983/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato inicial de concessão de aposentadoria a Elias Cavalli pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o Acórdão 7.052/2024-1ª Câmara reconheceu o registro
tácito do ato de concessão, identificado pelo número Sisac 10483608-04-2005-000351-0,
ocorrido em 5/11/2023, e determinou a revisão de ofício do ato de aposentadoria;
considerando que, no caso em questão, a parcela da Gratificação de
Desempenho do IBGE (GDIBGE) garantida ao ex-servidor, conforme decisão judicial
transitada em julgado, encontra-se insuscetível de correção, em caráter permanente,
restando a este Tribunal conceder o registro do ato, com base no art. 7º, II, da Resolução
TCU 353/2023;
considerando que qualquer revisão de ofício do ato teria como único objetivo
desfazer o registro, sem implicar em reduções dos proventos;
considerando
que a
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal) propõe o arquivamento dos autos, tendo em vista que o ato foi submetido
a este Tribunal há mais de cinco anos e que sua revisão de ofício não teria efeito prático,
uma vez que a parcela questionada está protegida por decisão judicial transitada em
julgado;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e
39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em
manter o registro tácito do ato de aposentadoria de Elias Cavalli e arquivar os autos.
1. Processo TC-010.753/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elias Cavalli (197.237.760-49).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1984/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
10467/2024 TCU-1ª Câmara, de forma que:
a) onde se lê:
"ACÓRDÃO Nº 1984/2025 - TCU - 1ª Câmara"
b) leia-se:
"ACÓRDÃO Nº 10467/2024 - TCU - 1ª Câmara"
1. Processo TC-025.166/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mirtes Bastos Tavares (117.652.911-00).
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1985/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145,
determinar o apostilamento dos itens 9 e 9.6 do Acórdão 8453/2024-1ª Câmara, de
minha relatoria, para correção dos erros materiais abaixo indicados, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão.
Item 9 do AC 8453/2024 - 1ªC
Onde se lê: (...) "com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, alíneas
'c' e 'd' e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os" (...)
Leia-se: (...) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, inciso III, alínea
'b'; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os (...)
Item 9.6 do AC 8453/2024 - 1ªC
Onde se lê: 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
Leia-se: 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS).
1. Processo TC-006.136/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo
Miguel Fasanelli (611.210.968-91).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1986/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (extinta) em
desfavor de Alsério Kazimirski, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao
Município de Floresta do Araguaia/PA, no exercício de 2015, na modalidade fundo a
fundo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em:
dar quitação ante o recolhimento integral da multa aplicada à Sra. Valdenuzia
Cerqueira da Silva por meio do Acórdão 7.925/2024-TCU-1ª Câmara;
encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-011.531/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Prefeitura 
Municipal
de 
Floresta 
do 
Araguaia/PA
(01.613.338/0001-81); Valdenuzia Cerqueira da Silva (705.231.261-15).
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ronilton Arnaldo dos Reis (OAB-PA 10.976) e Miraldo
Junior Vilela Marques (OAB-PA 6.386), representando Prefeitura Municipal de Floresta do
Araguaia/PA .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1987/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Zeittec Soluções em
Conectividade Ltda. em face do Acórdão 9.791/2024-1ª Câmara, que conheceu e
considerou parcialmente procedente representação formulada pela ora embargante
contra o Pregão Eletrônico 7/2023, conduzido pelo 3º Centro de Telemática de Área, que
visava contratar solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), consistente na
implantação de sala segura, para ampliação de ambiente de hospedagem de sistemas
computacionais, em conformidade com os requisitos da norma ABNT/NBR 10.636 -
"Paredes divisórias sem função estrutural - Determinação da resistência ao fogo - Método
de ensaio" - e os seus respectivos subsistemas.
Considerando que a embargante não se habilitou como interessada no presente
processo, nem demonstrou razão legítima para intervir no processo nos termos da
processualística afeta ao TCU e do art. 144, §2° e 146, §1°, do Regimento Interno do TCU;
considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, o
representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para
intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências
do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por
exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo);
considerando o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, estão legitimados
a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o responsável, o
interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atenderem aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992;
b) comunicar esta decisão à embargante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-023.145/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Zeittec Soluções em Conectividade Ltda. (03.844.773/0001-42).
1.2. Unidade: 3º Centro de Telemática de Área.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: não atuou.
1.7.
Representação
legal:
Luciano 
da
Silva
Busato
(38302/OAB-PR),
representando Zeittec Soluções em Conectividade Ltda.; Cesar Augusto de Angelo,
representando 3º Centro de Telemática de Área.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1988/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Ailton Freitas Barreira,
ressalvado que: não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar

                            

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