DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600008
8
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera a Norma CNEN NN 9.02 - "Gestão dos
Recursos 
Financeiros
Destinados 
ao
Descomissionamento 
de
Usinas 
Nucleoelétricas,
anexa à Resolução CNEN 204/16, publicada no DOU
em 26.10.2016.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 704ª Sessão, realizada em 24
de março de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar o Artigo 5º da Norma CNEN NN 9.02, "Gestão dos Recursos
Financeiros Destinados ao Descomissionamento de Usinas Nucleoelétricas", anexa à
Resolução CNEN nº 204, publicada no DOU em 26.10.2016, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º Durante a vida operacional da usina e após o fim da operação, a
organização operadora, ou a organização gestora oficialmente estabelecida, deve garantir
a gestão adequada de recursos financeiros, pelo período necessário, de modo a cobrir os
custos associados à implementação das ações de Descomissionamento, previstos no Plano
Preliminar de Descomissionamento e suas revisões anuais.
Parágrafo Único. Qualquer movimentação ou utilização de recursos vinculados
ao Fundo de Descomissionamento deve ser previamente submetida à avaliação técnica e
anuência expressa da CNEN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº 337, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Autorização para Operação Permanente da Unidade
de Armazenamento Complementar
a Seco para
Combustíveis Irradiados (UAS) da Central Nuclear
Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Itaorna, no
Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de
dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989
e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016,
por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 704ª Sessão, realizada em 24 de
março de 2025, e
CONSIDERANDO que a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. (ELETRONUCLEAR)
concessionária de serviços público de energia elétrica, com sede social na cidade do Rio de
Janeiro, na Rua Candelária nº 65, CNPJ nº 42.540.211/001-67, por meio da Carta ALI.T-
0527/24, de 19 de dezembro de 2024, requereu a esta Comissão a Autorização para
Operação Permanente da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para
Combustíveis Irradiados (UAS) das Unidades I e II da Central Nuclear Almirante Álvaro
Alberto (CNAAA), em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ;
CONSIDERANDO que a Comissão Deliberativa da CNEN, através da Resolução n°
275, de 25 de março de 2021, concedeu a Autorização para Operação Inicial da Unidade de
Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em
Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ, prorrogada, por mais dois anos,
através da Resolução nº nº 305, de 23 de março de 2023;
CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR submeteu à CNEN a Revisão 8 do
Relatório Final de
Análise de Segurança (RFAS) da
Unidade de Armazenamento
Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, por meio da Carta
ALI.T-0028/25, de 21 de janeiro de 2025, em conformidade com a Resolução n° 275 de 25
de março de 2021, visando a obtenção da Autorização para Operação Permanente de
acordo com a Norma CNEN-NE-1.04;
CONSIDERANDO que a Taxa de Licenciamento e Controle (TLC) foi paga pela
ELETRONUCLEAR , conforme Comprovante de Pagamento TLC CNEN - AOP da UAS (SEI nº
2762393), e que a comprovação desse pagamento foi enviada à CNEN por meio da Carta
AGL.T-0042/25, conforme o código 1.1.10 da tabela de valores do Anexo II da Lei nº 14.222,
de 15 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que as Especificações Técnicas, requeridas pela Norma CNEN-
NE-1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares, são parte integrante do Relatório Final
de Análise de Segurança (RFAS) e que a Condicionante III da Resolução n° 275, de 25 de
março de 2021 foi atendida por meio da Carta ALI.T-0028/25, de 21 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a existência de exigências em aberto, decorrentes de atividades
regulatórias rotineiras, descritas em Relatórios de Fiscalização e Pareceres Técnicos
emitidos até a presente data, e cujas ações para seu atendimento ainda estão em fase de
implementação, não implicam em risco inaceitável à segurança da população, dos
trabalhadores e do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR submeteu a partir da Carta AGL.T-CE-
0058-25 o Plano de Proteção Física PC-AS-PF-002 - PPF-UAS - Rev. 3 para a Unidade de
Armazenamento a Seco (UAS), que foi avaliado e considerado satisfatório pelo corpo
técnico da CNEN;
CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR satisfaz aos requisitos da Lei nº 12.731,
de 21 de novembro de 2012, do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, e do
Decreto nº 623, de 04 de agosto de 1992, bem como às Normas Gerais do Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), estabelecidas pela Portaria nº 28 da
SAE, de 15 de outubro de 1993, no que se refere ao Plano de Emergência Local (PEL), cuja
Revisão 11, de abril de 2023, foi enviada por meio da Carta ALI.T-0267/23 e avaliada pela
CNEN, em cumprimento ao item 8.5 da Norma CNEN-NE-1.04;
CONSIDERANDO que o Programa de Garantia da Qualidade da ELETRONUCLEAR
requerido pela Norma CNEN-NN-1.16, foi avaliado como satisfatório pelo corpo técnico da
CNEN;
CONSIDERANDO que o Plano de Proteção Contra Incêndio PPI UAS - Rev.3,
requerido pela Norma CNEN-NE-2.04, foi submetido pela ELETRONUCLEAR a partir da Carta
AGL.T-0042/25, avaliado e considerada satisfatória pelo corpo técnico da CNEN;
CONSIDERANDO que a ELETRONUCLEAR cumpre as exigências previstas na Lei
nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e no Decreto nº 911, de 3 de setembro de 1993, tendo
apresentado a garantia financeira exigida por meio de seguro com vigência de 30/10/2024
a 30/10/2025, conforme a Apólice da Seguradora EZZE Seguros encaminhada pela Carta
ALI.T-0448/24;
CONSIDERANDO que, de acordo com as avaliações de segurança e respectivos
pareceres emitidos ao longo deste período pela CNEN, e com base no estado atual do
conhecimento técnico, há garantia suficiente de que a operação da CNAAA-1 pode ser
conduzida sem risco indevido à segurança dos trabalhadores, do público e do meio
ambiente, no que se refere às áreas da segurança técnica nuclear, da proteção radiológica
e da proteção física das instalações e materiais, conforme item 8.3.2.c da Norma CNEN-NE-
1.04; e
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos SEI 01341.000455/2020-
89, 01341.004780/2022-82 e 01341.005716/2024-81, resolve:
Art. 1º Conceder à ELETRONUCLEAR a Autorização para Operação Permanente
da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS)
da CNAAA, em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, nas seguintes
condições:
§ 1º - A ELETRONUCLEAR deverá enviar anualmente, juntamente com os
Relatórios Anuais de Operação das Unidades I e II da CNAAA, um relatório contendo: (1) a
quantidade acumulada de cascos armazenados; (2) levantamento radiométrico e de
temperatura dos cascos armazenados; (3) eventuais modificações de projeto nas instalações
da UAS ou na disposição dos cascos; (4) resultados de inspeção visual dos cascos; e (5)
relação eventual de eventos operacionais relacionados com a UAS; (5) levantamento
radiométrico do almoxarifado, da guarita e na cerca de delimitação da área da UAS.
§ 2º - A ELETRONUCLEAR deve enviar anualmente um relatório sobre a
estabilidade do talude a montante da UAS e das condições das obras de contenção do
mesmo, sendo que as informações do referido relatório podem estar contidas, a critério da
ELETRONUCLEAR, no relatório anual requerido no § 1º deste artigo.
§ 3º - A ELETRONUCLEAR fica obrigada a cumprir as exigências enviadas pelo
Ofício nº 123/2025-CGRC/DRS/CNEN, de 24/03/2025 (Prazo: junho de 2025).
§ 4º - A ELETRONUCLEAR deverá atender a futuros pedidos de informações ou
Exigências da CNEN, relacionadas em Pareceres Técnicos e Relatórios de Fiscalização
decorrentes do processo de Licenciamento Nuclear.
Art. 2º - A presente Autorização para Operação Permanente está sujeita às
disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, às disposições das normas da
CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela venham a ser estabelecidas, sem
prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como dos tratados, convenções e
compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se obrigará.
Art. 3º - Além das condições estabelecidas nos § 1º ao 4º do Artigo 1º, as
seguintes Condicionantes Específicas devem ser atendidas:
§ 1º -
CONDICIONANTE I - A Eletronuclear
deverá apresentar dados
meteorológicos da CNAAA atualizados. (Prazo: maio de 2025).
Art 4º - Esta AOP têm validade de 40 (quarenta) anos e poderá ser prorrogada
mediante justificativa plausível da ELETRONUCLEAR, nos termos do item 8.7.7 da Norma
CNEN NE 1.04.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº 338, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Renovação da Qualificação do Instituto Brasileiro
da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de
Supervisão Técnica Independente, para Inspeção
Independente
nas 
áreas
de 
Elétrica
e
Instrumentação e Controle.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de
17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de
25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 704ª
Sessão, realizada em 24 de março de 2025,
CONSIDERANDO que o IBQN por meio da Carta DITEC-001/2025, de 3 de
fevereiro de 2025, solicitou a Qualificação como OSTI para atividades de Inspeção
Independente nas áreas de Elétrica, Instrumentação e Controle, de acordo com a
Norma CNEN NE 1.28 Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Técnica
Independente em Usinas Nucleares e outras Instalações. Como parte desta solicitação,
foi apresentada a documentação da qualificação e certificação do engenheiro Pedro
Luiz da Cruz Saldanha como Supervisor Técnico Independente, Inspetor Nível III, nas
Áreas de Elétrica, Instrumentação e Controle (I&C);
CONSIDERANDO que foi efetuada auditoria
e gerado o Relatório de
Fiscalização 5/2025/SEEMA/CODRE/CGRC/DRS "Auditoria de Verificação das Condições
de Qualificação do IBQN como OSTI para Inspeção Independente nas áreas de Elétrica
e Instrumentação e Controle", cumprindo todos requisitos da norma IBQN N 107.1121
Rev. 7 e da seção 4.4 da norma CNEN-NE-1.28 para obter a certificação como
Supervisor Técnico Independente, Inspetor Nível III nas Áreas de Elétrica e I&C;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.012086/2021-
58, resolve:
Art. 1º Qualificar o INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR - IBQN,
como Órgão de Supervisão Técnica Independente, para Inspeção independente nas
áreas de "Elétrica" e de "Instrumentação e Controle", nas condições abaixo:
I.a qualificação é válida nos termos do item 5.3 da Norma CNEN-NN-1.28
"Qualificação e Atuação de Órgãos de Supervisão Independentes em Usinas
Nucleoelétricas e Outras Instalações", por um período de 3 (três) anos, a partir da
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União;
II.os
certificados,
decisões
e pareceres
técnicos
do
IBQN
constituirão
documentos válidos para uso de seus contratantes durante a construção e operação de
instalações nucleares reservando-se à CNEN o direito de sua avaliação para a aceitação
quando for o caso;
III.o IBQN fica obrigado a comunicar à CNEN quaisquer alterações havidas
em sua estrutura organizacional ou técnica que impliquem na modificação das
informações que serviram de base para a presente Renovação de Qualificação, no
prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de tais alterações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro

                            

Fechar