DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500157
157
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(FENASSOJAF) apresentaram peça denominada "Fatos Novos-Acórdão 145/2024/TCU-
Plenário-Reconhecimento Legislativo da Demanda" (peça 19), além de outros documentos
relacionados (peças 20-22);
considerando que a AudRecursos propôs recepcionar o expediente como mera
petição e encaminhar os autos à AudPessoal, para fins de apreciação da peça e adoção
das medidas que entendesse pertinentes (peça 24);
considerando que essa última unidade, ao se debruçar sobre a matéria,
consignou o seguinte (peça 39):
5. O ato de aposentadoria da ex-servidora Cléa Maria Albuquerque Ferreira foi
considerado legal e registrado. No quadro "Rubricas" do ato 139649/2019 (peça 4, p. 4),
constam as rubricas GAE e VPNI (quintos).
6. Nos documentos trazidos aos autos em 2024, os interessados alegam que a
aposentadoria da interessada foi concedida no âmbito do entendimento de que seria
ilegal o recebimento cumulativo das parcelas de GAE e da VPNI de quintos/décimos
decorrentes da mesma função por servidores ativos e inativos no cargo de Oficial de
Justiça dos órgãos do Poder Judiciário [...].
7. Posteriormente, o Acórdão 145/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Antônio Anastasia, determinou a regularidade da situação antes julgada ilegal, qual seja,
o recebimento cumulativo das parcelas de GAE e VPNI de quintos/décimos decorrentes da
mesma função por servidores ativos e inativos no cargo de Oficial de Justiça do Poder
Judiciário.
8. Desta forma, nos documentos de peça 19-22, os interessados requerem a
adoção de providências para a revisão de rendimentos e beneficiários da interessada Cléa
Maria, tendo em vista a supressão da VPNI, além da apuração e pagamento dos valores
retroativos eventualmente devidos (peça 19, p. 5).
9. Ressalte-se que o ato constante do presente processo foi julgado legal.
Ademais, não cabe ao TCU a revisão dos rendimentos da interessada e muito menos a
apuração e pagamento dos valores retroativos advindos da mudança de entendimento
sobre a questão. A interessada deve, então, buscar seu órgão de origem para apresentar
tais pedidos.
considerando que assiste razão à AudPessoal e, nesse sentido, a interessada
Cléa Maria Albuquerque Ferreira deve buscar seu órgão de origem para apresentar os
pedidos de revisão dos rendimentos, apuração e pagamento dos valores retroativos, e, no
caso de a Unidade Jurisdicionada efetuar as alterações na aposentadoria da interessada,
deve ser cadastrado ato de alteração no sistema e-Pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º,
inciso V, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a) recepcionar o expediente como mera petição, nos termos do parágrafo
único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014, negando-lhe seguimento;
b) informar à ex-servidora Cléa Maria Albuquerque Ferreira (095.141.205-15)
que deve apresentar seus requerimentos diretamente ao órgão de origem, o qual, no caso
de procedência do pedido, deve cadastrar ato de alteração de aposentadoria no sistema
E-Pessoal;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-034.686/2020-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aguido Miranda Barreto (125.543.915-72); Alberto Silva
Coelho (095.547.935-53); Clea Maria Albuquerque Ferreira (095.141.205-15); Karla Marreta
Fontenele (892.896.687-68);
Marcio Antonio
de Resende
(239.511.841-91); Maria
Bernadete Machado (358.310.491-91); Marilia Maciel Costa (335.281.101-63); Oiara
Paraguassu da Silva Sousa (117.296.601-00); Osvaldo Rodrigues de Oliveira (041.504.731-
53); Vanilda Aparecida Ferreira (563.595.006-04).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1586/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
e no § 2º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, ACORDAM em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo
relacionados, fazendo-se a determinação contida no item 1.7 a seguir, sugerida no parecer
emitido pelo Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-014.199/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Catarina Eunice Nascimento Cavalcante (020.944.232-80);
Felicidade Faustino (115.336.762-91); Francisca Josefa da Silva Azevedo Haddock de
Almeida (138.375.912-04); Francisco da Silva Haddock de Almeida (017.282.972-06); Gadiel
Samuelson Nascimento Cavalcante (021.187.542-21); Maria Albertina do Nascimento
(438.136.152-00); Marly de Souza e Silva (113.404.282-53); e Ordalha Faria Segal Santos
(242.070.712-53).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à unidade de origem que promova a revisão das pensões
instituídas por Nildo Fernandes Leite (peça 3) e Samuel da Silva Cavalcante (peça 5), em
observância ao disposto no art. 2º da EC 70/2012 e no Acórdão 2.553/2013-Plenário, e
encaminhe os respectivos atos de alteração, via e-Pessoal, para oportuna apreciação pelo
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1587/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-001.535/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Dea Santos (056.801.509-64).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1588/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-001.814/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adnajara Oliveira de Jesus (037.448.875-45); Anajara Santos
de Jesus (020.444.167-60); Antonia Lucio de Sousa Moreira (705.000.965-20); Bernardina
Menezes dos Santos (103.705.445-87); Carmen Gloria de Jesus (629.022.105-15); Cristiane
Oliveira Souza Silva (756.342.282-04); Jessica Mata de Jesus (051.183.065-31); Lucimere
Marques de Siqueira Silva (289.354.448-71); Maria do Carmo Torrao Mansur de Carvalho
(039.735.227-15); Narjara Muniz de Jesus (990.233.935-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1589/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Joao Paulo Disconzi Pinto.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Joao Paulo Disconzi Pinto, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-027.433/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Paulo Disconzi Pinto (382.372.960-87).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1590/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Berto Raul Lazzari.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Berto Raul Lazzari, ressalvando que o valor referente
ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional
de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-027.441/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Berto Raul Lazzari (406.402.210-68).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1591/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Luiz Claudio Costa
Goncalves.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Luiz Claudio Costa Goncalves, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-027.592/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Claudio Costa Goncalves (715.694.057-00).
1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1592/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Julio da Silva
Mendes.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Julio da Silva Mendes, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-027.673/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Julio da Silva Mendes (389.761.020-53).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar