DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Ricardo Alves
Monteiro no cargo de Analista de Tecnologia da Informação, encaminhado pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro a este Tribunal para fins de análise e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V; 39, inciso II; e 45; da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260 a 262 do Regimento
Interno/TCU; 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
aposentadoria de Ricardo Alves Monteiro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelo interessado
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. 
exclua 
a 
rubrica
"VENC.BAS.COMP.ART.15 
L11091/05" 
do
contracheque do interessado, bem como promova os ajustes correspondentes no seu
adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "82941-IQ-INCENT QUAL I F I C AÇ ÃO
30%
AP", sujeitando-se
a autoridade
administrativa
omissa à
responsabilidade
solidária;
9.3.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes comprove ao TCU a comunicação ao
interessado.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1550/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.525/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21); Camila
Albuquerque de Barros (068.408.474-03); Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e
Hidráulicas Ltda. (08.638.871/0001-47); Julio Fonseca da Costa (087.934.907-71); Marcos
Mauro Brito da Costa (612.440.076-68); Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68); Sidnei
de Oliveira (650.379.107-06); Willian Chaves Menezes (131.698.997-67)
4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL) do Comando da
Aeronáutica/MD
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31606/OAB-DF), representando
Marcos Mauro Brito da Costa; Diogo Cerqueira Ladeira, representando Prefeitura de
Aeronáutica do Galeão; Robson Rodrigues da Silva (201978/OAB-RJ), representando
Camila Albuquerque de Barros
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com
o objetivo de apurar indícios de irregularidade na execução do Contrato 018/ P AG L / 2 0 1 2 ,
firmado com a empresa Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda., para
reformas de imóveis, entre os anos de 2014 e 2017.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II; 58, incisos I e II; da Lei 8.443/1992 c/c
os art. 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel a empresa Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e
Hidráulicas Ltda.;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas Camila Albuquerque de Barros,
Júlio Fonseca da Costa, Willian Chaves Menezes, Sidnei de Oliveira e Alexander Bastos de
Pina, dando-lhes quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos
Santos Jesus, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, incisos I e II,
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.4. fixar o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de
Aeronáutica do Galeão, à Secretaria de Economia e Finanças (SEFA), do Comando da
Aeronáutica, e à Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1551/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.536/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Antonia Maris Fadini Galvão Abreu (806.252.157-53)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo em benefício de Antonia Maris Fadini Galvão Abreu.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262, §2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c art. 19, §3º da IN TCU 78/2018, c/c enunciado 106 da Súmula
de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antonia Maris Fadini Galvão
Abreu e lhe negar registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada
até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá
da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a
este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar
conhecimento;
9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Ata n° 7/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551-
07/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1552/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-001.109/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Valdivia Ricarda dos Santos (177.703.005-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1553/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.211/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliane Lopes de Lepeleire (231.288.879-34); Jose Alberto
Almeida (376.805.797-68); Jose Carlos Catafesta (191.735.809-10); Jose Jorge de Aquino
(350.066.929-87); Marluce Santos Cardoso (153.890.305-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1554/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.392/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adair Veronez (332.280.780-00); Cristina Nelva Paris Matiello
(242.959.229-00); Delio Ferreira Meneguitti (166.728.606-49); Ivete Maria de Souza
(133.793.305-82); Sonia Palhares Marinho (628.661.177-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1555/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.398/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Arlinda Negrao da Vera Cruz (187.940.682-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1556/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.845/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson de Paulo de Almeida Junior (114.749.766-46); Adler
Jonas Gross (025.545.970-06); Adrian Hoinaski Ueta (117.221.329-14); Adriano Gonsalves
de Lima (712.487.561-77); Alan Diego da Conceicao Santos (032.300.885-22); Alessandra
Carolina Alves Rabelo (010.073.291-73); Alex Sandro da Silva Ferreira Junior (199.905.837-
22); Alexander Oliveira de Souza (191.005.837-82); Alexandra Silva de Souza (004.409.040-
48); Alexandre Roberto Valcarenghi (042.842.289-60); Alexandro Avelar de Moraes Junior
(136.047.447-17); Alexsandro Barbosa de Azevedo (882.759.220-20); Alice Marina Lisboa
Bastos (063.949.276-27); Alice Vasconcelos Brites (022.812.930-33); Aline Gabriela Santos
Costa (097.310.216-04); Aline Guedes da Costa (011.697.351-00); Aline Maciel Barbosa
Libretti (011.194.120-21); Aline Silva de Barros Souza (089.236.194-85); Alisson Pereira
Maia (522.956.038-03); Allefy Telles Jardim (186.912.287-92); Allex Nicollas de Assis
Barbosa Moura (191.704.977-37); Almir Batista da Silva Neto (205.010.787-03); Alysson
Matheus Lima da Silva (131.036.914-32); Amanda Leticia Magro (109.139.449-04); Amanda
Monteiro
Correa Pinto
Loureiro
(874.558.112-68);
Amanda dos
Santos
Machado
(053.715.800-69); Amaro Jhonata Sousa Gomes Netto (149.086.997-20); Ana Carolina
Borges (168.376.097-26); Ana Carolina Brasil Varandas Pinto (712.481.531-20); Ana
Carolina Silva Magalhaes (077.654.181-14); Ana Carolina da Silva Pereira (138.431.807-09);
Ana Caroline
Sanna de
Borba (035.630.070-63);
Ana Claudia
Pereira dos
Santos
(084.831.496-48); Ana Luiza Tainski de Azevedo (022.996.390-04); Ana Paula Mello dos
Santos (054.327.867-02); Ana Paula Silva Flor (038.498.782-60); Anabel Schons Heinen
(031.759.920-80); Andre Felipe de Souza Santos (190.299.677-14); Andre Filippe Viana dos
Santos (170.261.517-03); Andre Guaraldo Caires (386.495.928-48); Andre Luiz Barros

                            

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