DOMCE 26/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3679
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§ 1º Ato do Secretário Municipal da Saúde definirá os coordenadores
técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2º O incentivo previsto nesta Lei não será devido aos profissionais
licenciados ou afastados de suas funções por prazo igual ou superior a
15 (quinze) dias; aposentados e que não mantenham vínculo jurídico
com o município; que registrem faltas injustificadas ou que não
estejam lotados nas respectivas equipes e suas coordenações.
Art. 3º Para recebimento do incentivo financeiro do componente de
qualidade, no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir as
metas estabelecidas para o cumprimento dos indicadores e parâmetros
do Ministério da Saúde, as quais serão avaliadas, mensalmente, pelas
coordenações de monitoramento, de acordo com os temas definidos
no Anexo I desta Lei.
§ 1° Os resultados dos indicadores alcançados considerarão as
classificações ótimo, bom, suficiente e regular, para a atribuição do
valor correspondente a cada equipe, conforme o Anexo XCIX-B à
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017 (Anexo II desta Lei).
§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro os profissionais
integrantes das equipes que obtiverem a classificação ótimo, no
respectivo quadrimestre, ressalvadas as hipóteses de inconsistência
nos sistemas de informações ou falta de usuários dos serviços
prestados no período.
§ 3º O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no
âmbito municipal, será realizado mensalmente, para efeito do repasse
aos profissionais.
Art. 4° Será destinado 50% (cinquenta por cento) do total dos valores
repassados, mensalmente, pelo Ministério da Saúde, para cada equipe,
por meio de rateio aos profissionais das equipes eSF, eAP, eSB e
eMulti e coordenações técnicas, que alcançarem os resultados
estabelecidos no artigo anterior, em valores iguais, considerando-se o
quantitativo profissional de cada equipe, dentre aqueles previstos no
art. 2º desta Lei.
Art 5º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não será
incorporado à remuneração do profissional beneficiário, nem
considerado na base de cálculo para contribuição previdenciária e
outras vantagens pecuniárias, a qualquer título.
Art. 6° O pagamento do incentivo financeiro aos profissionais fica
condicionado à manutenção dos repasses de recursos pelo Ministério
da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei poderão
ser revisados por meio de ato do Secretário Municipal da Saúde, após
pactuação tripartite que venha a definir a metodologia de cálculo e as
metas para o incentivo financeiro.
Art. 8º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente
ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do
alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos
integrantes das equipes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá
ser observada a proporcionalidade quanto aos meses trabalhados pelo
profissional contemplado, no período correspondente.
Art. 9º Fica autorizado o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal
do valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela única
adicional de que trata o art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de
julho de 2023, aos profissionais das eSB (dentistas, técnicos e
auxiliares de saúde bucal), obedecida à seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) para os dentistas;
II - 40% (quarenta por cento) para os técnicos e auxiliares de saúde
bucal.
§ 1º O rateio de que trata este artigo ocorrerá, excepcionalmente, e se
destinará exclusivamente aos profissionais das equipes de Saúde
Bucal em efetivo exercício das suas funções ao final do ciclo anual de
2024.
§ 2º Será observada a proporcionalidade quanto aos meses trabalhados
pelo profissional contemplado, no período correspondente.
§ 3º No caso de novas transferências provenientes do Ministério da
Saúde, fica autorizado o repasse do incentivo de que trata este artigo,
por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 25 de março de
2025.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA
Prefeita
Anexo I de que trata o art. 3º desta Lei
Temas dos indicadores para pagamento do componente de
qualidade
para eSF, eAP, eSB e eMulti
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e Integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Cuidado da Gestante e Puérpera
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Cuidado da Pessoa Idosa
Primeira consulta programada
Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos
Taxa de exodontia
Escovação supervisionada
Proporção de procedimentos preventivos
Tratamento restaurador atraumático
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada
Equipe Multiprofissional
Ações interprofissionais realizadas
Comunicação entre eMulti e outras equipes
Resolutividade do cuidado da eMulti
ANEXO II (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 2017)
VALORES
REPASSADOS
NO
COMPONENTE
DE
QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA (eAP)
Equipe
Modalidade
Classificação no Componente de Qualidade
Ótimo
Bom
Suficiente
Regular
eSF
40h
R$ 8.000,00
R$ 6.000,00
R$ 4.000,00
R$ 2.000,00
eAP
30h
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
eAP
20h
R$ 3.000,00
R$ 2.250,00
R$ 1.500,00
R$ 750,00
eMulti
Ampliada
R$ 9.000,00
R$ 6.750,00
R$ 4.500,00
R$ 2.250,00
eMulti
Complementar
R$ 6.000,00
R$ 4.500,00
R$ 3.000,00
R$ 1.500,00
eMulti
Estratégica
R$ 3.000,00
R$ 2.250,00
R$ 1.500,00
R$ 750,00
eSB
I- Comum
R$ 2.449,00
R$ 1.836,75
R$ 1.224,50
R$ 612,25
eSB
II- Comum
R$ 3.267,00
R$ 2.450,25
R$ 1.633,50
R$ 816,75
eSB
I- Quil/Assent
R$ 3.673,50
R$ 2.755,13
R$ 1.836,75
R$ 918,38
eSB
II- Quil/Assent
R$ 4.900,50
R$ 3.675,38
R$ 2.450,25
R$ 1.225,13
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:AB4C2EAC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 471/2025, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 245, de 10 de outubro de
2014, que criou o Conselho Municipal de Juventude,
o Fundo Municipal de Juventude, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
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