Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600008 8 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 336, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Norma CNEN NN 9.02 - "Gestão dos Recursos Financeiros Destinados ao Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas, anexa à Resolução CNEN 204/16, publicada no DOU em 26.10.2016. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 704ª Sessão, realizada em 24 de março de 2025, resolve: Art. 1º Alterar o Artigo 5º da Norma CNEN NN 9.02, "Gestão dos Recursos Financeiros Destinados ao Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas", anexa à Resolução CNEN nº 204, publicada no DOU em 26.10.2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º Durante a vida operacional da usina e após o fim da operação, a organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve garantir a gestão adequada de recursos financeiros, pelo período necessário, de modo a cobrir os custos associados à implementação das ações de Descomissionamento, previstos no Plano Preliminar de Descomissionamento e suas revisões anuais. Parágrafo Único. Qualquer movimentação ou utilização de recursos vinculados ao Fundo de Descomissionamento deve ser previamente submetida à avaliação técnica e anuência expressa da CNEN. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 337, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Autorização para Operação Permanente da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 704ª Sessão, realizada em 24 de março de 2025, e CONSIDERANDO que a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. (ELETRONUCLEAR) concessionária de serviços público de energia elétrica, com sede social na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Candelária nº 65, CNPJ nº 42.540.211/001-67, por meio da Carta ALI.T- 0527/24, de 19 de dezembro de 2024, requereu a esta Comissão a Autorização para Operação Permanente da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) das Unidades I e II da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ; CONSIDERANDO que a Comissão Deliberativa da CNEN, através da Resolução n° 275, de 25 de março de 2021, concedeu a Autorização para Operação Inicial da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ, prorrogada, por mais dois anos, através da Resolução nº nº 305, de 23 de março de 2023; CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR submeteu à CNEN a Revisão 8 do Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS) da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, por meio da Carta ALI.T-0028/25, de 21 de janeiro de 2025, em conformidade com a Resolução n° 275 de 25 de março de 2021, visando a obtenção da Autorização para Operação Permanente de acordo com a Norma CNEN-NE-1.04; CONSIDERANDO que a Taxa de Licenciamento e Controle (TLC) foi paga pela ELETRONUCLEAR , conforme Comprovante de Pagamento TLC CNEN - AOP da UAS (SEI nº 2762393), e que a comprovação desse pagamento foi enviada à CNEN por meio da Carta AGL.T-0042/25, conforme o código 1.1.10 da tabela de valores do Anexo II da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; CONSIDERANDO que as Especificações Técnicas, requeridas pela Norma CNEN- NE-1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares, são parte integrante do Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS) e que a Condicionante III da Resolução n° 275, de 25 de março de 2021 foi atendida por meio da Carta ALI.T-0028/25, de 21 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO a existência de exigências em aberto, decorrentes de atividades regulatórias rotineiras, descritas em Relatórios de Fiscalização e Pareceres Técnicos emitidos até a presente data, e cujas ações para seu atendimento ainda estão em fase de implementação, não implicam em risco inaceitável à segurança da população, dos trabalhadores e do meio ambiente; CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR submeteu a partir da Carta AGL.T-CE- 0058-25 o Plano de Proteção Física PC-AS-PF-002 - PPF-UAS - Rev. 3 para a Unidade de Armazenamento a Seco (UAS), que foi avaliado e considerado satisfatório pelo corpo técnico da CNEN; CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR satisfaz aos requisitos da Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012, do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, e do Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992, bem como às Normas Gerais do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), estabelecidas pela Portaria nº 28 da SAE, de 15 de outubro de 1993, no que se refere ao Plano de Emergência Local (PEL), cuja Revisão 11, de abril de 2023, foi enviada por meio da Carta ALI.T-0267/23 e avaliada pela CNEN, em cumprimento ao item 8.5 da Norma CNEN-NE-1.04; CONSIDERANDO que o Programa de Garantia da Qualidade da ELETRONUCLEAR requerido pela Norma CNEN-NN-1.16, foi avaliado como satisfatório pelo corpo técnico da CNEN; CONSIDERANDO que o Plano de Proteção Contra Incêndio PPI UAS - Rev.3, requerido pela Norma CNEN-NE-2.04, foi submetido pela ELETRONUCLEAR a partir da Carta AGL.T-0042/25, avaliado e considerada satisfatória pelo corpo técnico da CNEN; CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR cumpre as exigências previstas na Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e no Decreto nº 911, de 3 de setembro de 1993, tendo apresentado a garantia financeira exigida por meio de seguro com vigência de 30/10/2024 a 30/10/2025, conforme a Apólice da Seguradora EZZE Seguros encaminhada pela Carta ALI.T-0448/24; CONSIDERANDO que, de acordo com as avaliações de segurança e respectivos pareceres emitidos ao longo deste período pela CNEN, e com base no estado atual do conhecimento técnico, há garantia suficiente de que a operação da CNAAA-1 pode ser conduzida sem risco indevido à segurança dos trabalhadores, do público e do meio ambiente, no que se refere às áreas da segurança técnica nuclear, da proteção radiológica e da proteção física das instalações e materiais, conforme item 8.3.2.c da Norma CNEN-NE- 1.04; e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos SEI 01341.000455/2020- 89, 01341.004780/2022-82 e 01341.005716/2024-81, resolve: Art. 1º Conceder à ELETRONUCLEAR a Autorização para Operação Permanente da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, nas seguintes condições: § 1º - A ELETRONUCLEAR deverá enviar anualmente, juntamente com os Relatórios Anuais de Operação das Unidades I e II da CNAAA, um relatório contendo: (1) a quantidade acumulada de cascos armazenados; (2) levantamento radiométrico e de temperatura dos cascos armazenados; (3) eventuais modificações de projeto nas instalações da UAS ou na disposição dos cascos; (4) resultados de inspeção visual dos cascos; e (5) relação eventual de eventos operacionais relacionados com a UAS; (5) levantamento radiométrico do almoxarifado, da guarita e na cerca de delimitação da área da UAS. § 2º - A ELETRONUCLEAR deve enviar anualmente um relatório sobre a estabilidade do talude a montante da UAS e das condições das obras de contenção do mesmo, sendo que as informações do referido relatório podem estar contidas, a critério da ELETRONUCLEAR, no relatório anual requerido no § 1º deste artigo. § 3º - A ELETRONUCLEAR fica obrigada a cumprir as exigências enviadas pelo Ofício nº 123/2025-CGRC/DRS/CNEN, de 24/03/2025 (Prazo: junho de 2025). § 4º - A ELETRONUCLEAR deverá atender a futuros pedidos de informações ou Exigências da CNEN, relacionadas em Pareceres Técnicos e Relatórios de Fiscalização decorrentes do processo de Licenciamento Nuclear. Art. 2º - A presente Autorização para Operação Permanente está sujeita às disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, às disposições das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se obrigará. Art. 3º - Além das condições estabelecidas nos § 1º ao 4º do Artigo 1º, as seguintes Condicionantes Específicas devem ser atendidas: § 1º - CONDICIONANTE I - A Eletronuclear deverá apresentar dados meteorológicos da CNAAA atualizados. (Prazo: maio de 2025). Art 4º - Esta AOP têm validade de 40 (quarenta) anos e poderá ser prorrogada mediante justificativa plausível da ELETRONUCLEAR, nos termos do item 8.7.7 da Norma CNEN NE 1.04. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 338, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Renovação da Qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, para Inspeção Independente nas áreas de Elétrica e Instrumentação e Controle. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 704ª Sessão, realizada em 24 de março de 2025, CONSIDERANDO que o IBQN por meio da Carta DITEC-001/2025, de 3 de fevereiro de 2025, solicitou a Qualificação como OSTI para atividades de Inspeção Independente nas áreas de Elétrica, Instrumentação e Controle, de acordo com a Norma CNEN NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente em Usinas Nucleares e outras Instalações. Como parte desta solicitação, foi apresentada a documentação da qualificação e certificação do engenheiro Pedro Luiz da Cruz Saldanha como Supervisor Técnico Independente, Inspetor Nível III, nas Áreas de Elétrica, Instrumentação e Controle (I&C); CONSIDERANDO que foi efetuada auditoria e gerado o Relatório de Fiscalização 5/2025/SEEMA/CODRE/CGRC/DRS "Auditoria de Verificação das Condições de Qualificação do IBQN como OSTI para Inspeção Independente nas áreas de Elétrica e Instrumentação e Controle", cumprindo todos requisitos da norma IBQN N 107.1121 Rev. 7 e da seção 4.4 da norma CNEN-NE-1.28 para obter a certificação como Supervisor Técnico Independente, Inspetor Nível III nas Áreas de Elétrica e I&C; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.012086/2021- 58, resolve: Art. 1º Qualificar o INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente, para Inspeção independente nas áreas de "Elétrica" e de "Instrumentação e Controle", nas condições abaixo: I.a qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28 "Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União; II.os certificados, decisões e pareceres técnicos do IBQN constituirão documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de instalações nucleares reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação quando for o caso; III.o IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das informações que serviram de base para a presente Renovação de Qualificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES MembroFechar