DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500147
147
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1536/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.168/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eduardo Faria Almeida (144.275.401-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Eduardo Faria
Almeida, emitido pelo Ministério de Minas e Energia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Eduardo Faria Almeida (Ato n.
116832/2020), emitido pelo Ministério de Minas e Energia, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão da
parcela de proventos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério de Minas e Energia, informando
que o teor
integral da deliberação poderá ser obtido
no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1537/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.925/2017-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Construtora Neves Nogueira Ltda - Me (41.388.083/0001-
15); Fernando Antonio Vieira Assef (134.171.693-72); Prefeitura Municipal de Boa Viagem
- CE (07.963.515/0001-36).
3.3. Recorrente: Construtora Neves Nogueira Ltda - Me (41.388.083/0001-15)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Viagem - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Abdias Lourenco de Lima, representando Construtora
Neves Nogueira Ltda - Me.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de reconsideração interposto por Construtora Neves Nogueira Ltda.
- ME em face do Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas), que julgou
irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhe
provimento, aproveitando ao responsável Fernando Antonio Vieira Assef, a fim de tornar
insubsistentes os itens 9.2. e 9.3 do Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara, em relação a esses
responsáveis;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Fernando Antonio
Vieira Assef, dando-lhe quitação;
9.3. expedir quitação ao Município de Boa Viagem/CE em virtude do
recolhimento da dívida objeto do item 9.2, alínea "a", do Acórdão 16.508/2021-2ª
Câmara;
9.4. declarar a perda de objeto dos recursos de revisão interpostos por
Fernando Antonio Vieira Assef e Construtora Neves Nogueira Ltda. - ME (representada
por Abdias Lourenço de Lima) contra o Acórdão 16.508/2021-2ª Câmara;
9.5. enviar cópia de inteiro teor deste acórdão ao recorrente, ao Sr. Fernando
Antonio Vieira Assef, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e aos demais
interessados.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1538/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.716/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Liane Furtado Escossio (186.175.571-68).
3.2. Recorrente: Liane Furtado Escossio (186.175.571-68).
4. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Liane Furtado Escossio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Sra.
Liane Furtado Escossio contra o Acórdão 7751/2020-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada,
em razão das seguintes irregularidades: i) inclusão da parcela "opção", em
descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998;
e ii) inclusão da parcela de "quintos" decorrentes de funções comissionadas exercidas
entre 8/4/1998 a 4/9/2001.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistentes as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2
do acórdão recorrido;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão da interessada;
9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no
TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da
vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário
em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a
exclusão da
vantagem "opção", eliminando a
irregularidade do novo
ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.4. após a exclusão, em atendimento ao disposto no subitem 9.3.2 ou no
subitem 9.3.3, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no
prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, §
3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Justiça Federal de 1º e 2º
Graus da 1ª Região/DF.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1538-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1539/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 038.349/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Instituto Trabalho e Cidadania (04.361.913/0001-94).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Cultura, em desfavor de Instituto Trabalho e
Cidadania - ITC e de seus ex-dirigentes Eliane Gonçalves Figueira (gestão: 20/4/2003-
19/4/2005), Edson Duarte Mendes (gestão: 20/4/2005-28/4/2009) [falecido] e Vera Lúcia
Barbieri (gestão: 29/4/2009-28/4/2011) [falecida], em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MinC/FNC nº
320/04 [Siafi 521782] (peça 8), firmado entre o Fundo Nacional da Cultura e a referida
entidade, cujo objeto consistia em prestar apoio ao projeto "Ponto de Cultura Sinval Silva
de Memória e Criação Musical da Tijuca",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual Eliane Goncalves Figueira, Edson Duarte
Mendes e Vera Lucia Barbieri;
9.2. considerar revel o responsável Instituto Trabalho e Cidadania (CNPJ:
04.361.913/0001-94), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas do
responsável Instituto Trabalho e Cidadania (CNPJ: 04.361.913/0001-94), condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .2/6/2005
.30.000,00
.Débito
. .2/1/2007
.29.838,23
.Débito
. .21/2/2005
.6.289,80
.Débito
. .22/2/2005
.18.679,60
.Débito
. .2/10/2008
.688,33
.Crédito
Valor atualizado do débito (com juros) em 11/2/2025: R$ 413.819,70.
9.4.
aplicar
ao
responsável
Instituto
Trabalho
e
Cidadania
(CNPJ:
04.361.913/0001-94), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 83.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
Fechar