DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.142/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elza Cassia Domingos (200.000.188-21).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1661/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.152/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Leslie dos Passos Martins (174.561.007-30); Lidia Dantas
Santos de Oliveira (603.320.007-10).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - MCTI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1662/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.785/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Gonzaga de Oliveira Filho (707.913.904-03); Maria
Souza Cruz (692.636.474-53); Norma Maria de Souza Ferreira (135.882.494-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1663/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato de reversão da pensão militar
instituída pelo Sr. Cícero Meira Pereira em favor da Sra. Marcely Oliveira Pereira, filha
do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o
instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa o posto de 3º Sargento, passou
para a reserva remunerada com proventos de 2º Sargento, porquanto contava com
mais de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então
vigente art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma
graduação acima), sendo reformado, em 04/08/2004, por impedimento de idade, e
posteriormente por motivo de incapacidade, com proventos de 2º Tenente, tendo
instituído pensão com proventos de 2º Tenente, porque contribuiu para o mesmo
posto/graduação para fins de pensão militar (peça 3, p. 1/2);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, em relação à base de cálculo da presente pensão militar,
consta que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito", a graduação de referência
para o cálculo dos proventos de pensão deveria ser a de 2º Sargento (peça 3, p. 2);
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto
ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Cícero Meira Pereira em
favor da Sra. Marcely Oliveira Pereira e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.315/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marcely Oliveira Pereira (035.672.727-05).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos
perante o
TCU
não a
exime da
devolução
dos valores
percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Marcely Oliveira
Pereira, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema
e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1664/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato de reversão da pensão militar
instituída pelo Sr. Waldemar Alves Tine em favor das Sras. Luciclea Melo Tine da Silva
e Luciene Tine Possa, filhas do instituidor, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o
instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa o posto de Suboficial, passou
para a reserva remunerada com proventos de 2º Tenente, porquanto contava com mais
de trinta de anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do art. 50,
inciso II, da Lei 6.880/1980, aplicado ao referido militar por força do art. 1º da Lei
7.570/1986, que retroagiu os efeitos da Lei geral (cálculo dos proventos com base em
uma graduação acima), sendo reformado, em 18/02/1989, por impedimento de idade,
e posteriormente por motivo de invalidez, em 18/10/2000, com proventos de 1º
Tenente (peça 3, p. 1/2);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor (peça 3);
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando, todavia, que, em relação à base de cálculo da presente
pensão militar, verifica-se que o de cujus contribuiu para o "posto na data do óbito",
constando acertadamente da "Ficha Financeira" do ato que a graduação de referência
para o cálculo dos proventos de pensão corresponde a de 2º Tenente (peça 3, p.
3);
Considerando, ainda, que a AudPessoal realizou a verificação dos valores
pagos nos últimos contracheques das pensionistas, não sendo detectada irregularidade
no mês de agosto/2024, mas foram detectados pagamentos irregulares nos
contracheques do mês de maio/2023 (peça 5, p. 5/6);
Considerando o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução/TCU 353/2023, no
sentido de que "os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação
de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou
irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados
legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para
que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos
constatados na ficha financeira do interessado";
Considerando que é pacifico neste Tribunal o entendimento de que os atos
de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que
apreciado
pela
legalidade,
pode ser
reavaliada
no
segundo
(com
essa
interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital
do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021,
relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e
8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo
Cedraz);
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, § 2º,
da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal e ordenar o registro do ato de
reversão de pensão militar instituída pelo Sr. Waldemar Alves Tine em favor das Sras.
Luciclea Melo Tine da Silva e Luciene Tine Possa, bem assim em dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem
prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.915/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Luciclea Melo Tine da Silva (770.641.867-72); Luciene Tine
Possa (673.965.937-00).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. implemente, se ainda não o fez, as providências cabíveis no sentido
de que o benefício pensional em apreço deve corresponder ao posto/graduação de 2º
Tenente, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro
teor desta Deliberação às interessadas,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante
o TCU não as
exime da devolução dos
valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1665/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do ato de pensão militar instituída pelo Sr.
Benedito José da Silva em favor da Sra. Marlene Aparecida Silva e Silva, viúva do
instituidor, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins
de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) assinalou que o instituidor da presente pensão
militar
ocupava
na ativa
a
graduação
de
Tarifeiro-Mor,
passou para
a
reserva
remunerada com proventos de 3º Sargento, porquanto contava com mais de trinta de
anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então vigente art. 50,
inciso II, da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação acima)
(peça 5);
Considerando que o instituidor da pensão militar em análise faleceu em
10/6/2002, na situação funcional de reserva (peça 1), sem ter sido reformado;
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