DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2031/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.824/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Ferreira Borges (858.830.188-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2032/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.844/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Robson de Bastos (014.626.638-26).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2033/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.866/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edilson Nazareno dos Santos Brito (034.835.298-02).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2034/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.884/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antônio Ricardo de Souza Franklin (039.021.828-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2035/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.937/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: André Luís Seda Valladão (843.848.087-04).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2036/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.978/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Samuel Sabino Cabral (217.302.704-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2037/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.985/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jocimar Nunes da Silva (291.124.351-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2038/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-027.992/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reginaldo Araújo (284.951.361-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2039/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.066/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sérgio Soares Cabral (789.362.767-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2040/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.151/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joaquim Manuel Pereira Pinto (749.121.277-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2041/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.162/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo Pereira de Azevedo (755.114.607-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2042/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a
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