DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-001.106/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Anna Cristina Oliveira Azevedo (372.244.411-04).
1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Secretaria-Geral de Administração/TCU, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. adote as providências cabíveis no sentido de recalcular o valor dos
quintos/décimos incorporados pela interessada, utilizando como base de cálculo o valor
da remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente por ela
exercidos, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.911/94;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Anna
Cristina
Oliveira Azevedo,
livre
da irregularidade
verificada,
e
promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1640/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída
do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de aposentadoria
a seguir relacionado, sem prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar
a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.118/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosana da Fonseca Valente Soutinho (905.351.547-04).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas
nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial
informada no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento
Interno/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de
efetuar pagamentos de rubricas relativas à aludida decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 1641/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.150/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wellington Vinicius de Macedo Carvalho (225.663.921-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1642/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.161/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia Lopes dos Santos (171.033.044-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1643/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.212/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Paulo Machado de Britto (096.467.870-53); Eloa
Pacheco Schimitt de Fraga (295.637.390-00); Lurdes Missio Mario (434.640.680-72); Nilcea
Paiva (332.395.177-87); Paulo Roberto Pillon (220.876.990-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1644/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.232/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Elizete Lima Falcão (183.535.841-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1645/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.271/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlindo Vitor Vago (379.849.427-49); Fatima Maria de Franca
(163.636.043-20); Francisco Carlos Boleli Tatagiba (306.894.817-72); Jose Marcos Alves
Nunes (104.866.903-34); Marilene Lara Bernardete (553.392.126-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1646/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.315/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Sampaio Pithon (020.691.995-68); Carmem
Pereira Lima (069.130.675-34); Jose Carlos de Abreu Souza (152.009.735-20); Maria
Auxiliadora Bezerra Lima (219.140.795-15); Maria Izabel Santos de Castro (061.772.555-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1647/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.386/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Clara Stella Dantas Guimaraes (181.487.944-72); Maria Celia
Gandin (015.939.408-23); Maria das Neves Carneiro de Andrade (414.471.234-68); Olimpia
Ribeiro Dias (058.288.997-91); Sandra Cristina Silva (018.054.118-88).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1648/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos nos quais se examina ato de concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Gedalva Inácio da Silva, emitido pela Universidade Federal
de Alagoas - UFAL (peça 3).
Considerando que, tendo em vista o pagamento de rubrica referente a plano
econômico (URP 1989) com base em decisão judicial, que deveria ter sido absorvida na
estrutura remuneratória da servidora, a presente concessão foi considerada ilegal com a
negativa de registro do correspondente ato, por meio do Acórdão 1.964/2022 - 2ª
Câmara, de minha relatoria (peça 8), sendo determinado, entre outras medidas, que a
UFAL se abstivesse de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado;
Considerando que a Universidade Federal de Alagoas, entendendo que não há
que se falar em incorporação da vantagem judicial nos proventos da aposentadoria,
interpôs Pedido de Reexame a fim de garantir a continuidade do pagamento até que haja
reforma judicial (peça 11), pleito apreciado por esta 2ª Câmara, mediante o Acórdão
11/2024 (rel. Min. Augusto Nardes), recurso que foi conhecido e teve, no mérito, negado
o seu provimento (peça 25);
Considerando que, posteriormente, a Universidade ingressou com novo
expediente, com alegações similares (peça 32), que resultou no Acórdão 8.351/2024 - 2ª
Câmara, de minha relatoria (peça 49), apenas para reiterar determinações feitas pelo
Tribunal mediante o acórdão original (1.964/2022 - 2ª Câmara);
Considerando que, nesta oportunidade, a UFAL retorna aos autos, por meio de
expediente intitulado "recurso de reexame" (peça 54), com vistas a combater as
determinações proferidas no último acórdão;
Considerando que as determinações ora questionadas foram prolatadas, de
fato, no Acórdão 1.964/2022 - 2ª Câmara, o qual já foi objeto de Pedido de Reexame da
Universidade, não se verificando, portanto, cabimento de novo recurso, em face da
preclusão consumativa disposta no artigo 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU; e
Considerando que, nos processos de ato de pessoal, o Regimento Interno
desta Corte prevê a possibilidade de interposição de Pedido de Reexame uma única vez,
conforme fixado pelo seu art. 285, aplicável ao caso por força do art. 286, parágrafo
único, do mesmo regulamento.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 50, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014,
em receber o expediente encaminhado pela Universidade Federal de Alagoas como mera
petição, negando-lhe seguimento, em razão do trânsito em julgado do Acórdão
1.964/2022 - 2ª Câmara e da inviabilidade jurídica de novo recurso, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à UFAL, de acordo com o parecer da unidade
técnica:
1. Processo TC-001.460/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Gedalva Inacio da Silva (210.383.174-87).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1649/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração da concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) em benefícios da
Sra. Rosa Maria Rodrigues de Oliveira e submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) revela duas irregularidades: i) inclusão de 1 ano, 2
meses e 24 dias de tempo insalubre, sem o correspondente documento que embase a
contagem ponderada de tempo laborado em atividades perigosas, insalubres ou penosas;
e ii) percepção concomitante das vantagens de "quintos/décimos" e de "opção" oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990;
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