DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Vivianne Cristine Caldas Castilho (OAB/MT 9.826) e
Hugo Florencio de Castilho (OAB/MT 15.640), representando Afonso Dalberto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio 003/2009 (Siafi 717851), firmado entre o então Ministério das Cidades e o
Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat), que tinha por objeto a "regularização de
7.834 lotes, de assentamentos informais em áreas de domínio do Estado, localizados no
município de Cuiabá, ocupados por famílias com renda de até 5 (cinco) salários
mínimos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto de
Terras do
Mato Grosso (Intermat)
e de
seu ex-dirigente, Sr.
Afonso Dalberto,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores
eventualmente
ressarcidos,
nos
termos
do
Enunciado
128
da
Súmula
de
Jurisprudência/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/Crédito
. .24/05/2010
.463.910,20
.Débito
. .27/10/2011
.876.209,90
.Débito
. .07/08/2014
.1.508.072,05
.Crédito
. .13/08/2014
.11.679,51
.Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Afonso Dalberto e ao Instituto de Terras do Mato Grosso
(Intermat), de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Mato Grosso, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção
das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, para ciência.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1546/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.098/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Ribamar Silva Arouche (080.921.843-72)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de
concessão de aposentadoria de José Ribamar Silva Arouche, ex-servidor do Ministério da
Saúde, submetido a esta Corte de Contas para apreciação, nos termos do art. 71, III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; no art. 260, § 4º, do Regimento Interno; no
art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023 e no Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Ribamar Silva Arouche,
concedendo-lhe o registro, com a ressalva de que a parcela "DIFERENÇA INDIVIDUAL
L.12998" não mais consta dos proventos atuais do inativo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado;
9.3. comunicar a presente decisão ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1547/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.403/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Giane Zenir Scheidt Tizon (904.685.209-10)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Nilton
Antônio Tizon, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em benefício
de Giane Zenir Scheidt Tizon, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União,
nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71,
III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259,
II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Nilton Antônio Tizon
em benefício de Giane Zenir Scheidt Tizon e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela beneficiária
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso
de desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão,
encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele
tomar conhecimento;
9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades verificadas, e o submeta ao
TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1548/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.787/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Humberto de Oliveira (761.334.787-72) e Instituto
Portas Abertas (04.037.244/0001-08)
4. Unidade: Instituto Portas Abertas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Carlos Humberto de Oliveira e do
Instituto Portas Abertas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
federais transferidos por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 102/2009, que teve por
objeto a "Cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de
qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PIanSeQ Turismo
Nacional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, beneficiando 500
trabalhadores no Estado do Espírito Santo/ES".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "c"; 19; 23, III; 26; 28,
II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b"; 217; e 267 do Regimento
Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Carlos Humberto de Oliveira e o Instituto Portas
Abertas para todos os efeitos;
9.2 julgar irregulares as contas de Carlos Humberto de Oliveira e do Instituto
Portas Abertas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir,
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a
partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .12/2/2010
.56.287,50
.Débito
. .19/4/2010
.150.100,00
.Débito
. .15/5/2011
.168.862,50
.Débito
. .12/2/2010
.10.290,69
.Crédito
9.3. aplicar a Carlos Humberto de Oliveira e ao Instituto Portas Abertas
multas individuais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio
do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertá-los de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo, para as providências
que entender cabíveis.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1549/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.089/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3.
Interessado:
Ricardo
Alves
Monteiro
(665.605.787-04),
servidor
aposentado
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
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