Ceará , 26 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3679 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 § 1º Ato do Secretário Municipal da Saúde definirá os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o caput deste artigo. § 2º O incentivo previsto nesta Lei não será devido aos profissionais licenciados ou afastados de suas funções por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias; aposentados e que não mantenham vínculo jurídico com o município; que registrem faltas injustificadas ou que não estejam lotados nas respectivas equipes e suas coordenações. Art. 3º Para recebimento do incentivo financeiro do componente de qualidade, no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir as metas estabelecidas para o cumprimento dos indicadores e parâmetros do Ministério da Saúde, as quais serão avaliadas, mensalmente, pelas coordenações de monitoramento, de acordo com os temas definidos no Anexo I desta Lei. § 1° Os resultados dos indicadores alcançados considerarão as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, para a atribuição do valor correspondente a cada equipe, conforme o Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017 (Anexo II desta Lei). § 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro os profissionais integrantes das equipes que obtiverem a classificação ótimo, no respectivo quadrimestre, ressalvadas as hipóteses de inconsistência nos sistemas de informações ou falta de usuários dos serviços prestados no período. § 3º O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no âmbito municipal, será realizado mensalmente, para efeito do repasse aos profissionais. Art. 4° Será destinado 50% (cinquenta por cento) do total dos valores repassados, mensalmente, pelo Ministério da Saúde, para cada equipe, por meio de rateio aos profissionais das equipes eSF, eAP, eSB e eMulti e coordenações técnicas, que alcançarem os resultados estabelecidos no artigo anterior, em valores iguais, considerando-se o quantitativo profissional de cada equipe, dentre aqueles previstos no art. 2º desta Lei. Art 5º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não será incorporado à remuneração do profissional beneficiário, nem considerado na base de cálculo para contribuição previdenciária e outras vantagens pecuniárias, a qualquer título. Art. 6° O pagamento do incentivo financeiro aos profissionais fica condicionado à manutenção dos repasses de recursos pelo Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei poderão ser revisados por meio de ato do Secretário Municipal da Saúde, após pactuação tripartite que venha a definir a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro. Art. 8º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade quanto aos meses trabalhados pelo profissional contemplado, no período correspondente. Art. 9º Fica autorizado o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal do valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela única adicional de que trata o art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, aos profissionais das eSB (dentistas, técnicos e auxiliares de saúde bucal), obedecida à seguinte proporção: I - 60% (sessenta por cento) para os dentistas; II - 40% (quarenta por cento) para os técnicos e auxiliares de saúde bucal. § 1º O rateio de que trata este artigo ocorrerá, excepcionalmente, e se destinará exclusivamente aos profissionais das equipes de Saúde Bucal em efetivo exercício das suas funções ao final do ciclo anual de 2024. § 2º Será observada a proporcionalidade quanto aos meses trabalhados pelo profissional contemplado, no período correspondente. § 3º No caso de novas transferências provenientes do Ministério da Saúde, fica autorizado o repasse do incentivo de que trata este artigo, por meio de ato do Poder Executivo. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no vigente orçamento. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 25 de março de 2025. NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita Anexo I de que trata o art. 3º desta Lei Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Cuidado da Gestante e Puérpera Cuidado no Desenvolvimento Infantil Cuidado da Pessoa com Diabetes Cuidado da Pessoa com Hipertensão Cuidado da Pessoa Idosa Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal Tratamentos concluídos Taxa de exodontia Escovação supervisionada Proporção de procedimentos preventivos Tratamento restaurador atraumático Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada Equipe Multiprofissional Ações interprofissionais realizadas Comunicação entre eMulti e outras equipes Resolutividade do cuidado da eMulti ANEXO II (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017) VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP) Equipe Modalidade Classificação no Componente de Qualidade Ótimo Bom Suficiente Regular eSF 40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 eAP 30h R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 eAP 20h R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00 eMulti Ampliada R$ 9.000,00 R$ 6.750,00 R$ 4.500,00 R$ 2.250,00 eMulti Complementar R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 R$ 1.500,00 eMulti Estratégica R$ 3.000,00 R$ 2.250,00 R$ 1.500,00 R$ 750,00 eSB I- Comum R$ 2.449,00 R$ 1.836,75 R$ 1.224,50 R$ 612,25 eSB II- Comum R$ 3.267,00 R$ 2.450,25 R$ 1.633,50 R$ 816,75 eSB I- Quil/Assent R$ 3.673,50 R$ 2.755,13 R$ 1.836,75 R$ 918,38 eSB II- Quil/Assent R$ 4.900,50 R$ 3.675,38 R$ 2.450,25 R$ 1.225,13 Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:AB4C2EAC GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 471/2025, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 245, de 10 de outubro de 2014, que criou o Conselho Municipal de Juventude, o Fundo Municipal de Juventude, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Fechar