DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.4.400,00
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9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1542/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-025.081/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Lucia Maria Laboissiere de Alencar Auler (214.605.400-00).
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-
servidora da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal a concessão de aposentadoria em
favor da Sra. Lucia Maria Laboissiere de Alencar Auler, concedendo registro ao
correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé pela interessada, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis para a regularização da falha financeira
apontada, no sentido de excluir a rubrica "961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", no valor de
R$ 29,07, dos proventos da interessada, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, os comprovantes dessa notificação, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1543/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-015.460/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Carlos dos Santos (995.195.858-34).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Antonio Carlos
dos Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio
Carlos dos Santos e conceder, excepcionalmente, o registro do correspondente ato; e
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr.
Antonio Carlos dos Santos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade
da concessão, o direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições
especiais está garantido, uma vez que amparado por decisão judicial transitada em
julgado, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1544/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 007.248/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Embargante: Aparecida Oliveira Mendes dos Santos (137.001.462-72).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Nelito José Dalcin Júnior (OAB/MT 6389); Alexandre
Luiz Lozano Pereira (OAB/MT 7889-B).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Aparecida Oliveira Mendes dos Santos ao Acórdão 8240/2024 - 2ª Câmara (constante da
Relação 37/2024 - 2ª Câmara, de minha relatoria), por meio do qual o Tribunal
considerou legal o ato de concessão de pensão civil da beneficiária e, dentre outras
medidas, expediu determinação à entidade de origem para adotar medidas com vistas a
regularizar pagamentos indevidos constatados na ficha financeira, cujos valores deveriam
ter sido absorvidos pelos sucessivos reajustes salariais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se
inalterado o decisum embargado; e
9.2. enviar cópia desta deliberação à embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1545/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.562/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Afonso Dalberto (284.672.990-53) e Instituto de Terras de
Mato Grosso - Intermat (03.831.971/0001-71).
4. Entidade: Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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