REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 58 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 71 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78 Ministério da Saúde................................................................................................................ 79 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138 Ministério dos Transportes................................................................................................... 138 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 143 Ministério Público da União................................................................................................. 143 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143 .................................. Esta edição é composta de 148 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7627 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.786/2007, do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.786/2007 do Rio Grande do Sul, observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Susp - Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, inciso III, alínea f). Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.11.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.786/2007, DO RIO GRANDE DO SUL. PORTE DE ARMA DE FOGO PELOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS: MATÉRIA AFETA A PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECE D E N T ES . AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Afastada a preliminar de descumprimento indireto da Constituição da República. Precedentes. 3. Ao decidir e legislar sobre risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao servidor público integrante do Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a legislação questionada cuidou de requisito da competência da Polícia Federal para a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003. 4. É reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, conforme o inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e pedido julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei n. 12.786/2007, do Rio Grande do Sul, observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento, a Lei n. 13.675/2018 (Lei do Susp - Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto n. 11.615/2023 (al. f do inc. III do § 1º do art. 7º). Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.419, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, para dispor sobre o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com competências para: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 16. .............................................................................................................. I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.763, de 30 de outubro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022: I - o art. 15; II - o inciso I do caput do art. 16; e III - o art. 18. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.420, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2025 Cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Objeto Art. 1º Este Decreto: I - cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; III - altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Criação da Presidência da COP30 Art. 2º Fica criada, com duração até 1º de dezembro de 2026, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Presidência da COP30, com o objetivo de preparar, coordenar e promover a realização da COP30, que será realizada em Belém, Estado do Pará, entre 10 e 21 de novembro de 2025. Art. 3º À Presidência da COP30 compete: I - coordenar, articular e orientar os aspectos substantivos da realização da COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU; II - liderar as negociações internacionais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, durante a preparação e o exercício da presidência brasileira; III - mobilizar atores estatais e não estatais em prol dos objetivos das negociações internacionais, no contexto da realização da COP30; e IV - articular e promover o engajamento da sociedade brasileira e internacional no que se refere à implementação de medidas de enfrentamento da mudança do clima a serem apresentadas na COP30. Art. 4º À Diretoria-Executiva da COP30 compete: I - assistir o Presidente da COP30 na definição das diretrizes e na implementação das ações relacionadas à COP30; II - assistir o Presidente da COP30 na coordenação das frentes de trabalho relacionadas à COP30; III - promover o alinhamento institucional da Presidência da COP30; e IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações da Presidência da COP30.Fechar