DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1671/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.349/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo Guimaraes Gallinucci (801.790.107-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1672/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com
ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.326/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Antonio Nogueira de Sousa (324.570.492-53); Robson
Santana Rocha Freires (635.500.322-34).
1.2. Entidade: Município de Santana/AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1673/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela
União, no âmbito do
Bloco da Atenção Básica
e do
Componente Básico de Assistência Farmacêutica, com vistas a custear as ações de
Estratégia à Saúde da Família, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica Básica no
Município de Governador Edison Lobão/MA.
Por meio do Acórdão 763/2024 - 2ª Câmara, de minha relatoria, o TCU julgou
irregulares as contas do Sr. Evando Viana de Araújo, condenando-o ao pagamento do
débito apurado e aplicando-lhe multa proporcional ao dano (peça 97);
Considerando que, em face dessa decisão, o aludido responsável ingressou
com Recurso de Reconsideração (peça 120), o qual foi conhecido por meio do Acórdão
8.150/2024 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), oportunidade em que se deu a ele
provimento parcial, reduzindo o débito e a multa (peça 137);
Considerando que, neste momento, o Sr. Evando Viana de Araújo ingressa
com expediente intitulado "Recurso de Reconsideração" (peça 154, p. 1), com o objetivo
de impugnar o último acórdão acima mencionado;
Considerando que o Recurso de Reconsideração é a espécie recursal cabível
nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, podendo ser formulado uma só
vez, nos termos dos arts. 33 da Lei 8.443/1992 e 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando não ser possível receber a peça em questão como tal
modalidade recursal,
haja vista não ser
cabível a interposição de
Recurso de
Reconsideração em face de acórdão que julgou Recurso de Reconsideração, nos termos
do art. 278, § 4º, do RI/TCU;
Considerando que, por meio do expediente em exame, o requerente
apresenta argumentos que pretendem contestar o mencionado Acórdão 763/2024 - 2ª
Câmara, não sendo possível recebê-lo como Recurso de Reconsideração, uma vez que tal
peça apelativa já foi ajuizada neste processo por parte do responsável, o que resultou
na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que não seria possível receber o expediente como Recurso de
Revisão, pois tal espécie recursal somente pode ser conhecida em hipóteses específicas,
descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992, as quais não estão presentes na peça apresentada; e
Considerando, por fim, que o Recurso de Revisão se mostra a última
oportunidade recursal existente neste processo e que o recebimento da peça nessa
modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrada, em definitivo, sua
oportunidade de revisão da decisão condenatória.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em receber a peça apresentada pelo Sr. Evando Viana de Araújo como mera petição,
negando-se a ela seguimento, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento
Interno/TCU e do art. 50, § 3º, da Resolução/TCU 259/2014, sem prejuízo de encaminhar
os presentes autos à Seproc, para que seja dada ciência desta deliberação ao aludido
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.768/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Requerente: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87).
1.2. Entidade: Município de Governador Edison Lobão/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Ana
Paula
Miranda Guerra
(25273/OAB-MA),
representando Graciliano de Jesus Gomes Muniz; Celestino de Barros Sobrinho
(37123/OAB-PE), representando Dorgival Rodrigues dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 56 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 21 de março de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre
o valor
per capita
do auxílio-
alimentação no âmbito do
Poder Judiciário da
União.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista o contido no processo SEI n. 16585/2024,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 112 da Lei n. 15.080/2024 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta n. 5/2011, dos
presidentes dos tribunais e conselhos antes mencionados; resolvem:
Art. 1º O valor do auxílio-alimentação, a ser pago no âmbito dos órgãos
signatários desta Portaria, passa a ser de R$ 1.784,42 (mil, setecentos e oitenta e quatro
reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. A implantação do novo valor em cada órgão fica condicionada
à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de
despesas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2025.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
MIN. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
MIN. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho
da Justiça Federal
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
MIN. ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Presidente do Superior Tribunal Militar
Des. Waldir Leôncio Júnior
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 158, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI
0005231/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar a função comissionada abaixo relacionada, conforme quadro
a seguir:
. .item
.código
FC
.nível, descrição e origem FC
.nível, descrição e destino FC
. .1
.6154
.FC 01 de Encarregado do Posto de Serviço de Saúde do
Itapoã - PSSITA
.FC-01 do Núcleo de Medicina do Trabalho - NUMET
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 582, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe
sobre
as
infrações e
a
dosimetria
das
sanções aplicadas no Sistema CONFEF/CREFs às
Pessoas Jurídicas registradas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno
do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e  à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a
competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO nos termos do inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998,
que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de
orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de
estudantes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 511/2023 que dispõe sobre o Código
de Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 477/2023 que dispõe sobre a
inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas
jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a função normativa e fiscalizadora dos órgãos integrantes do
Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela regulamentação e supervisão das atividades
profissionais de Educação Física, visando à proteção do interesse público;
CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária,
realizada em 14 de Março de 2025; resolve:
Art. 1º - No desempenho das atividades da Pessoa Jurídica cuja finalidade
básica seja a prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto é
vedado:
I - Funcionar, nos casos de transferência, sem registro junto ao CREF da área
de jurisdição onde está sendo prestando o serviço em prazo superior a 90 (noventa)
dias;

                            

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