DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente na fase interna da presente TCE
dado o transcurso de prazo superior a três anos entre o Relatório de Visita Técnica
201_058_RVT_DRR_FOBF, de 11/9/2017 (peça 136) e o subsequente parecer, de nº
63/2021/RENORT/Gabinete SE, em 11/5/2021 (peça 138);
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
RITCU e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-008.342/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Governo do Estado da Paraíba (08.761.124/0001-00);
Leonardo de Melo Gadelha (765.537.871-15); Lopel - Lopes Pereira Engenharia Ltda. -
Epp (05.060.557/0001-31); Renato Benevides Gadelha (038.507.494-87); Santa Júlia
Incorporadora e Construtora Ltda. (06.081.565/0001-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2014/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor de Edvardo Herculano de Lima, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do Outros instrumentos de transferências discricionárias de registro Siafi 299557
(peça 6) firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e município de Lagoa Seca
- PB, que tem por objeto o instrumento descrito como "Execução do projeto projovem
trabalhador, integrante do programa nacional de inclusão de jovens, no município de
lagoa seca, de forma a qualificar social-profissionalmente 720 jovens do município, com
vista a inserção de no mínimo 30% dos jovens no mundo do trabalho.".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo
superior a três anos entre o despacho (peça 97) de encaminhamento ao Grupo
Executivo de Prestação de Contas - GEPC, processo para análise da Prestação de Contas
Final, em 15/2/2016, e o subsequente checklist de triagem processual 850/2022 (peça
98), em 18/4/2022.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do
RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-022.008/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edvardo Herculano de Lima (110.074.274-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Seca - PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2015/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, em desfavor de Francisco José Teixeira, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por
meio do convênio 3158/2001, de registro Siafi 445422 (peça 3), firmado entre a Funasa
e município de Icapuí/CE, que tem por objeto o instrumento descrito como "EXEC U Ç ÃO
DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o
transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer (peça 16), em 26/4/2007
e o subsequente parecer (peça 17), em 3/11/2011, evidenciando a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente
se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do
primeiro interstício supramencionado.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do
RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-025.827/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco José Teixeira (191.284.873-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icapuí - CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2016/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 1065/2025-TCU-
1ªCâmara (peça 33), para correção do erro material abaixo indicado no item "a",
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "determinar cumpridas as determinações contidas no
subitem 9.3 do Acórdão 1.331/2022-Plenário." (...).
Leia-se: (...) "determinar cumpridas as determinações expedidas nos subitens
9.2.1 a 9.2.5 do Acórdão 8187/2024 - 1ª Câmara, nos autos do TC 019.356/2023-4"
(...).
1. Processo TC-024.069/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2017/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 90061/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região/GO, com valor estimado de R$ 2.001.591,32.
Considerando que o objeto do PE 90061/2024 é a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços técnicos, continuados e sob demanda, em
operação e controle, movimentação, adequação e adaptação de elementos dos
sistemas, suporte técnico de engenharia, manutenções preditiva, preventiva e corretiva
nos sistemas de refrigeração e de exaustão do complexo Trabalhista de Goiânia,
conforme especificações técnicas e condições constantes no Termo de Referência.
considerando que o edital exigia que a licitante vencedora apresentasse
declaração de credenciamento como representante autorizado da marca Carrier ou LG,
para prestação de serviços técnicos específicos;
considerando que o representante alega, em suma, a exigência de carta de
solidariedade do fabricante, que se constituiria cláusula restritiva;
considerando que a unidade técnica entende por justificada a exigência haja
vista os seguintes fatores: a) alta complexidade técnica ínsita aos sistemas, tanto os
Chiller's quanto
o VRF (Fluido Refrigerante
Variável); b) maior
celeridade no
fornecimento de peças originais, o que em determinadas ocasiões exige treinamento
específico; c) serviços genéricos podem levar a erros de parametrização e comunicação
nos diversos subsistemas que fazem a regular integração dos equipamentos; d) os
softwares de análise dos equipamentos eletromecânicos, peças, componentes, gases,
entre outros
não são
de domínio
público e
sua operação
requer treinamento
especializado e prévio cadastramento; e) essencialidade do credenciamento para a
manutenção da garantia que pode chegar até a 20 anos dos produtos manutenidos;
considerando que as justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada
demonstraram a necessidade técnica da exigência do credenciamento para garantir a
adequada manutenção dos sistemas de refrigeração e exaustão;
considerando que a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido de que
exigências técnicas devidamente justificadas e relacionadas à segurança e ao correto
funcionamento dos serviços públicos não se configuram como cláusulas restritivas
indevidas;
considerando que, após os devidos saneamentos, a unidade técnica concluiu
não estar configurado o pressuposto do perigo da demora, não haver como concluir
acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso e não haver
plausibilidade jurídica, nos termos examinados em sua instrução;
considerando, dessa forma, diante da
análise feita na instrução, ser
improcedente a alegação suscitada pelo representante;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
(iii) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
(iv) informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO e ao
representante do teor do acórdão; e
(v) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-000.667/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessado:
Tribunal 
Regional
do 
Trabalho
da 
18ª
Região/go
(02.395.868/0001-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Samuel Alves de Azevedo Andrade (51389/OAB-GO),
representando Br Mix Comercio e Servicos Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2018/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 6).
1. Processo TC-001.167/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Milton de Vasconcelos Batista (057.698.504-00); Paula
Márcia Sampaio de Paola (287.346.021-00); Regina Maria Ribeiro Fara (371.031.560-34);
Romilda Aparecida Souza Pereira (256.078.124-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2019/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3).
1. Processo TC-001.203/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Waldinez Ferreira do Nascimento (163.892.804-59).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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