DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2008/2006 - Plenário,
de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu que todo "servidor público
que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou
perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem
especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período
posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º,
da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva
aposentadoria";
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do
Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os
parâmetros do referido Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo
prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza
estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada
a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente
atestado por laudo pericial;
Considerando que, nos termos do aludido Acórdão 911/2014 - Plenário, a
simples percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à
contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas
anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990;
Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para
a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e
agentes de saúde pública (Acórdão 911/2014 - Plenário);
Considerando que, no presente caso, o cargo de técnico do seguro social
ocupado pela ex-servidora não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício
de atividade insalubre capaz de colocar em risco a integridade física da interessada;
Considerando que não foi apresentado, como mencionado alhures, qualquer
laudo médico pericial acerca da atividade insalubre, cujo tempo de exercício a interessada
pretende seja averbado no ato de sua aposentadoria inicial, já considerada legal pelo TCU
nos autos do TC 012.359/2007-4 (Acórdão 2435/2007-1ª Câmara, inserto na Relação
46/2007 - 1ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes);
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que este Tribunal assentou
o entendimento de que os
servidores que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, poderiam acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 831/2022 - Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo); 2.988/2018 - Plenário (relatora Ministra Ana Arraes); 7.693/2022
- Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler); 3.040/2022 - Primeira Câmara
(relator Ministro Benjamin Zymler); e 471/2022 - Segunda Câmara (de minha relatoria),
dentre outros;
Considerando que, no caso concreto, a concessão da vantagem de "quintos"
está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis
8.911/1994 e 9.624/1998, pois os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a
incorporação dessa rubrica;
Considerando que a vantagem "opção de função" não pode ser paga
concomitantemente com os "quintos", havendo direito de escolha pela vantagem mais
favorável à interessada, haja vista que houve o implemento dos requisitos das duas
vantagens;
Considerando,
entretanto, que
o pagamento
cumulativo das
rubricas
referentes à "opção de função" e à vantagem de "quintos" constavam do ato inicial de
concessão de aposentadoria da Sra. Rosa Maria Rodrigues de Oliveira, julgado legal pelo
TCU, por meio do Acórdão 2.435/2007 - 1ª Câmara, de 21/8/2007 (inserto na Relação
46/2007 - 1ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes), portanto há mais de
cinco anos;
Considerando que, na apreciação de alteração de ato de pessoal sujeito a
registro, cabe ao TCU examinar a legalidade de todos os aspectos do ato, inclusive
irregularidades eventualmente já existentes e não identificadas no momento da
apreciação inicial, ainda que decorrido o prazo decadencial, e tendo em vista que a
presença de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em
razão da decadência (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU) constitui obstáculo a
registro de alteração para incremento do valor do benefício, de acordo com a
jurisprudência do TCU (v.g.: Acórdão 8389/2020 - 1ª Câmara, relator Ministro Benjamin
Zymler; Acórdão 5969/2021 - 1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão
3222/2022 - 1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
2082/2023 - 2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo);
Considerando 
os
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a alteração
da concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rosa Maria Rodrigues de Oliveira e
negar registro ao correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações contidas
no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-016.629/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (037.744.732-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituo Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência desta Deliberação, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de alteração da
concessão de aposentadoria ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. restabeleça os efeitos do ato de concessão da aposentadoria da Sra.
Rosa Maria Rodrigues de Oliveira, cadastrado no Sisac sob o número de controle
10803203-04-1998-000056-1, o qual foi julgado legal pelo TCU por meio do Acórdão
2435/2007 - 1ª Câmara (TC 012.359/2007-4);
1.7.1.3. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Decisão, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1650/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco em benefício da Sra. Fátima Alves
Sampaio e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento
da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15
da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da
carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) realizado com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC; e c)
erro de cálculo e/ou pagamento indevido da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ),
prevista na Lei 11.091/2005, também calculado com base nos valores do Provento Básico
e do VBC, e sem a comprovação do curso de especialização;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª
Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo
Cedraz);
Considerando que a interessada recebe a vantagem "Incentivo à Qualificação
(IQ)", no valor de R$ 2.572,87 (peça 3, p. 3), prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005,
alterada pela Lei 12.772/2012, correspondente a 30%, referente ao curso de Especialização
com carga horária igual ou superior a 360h, sem a devida apresentação de certificado para
comprovar a legalidade da percepção dessa rubrica;
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi
incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem
VBC;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Fátima Alves Sampaio, negando registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-025.103/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fátima Alves Sampaio (485.518.304-06).
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos
decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Fátima
Alves Sampaio, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1651/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto), cadastrado pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em benefício do Sr.
Julio Cesar dos Santos Ferreira, e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento de Adicional por Tempo de
Serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido;
Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999
informado à peça 3 (p. 3), o interessado faz jus à quantia de 26% a título de anuênios (R$
557,76), e não 27% (579,21), conforme o valor que consta da rubrica "00013-ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP", indicado na ficha financeira do ato de concessão (peça 3, p. 3);
Considerando, entretanto, que a parcela da vantagem impugnada corresponde
a R$ 21,45 (R$ 579,21 - R$ 557,76), quantia pouco significativa, podendo esta Corte
considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de
irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta
a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e
11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto

                            

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