DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 58
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 71
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 76
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 76
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138
Ministério dos Transportes................................................................................................... 138
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 143
Ministério Público da União................................................................................................. 143
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143
.................................. Esta edição é composta de 148 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7627 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o
exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgava procedente o pedido
formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
12.786/2007, do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em
julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.786/2007 do Rio Grande do Sul, observando que
aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da
legislação nacional, como, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 13.675/2018
(Lei do Susp - Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º,
inciso III, alínea f). Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 7.11.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.786/2007, DO RIO
GRANDE DO SUL. PORTE DE ARMA DE FOGO PELOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE
PERÍCIAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS: MATÉRIA AFETA A PORTE DE ARMAS.
SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECE D E N T ES .
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta
de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade
de novas providências. Precedentes.
2. Afastada a preliminar de descumprimento indireto da Constituição da
República. Precedentes.
3. Ao decidir e legislar sobre risco da atividade e a efetiva necessidade do
porte de armas de fogo ao servidor público integrante do Instituto-Geral de Perícias do
Rio Grande do Sul, a legislação questionada cuidou de requisito da competência da
Polícia Federal para a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos
do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003.
4. É reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos
possíveis titulares desse direito é de competência da União, conforme o inc. XXI do art.
22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do
tema no território nacional. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e pedido julgado procedente para declarar inconstitucional
a Lei n. 12.786/2007, do Rio Grande do Sul, observando que aos peritos criminais se aplica a
possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por
exemplo, o Estatuto do Desarmamento, a Lei n. 13.675/2018 (Lei do Susp - Sistema Único de
Segurança Pública) e o Decreto n. 11.615/2023 (al. f do inc. III do § 1º do art. 7º).
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.419, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de
2022, para dispor sobre o Comitê Interministerial de
Segurança de Barragens.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de
natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República,
com competências para:
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de
Barragens será
exercida pela Secretaria Especial
do Programa de
Aceleração do
Crescimento." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.763, de 30 de outubro de
2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.310, de 26 de
dezembro de 2022:
I - o art. 15;
II - o inciso I do caput do art. 16; e
III - o art. 18.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.420, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima - COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança;
altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções
de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da
Presidência da República; altera o Decreto nº 12.168, de
6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter
temporário, funções de confiança para o Ministério das
Relações Exteriores; e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1º Este Decreto:
I - cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, no âmbito do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança;
II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e
das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;
III - altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja,
em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores;
e
IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Criação da Presidência da COP30
Art. 2º Fica criada, com duração até 1º de dezembro de 2026, no âmbito
do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Presidência da COP30, com o
objetivo de preparar, coordenar e promover a realização da COP30, que será realizada
em Belém, Estado do Pará, entre 10 e 21 de novembro de 2025.
Art. 3º À Presidência da COP30 compete:
I - coordenar, articular e orientar os aspectos substantivos da realização da
COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da
Organização das Nações Unidas - ONU;
II - liderar as negociações internacionais da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, durante a preparação e o exercício da presidência brasileira;
III - mobilizar atores estatais e não estatais em prol dos objetivos das negociações
internacionais, no contexto da realização da COP30; e
IV
- articular
e promover
o
engajamento da
sociedade brasileira
e
internacional no que se refere à implementação de medidas de enfrentamento da
mudança do clima a serem apresentadas na COP30.
Art. 4º À Diretoria-Executiva da COP30 compete:
I - assistir o Presidente da COP30 na definição das diretrizes e na implementação
das ações relacionadas à COP30;
II - assistir o Presidente da COP30 na coordenação das frentes de trabalho
relacionadas à COP30;
III - promover o alinhamento institucional da Presidência da COP30; e
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações
da Presidência da COP30.

                            

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