DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500164
164
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.331/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alexandre Duarte Beirao (783.293.107-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1632/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Ministério
da Saúde (MS), relativas ao exercício de 2022;
Considerando que a auditoria de contas da Controladoria-Geral da União
(CGU), consubstanciada no Relatório de Avaliação 1287104, identificou 27 situações que
representam problemas e/ou falhas em controles internos da unidade prestadora de
contas, das quais 19 se relacionam com auditoria financeira e representam distorções ou
não evidenciações que afetam as demonstrações contábeis e 8 se relacionam com
auditoria de conformidade;
Considerando
que
as
demonstrações
contábeis
não
apresentam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do
Ministério da Saúde em 31/12/2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil aplicadas ao setor público;
Considerando as limitações
impostas ao trabalho em
decorrência de
fragilidades nos controles internos do Ministério da Saúde que inviabilizaram a obtenção
de
evidências
de
auditoria
suficientes
e
apropriadas
sobre
saldos
de
R$
225.641.446,42;
Considerando que as referidas impropriedades são objetos de recomendações
expedidas pela própria CGU à unidade prestadora de contas, encontrando-se estas em
monitoramento;
Considerando que, no tocante aos demais aspectos, as contas evidenciam a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão dos responsáveis;
Considerando que parte das ocorrências indicadas pela CGU em seu relatório
são correlacionadas ao TC 001.076/2018-3 (relator Ministro Augusto Nardes), o qual versa
acerca de acompanhamento das regras para as transferências fundo a fundo dos recursos
federais de saúde; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 23-26),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214,
inciso II, do RI/TCU, as contas de Rodrigo Otavio Moreira da Cruz (CPF 718.497.421-20),
Daniel Meirelles Fernandes Pereira (CPF 100.544.957-09), Bruno Silva Dalcolmo (CPF
083.953.547-38) e Arionaldo Bonfim Rosendo (CPF 182.782.991-53), expedindo-lhes
quitação, em face das seguintes impropriedades:
- demonstrações contábeis que não apresentaram adequadamente, em todos
os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do Ministério da Saúde em
31/12/2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor
público; e
- existência de fragilidades nos controles internos do Ministério da Saúde que
contribuíram para a não obtenção de evidências de auditoria suficientes e apropriadas
que permitissem à CGU formar uma opinião sobre registros contábeis no total de R$
225.641.446,42, tendo em vista a não disponibilização dos documentos de suportes
correspondentes;
b) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
as contas de Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes (CPF 467.148.394-72); Sérgio
Yoshimasa Okane (CPF 042.163.498-70); Sandra de Castro Barros (CPF 341.608.761-53);
Hélio Angotti Neto (CPF 082.453.537-52); Robson Santos da Silva (CPF 010.949.907-79);
Mayra Isabel Correia Pinheiro (CPF 385.586.613-91); Raphael Camara Medeiros Parente
(CPF 074.313.127-41); Maira Batista Botelho (CPF 043.141.166-25); Arnaldo Correia de
Medeiros (CPF 526.620.394-34); Reginaldo Ramos Machado (CPF 102.602.358-06); Rosana
Leite de Melo (CPF 607.884.531-49); Arionaldo Bomfim Rosendo (CPF 182.782.991-53);
Luiz
Tadeu Villela
Blum (CPF
393.560.781-49);
Romeu Mendes
do Carmo
(CPF
244.255.161-68); Alessandro Glauco dos Anjos de Vasconcelos (CPF 466.782.555-34);
Marcus Vinicius Fernandes Dias (CPF 862.120.106-25); Paulo Marcos Castro Rodopiano de
Oliveira (CPF 178.589.925-20); Marcello Novaes Fernandes Espindula (CPF 719.279.641-
72); Igor Simoes Ferreira da Silva (CPF 028.161.181-50); Cleusa Rodrigues da Silveira
Bernardo (CPF 131.849.541-53); Maria Inez Pordeus Gadelha (CPF 072.761.094-53);
Daniela de Carvalho Ribeiro (CPF 901.958.505-30); Alessandro Glauco dos Anjos de
Vasconcelos (CPF 466.782.555-34); Danilo de Souza Vasconcelos (CPF 717.300.011-49);
Ana Paula Teles Ferreira Barreto (CPF 261.904.191-00); Musa Denaise de Sousa Morais de
Melo (CPF 700.321.731-72); Myron Moraes Pires (CPF 221.248.371-68); Vinicius Nunes
Azevedo (CPF 087.717.147-58); Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos (CPF 215.945.378-10); e
Gerson Fernando Mendes Pereira (CPF 156.350.153-87), expedindo-lhes quitação plena;
c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para que
acompanhe no âmbito do TC 001.076/2018-3, a critério do respectivo Ministro-Relator, a
eficácia das medidas adotadas pelo Ministério da Saúde nas cobranças administrativas e
instaurações de tomadas de contas especiais nos casos de devolução de recursos
transferidos fundo a fundo de propostas canceladas do Bloco de Estruturação destinadas
à execução de obras, inclusive para aquisição de equipamentos e material permanente;
d) promover juntada de cópia do presente Acórdão no TC 001.076/2018-3;
e) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Saúde e à
Controladoria Geral da União; e
f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-019.358/2023-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Correia de Medeiros (526.620.394-34); Bruno Silva
Dalcolmo (083.953.547-38); Daniel Meirelles Fernandes Pereira (100.544.957-09); Helio
Angotti Neto (082.453.537-52); Maira Batista Botelho (043.141.166-25); Marcelo Antonio
Cartaxo Queiroga Lopes (467.148.394-72); Mayra Isabel Correia Pinheiro (385.586.613-91);
Raphael Camara Medeiros Parente
(074.313.127-41); Reginaldo Ramos Machado
(102.602.358-06); Robson Santos da Silva (010.949.907-79); Rodrigo Otavio Moreira da
Cruz (718.497.421-20); Rosana Leite de Melo (607.884.531-49); Sandra de Castro Barros
(341.608.761-53); Sergio Yoshimasa Okane (042.163.498-70).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro), relativas ao exercício de 2018;
Considerando que, mediante o Acórdão 1312/2022 - TCU - Plenário, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal sobrestou a apreciação das presentes contas até
prolação de decisão definitiva no âmbito do TC 027.405/2018-4, o qual versou acerca de
representação formulada pela empresa Padrão IX Informática Sistemas Abertos S.A. em
face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 62.606/2018, celebrado entre o
Serpro e a empresa IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., em 29/6/2018, tendo
por objeto a cessão de direito de uso por prazo determinado e por prazo indeterminado,
S&S (subscrição e suporte), serviços de suporte remoto (Telessuporte), serviços de AVP
(Accelerated Value Program) e suporte técnico avançado Premium, aos produtos de
software IBM;
Considerando que a referida representação fora apreciada como parcialmente
procedente, sendo acolhidas as razões de justificativa dos gestores chamados em
audiência, não tendo nenhum deles sido apenado (Acórdão 72/2023 - TCU - Plenário,
relator Ministro Antônio Anastasia), resultando no arquivamento do processo (Acórdão
1764/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia);
Considerando que as seguintes impropriedades, atribuídas a parte dos gestores
da unidade jurisdicionada, não resultaram em dano ao erário:
I) ausência de justificativa, com base em critérios objetivos, para os
quantitativos especificados nos processos de contratação;
II) fragilidades na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Projeto Básico,
com especial relevo para a fundamentação insuficiente de processos de contratação por
inexigibilidade de licitação; e
III) fragilidades na formação dos preços de referência para as contratações,
sejam diretas ou por licitação.
Considerando que, no tocante aos demais aspectos, as contas evidenciam a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão dos responsáveis; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tecnologia da Informação e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças
53-56 e 97-100),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) remover o sobrestamento das contas assinalado no Acórdão 1312/2022 -
TCU - Plenário;
b) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso
II, do RI/TCU, as contas de Maria da Glória Guimarães dos Santos (CPF 214.103.561-91),
Izabel Cristina da Costa Freitas (CPF 275.510.161-04), André de Cesero (CPF 418.220.050-
00), Antônio Luiz Fuschino (CPF 026.294.398-01), Antonio de Padua Ferreira Passos (CPF
275.510.161-04) e Iran Martins Porto Junior (CPF 864.884.144-53), expedindo-lhes
quitação, em face das seguintes impropriedades:
-
ausência
de
justificativa,
com base
em
critérios
objetivos,
para
os
quantitativos especificados nos processos de contratação;
- fragilidades na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Projeto Básico,
com especial relevo para a fundamentação insuficiente de processos de contratação por
inexigibilidade de licitação; e
- fragilidades na formação dos preços de referência para as contratações, sejam
diretas ou por licitação.
c) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as
contas de Ivanira Maura de Medeiros Correia (CPF 009.092.797-48), Nerylson Lima da Silva
(CPF 821.475.664-20), Igor Montezuma Sales Farias (CPF 865.968.963-15), André dos
Santos Gianini (CPF 086.795.077-33), Luis Felipe Salin Monteiro (CPF 772.059.950-00), Nina
Maria Arcela (CPF 636.474.787-68), Ieda Aparecida de Moura Cagni (CPF 820.132.251-72),
Marcelo Daniel Pagotti (CPF 115.195.638-41) e Evandro Barreira Milet (268.662.777-87),
expedindo-lhes quitação plena;
d)
informar a
prolação
do presente
Acórdão
ao
Serviço Federal
de
Processamento de Dados (Serpro) e à Controladoria Geral da União; e
e) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-038.728/2019-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)
1.1. Responsáveis: Andre de Cesero (418.220.050-00); Andre dos Santos Gianini
(086.795.077-33); Antonio de Padua Ferreira Passos (121.595.901-00); Antônio Luiz
Fuschino (026.294.398-01); Evandro Barreira Milet (268.662.777-87); Ieda Aparecida de
Moura Cagni (820.132.251-72); Igor Montezuma Sales Farias (865.968.963-15); Iran Martins
Porto Junior (864.884.144-53); Ivanyra Maura de Medeiros Correia (009.092.797-48); Izabel
Cristina da Costa Freitas (275.510.161-04); Luis Felipe Salin Monteiro (772.059.950-00);
Marcelo Daniel Pagotti (115.195.638-41); Maria da Gloria Guimarães dos Santos
(214.103.561-91); Nerylson Lima da Silva (821.475.664-20); Nina Maria Arcela
(636.474.787-68).
1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG), Luciana
Fonseca de Lima (9470/OAB-ES) e outros, representando Serviço Federal de Processamento
de Dados.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1634/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material do Acórdão 9229/2020 - 2ª Câmara,
Sessão de 1/9/2020, Ata nº 30/2020, relativamente os itens 9.2 e 9.4, e promover o
apostilamento dos referidos itens, para que:
Item 9.2 do AC 9229/2020 - 2ª Câmara
Onde se lê: (...) "o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei;"
Leia-se:
(...)
o
recolhimento
da
referida
quantia
aos
cofres
da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei;
Item 9.4 do AC 9229/2020 - 2ª Câmara
Onde se lê: "9.4. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992
c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, autorizar" (...)
Leia-se: 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217,
§§ 1º e 2º do Regimento Interno, autorizar (...)
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela Seproc e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-006.286/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87); Movimento de
Cidadania Pelas Águas (05.572.190/0001-35); Ricardo Rios Cardoso (001.635.201-78).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB-DF 34131),
representando Alex Gonçalves dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar