DOMCE 26/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3679 
 
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§ 1º Ato do Secretário Municipal da Saúde definirá os coordenadores 
técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o caput deste 
artigo. 
§ 2º O incentivo previsto nesta Lei não será devido aos profissionais 
licenciados ou afastados de suas funções por prazo igual ou superior a 
15 (quinze) dias; aposentados e que não mantenham vínculo jurídico 
com o município; que registrem faltas injustificadas ou que não 
estejam lotados nas respectivas equipes e suas coordenações. 
  
Art. 3º Para recebimento do incentivo financeiro do componente de 
qualidade, no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir as 
metas estabelecidas para o cumprimento dos indicadores e parâmetros 
do Ministério da Saúde, as quais serão avaliadas, mensalmente, pelas 
coordenações de monitoramento, de acordo com os temas definidos 
no Anexo I desta Lei. 
§ 1° Os resultados dos indicadores alcançados considerarão as 
classificações ótimo, bom, suficiente e regular, para a atribuição do 
valor correspondente a cada equipe, conforme o Anexo XCIX-B à 
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017 (Anexo II desta Lei). 
§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro os profissionais 
integrantes das equipes que obtiverem a classificação ótimo, no 
respectivo quadrimestre, ressalvadas as hipóteses de inconsistência 
nos sistemas de informações ou falta de usuários dos serviços 
prestados no período. 
§ 3º O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no 
âmbito municipal, será realizado mensalmente, para efeito do repasse 
aos profissionais. 
  
Art. 4° Será destinado 50% (cinquenta por cento) do total dos valores 
repassados, mensalmente, pelo Ministério da Saúde, para cada equipe, 
por meio de rateio aos profissionais das equipes eSF, eAP, eSB e 
eMulti e coordenações técnicas, que alcançarem os resultados 
estabelecidos no artigo anterior, em valores iguais, considerando-se o 
quantitativo profissional de cada equipe, dentre aqueles previstos no 
art. 2º desta Lei. 
  
Art 5º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não será 
incorporado à remuneração do profissional beneficiário, nem 
considerado na base de cálculo para contribuição previdenciária e 
outras vantagens pecuniárias, a qualquer título. 
  
Art. 6° O pagamento do incentivo financeiro aos profissionais fica 
condicionado à manutenção dos repasses de recursos pelo Ministério 
da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. 
  
Art. 7º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei poderão 
ser revisados por meio de ato do Secretário Municipal da Saúde, após 
pactuação tripartite que venha a definir a metodologia de cálculo e as 
metas para o incentivo financeiro. 
  
Art. 8º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente 
ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do 
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do 
alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos 
integrantes das equipes. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá 
ser observada a proporcionalidade quanto aos meses trabalhados pelo 
profissional contemplado, no período correspondente. 
  
Art. 9º Fica autorizado o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal 
do valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela única 
adicional de que trata o art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de 
julho de 2023, aos profissionais das eSB (dentistas, técnicos e 
auxiliares de saúde bucal), obedecida à seguinte proporção: 
I - 60% (sessenta por cento) para os dentistas; 
II - 40% (quarenta por cento) para os técnicos e auxiliares de saúde 
bucal. 
§ 1º O rateio de que trata este artigo ocorrerá, excepcionalmente, e se 
destinará exclusivamente aos profissionais das equipes de Saúde 
Bucal em efetivo exercício das suas funções ao final do ciclo anual de 
2024. 
§ 2º Será observada a proporcionalidade quanto aos meses trabalhados 
pelo profissional contemplado, no período correspondente. 
§ 3º No caso de novas transferências provenientes do Ministério da 
Saúde, fica autorizado o repasse do incentivo de que trata este artigo, 
por meio de ato do Poder Executivo. 
  
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações consignadas no vigente orçamento. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 25 de março de 
2025. 
  
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA 
Prefeita 
  
Anexo I de que trata o art. 3º desta Lei 
  
Temas dos indicadores para pagamento do componente de 
qualidade 
para eSF, eAP, eSB e eMulti 
  
ÁREA TEMÁTICA 
EQUIPE AVALIADA 
Acesso e Integralidade 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da Saúde da Mulher 
Cuidado da Gestante e Puérpera 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil 
Cuidado da Pessoa com Diabetes 
Cuidado da Pessoa com Hipertensão 
Cuidado da Pessoa Idosa 
Primeira consulta programada 
Equipe de Saúde Bucal 
Tratamentos concluídos 
Taxa de exodontia 
Escovação supervisionada 
Proporção de procedimentos preventivos 
Tratamento restaurador atraumático 
Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada 
Equipe Multiprofissional 
Ações interprofissionais realizadas 
Comunicação entre eMulti e outras equipes 
Resolutividade do cuidado da eMulti 
  
ANEXO II (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS 
nº 6, de 2017) 
  
VALORES 
REPASSADOS 
NO 
COMPONENTE 
DE 
QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
(eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES 
MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO 
PRIMÁRIA (eAP) 
  
Equipe 
Modalidade 
Classificação no Componente de Qualidade 
  
  
Ótimo 
Bom 
Suficiente 
Regular 
eSF 
40h 
R$ 8.000,00 
R$ 6.000,00 
R$ 4.000,00 
R$ 2.000,00 
eAP 
30h 
R$ 4.000,00 
R$ 3.000,00 
R$ 2.000,00 
R$ 1.000,00 
eAP 
20h 
R$ 3.000,00 
R$ 2.250,00 
R$ 1.500,00 
R$ 750,00 
eMulti 
Ampliada 
R$ 9.000,00 
R$ 6.750,00 
R$ 4.500,00 
R$ 2.250,00 
eMulti 
Complementar 
R$ 6.000,00 
R$ 4.500,00 
R$ 3.000,00 
R$ 1.500,00 
eMulti 
Estratégica 
R$ 3.000,00 
R$ 2.250,00 
R$ 1.500,00 
R$ 750,00 
eSB 
I- Comum 
R$ 2.449,00 
R$ 1.836,75 
R$ 1.224,50 
R$ 612,25 
eSB 
II- Comum 
R$ 3.267,00 
R$ 2.450,25 
R$ 1.633,50 
R$ 816,75 
eSB 
I- Quil/Assent 
R$ 3.673,50 
R$ 2.755,13 
R$ 1.836,75 
R$ 918,38 
eSB 
II- Quil/Assent 
R$ 4.900,50 
R$ 3.675,38 
R$ 2.450,25 
R$ 1.225,13 
 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:AB4C2EAC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 471/2025, DE 25 DE MARÇO DE 2025. 
 
Altera a Lei Municipal nº 245, de 10 de outubro de 
2014, que criou o Conselho Municipal de Juventude, 
o Fundo Municipal de Juventude, e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 

                            

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