DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL
PORTARIA Nº 130, DE 18 DE MARÇO DE 2025 (*)
Aprova o Manual de Procedimentos de Fiscalização
da Regularidade Ocupacional
e da Exploração
Efetiva - PFO a ser aplicado nos imóveis rurais
financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - FTRA, no âmbito do Programa
Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
E SOCIOAMBIENTAL, no uso da competência que lhe confere o art. 23, inciso V do anexo
I, ao Decreto n.º 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no inciso
X do art. 15 do Decreto n.º 11.585, de 28 de junho de 2023, e o que consta do Processo
n.º 21000.083819/2021-15:
I - Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos metodológicos
para a Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva dos imóveis
rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA);
II - Considerando a realização de sete (7) projetos pilotos nos estados de
Mato Grosso do Sul, São Paulo, Maranhão, Bahia, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso,
com o objetivo de padronizar e validar os procedimentos e instrumentos de
fiscalização;
III - Considerando a necessidade de incorporar validar e aplicabilidade dos
pareceres da CONJUR/MAPA/MDA, e as recomendações da Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER) ao Manual de Procedimentos de
Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva;
IV - Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
devem ser fiscalizados durante todo o período de vigência;
V - Considerando que os contratos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
devem ser fiscalizados mesmo quando liquidados junto ao Agente Financeiro, inscritos na
Dívida Ativa da União ou extintos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que
ultrapassado o período de 10 (dez) anos, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos de Fiscalização da Regularidade
Ocupacional e de Exploração Efetiva de imóveis rurais financiados com recursos do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária, contendo diretrizes, regras e procedimentos que
nortearão os trabalhos de fiscalização dos imóveis contratados pelo crédito fundiário.
Art. 2° Os procedimentos estabelecidos no Manual devem ser aplicados pelas
Unidades Técnicas Estaduais, Unidades Gestoras Estaduais, instituições públicas e privadas
de Assistência Técnica e Extensão Rural, Agentes Financeiros, Órgão Gestor Nacional do
FTRA e outros órgãos envolvidos na implementação do Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF), em conformidade com seus normativos.
Art. 3º Fica estabelecido que a fiscalização dos imóveis rurais do Programa
Nacional de Crédito Fundiário será realizada por amostragem, abrangendo no mínimo 5%
(cinco por
cento) dos
contratos de
financiamento em
situação de
adimplência,
inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato.
Art. 4º A fiscalização extraordinária dos imóveis rurais do Programa Nacional
de Crédito Fundiário será realizada por determinação do Órgão Gestor Nacional e Órgãos
de Controle internos e externos nos contratos de financiamento em situação de
adimplência, inadimplência, liquidados junto ao Agente Financeiro, inscritos na Dívida
Ativa da União ou extintos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
ANEXO I
MANUAL
DE 
PROCEDIMENTOS
DE
FISCALIZAÇÃO 
DA
REGULARIDADE
OCUPACIONAL E DA EXPLORAÇÃO EFETIVA - PFO
PROCEDIMENTOS
PARA
OPERACIONALIZAÇÃO 
DA
FISCALIZAÇÃO
DA
REGULARIDADE OCUPACIONAL E DA EXPLORAÇÃO EFETIVA
PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO
PÓS CONTRATAÇÃO
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
1.1. Objeto.
1.1.1 O manual estabelece diretrizes,
regras e procedimentos para a
fiscalização dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - FTRA no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.
1.1.2 Os procedimentos abordam aspectos de preparação para execução da
atividade de campo e escritório, verificando a regularidade ocupacional e exploração
efetiva, orientando as medidas a serem adotadas em caso de irregularidades, visando
garantir a eficácia no uso dos recursos públicos, fortalecendo a cultura de conformidade
com o Programa.
1.2. Objetivo Geral.
1.2.1 Instituir a Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração
Efetiva no âmbito dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária.
1.2.2 Estabelecer critérios e orientações para execução da atividade de
Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva, padronizando os
métodos de fiscalização por AMOSTRAGEM e EXTRAORDINÁRIA às Unidades Estaduais,
além da fiscalização durante o MONITORAMENTO pelas instituições públicas e privadas
de Assistência Técnica e Extensão Rural e Chamada Pública da Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.
1.2.3 Promover a regularização dos imóveis rurais individuais e coletivos do
Programa Nacional de Crédito Fundiário financiados com recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária.
1.3. Objetivos Específicos.
1.3.1 Verificar o cumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações
avençadas nos contratos de financiamento celebrados com recursos do Fundo de Terras,
conforme os normativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e a legislação
aplicável, e apurar acontecimentos supervenientes ou fatos relevantes, assim como
demandas específicas, por meio da fiscalização.
1.3.2 Apurar indício de irregularidade por descumprimento de cláusulas
contratuais ou dos normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário -
P N C F.
1.3.3 Subsidiar o processo de ressarcimento ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária em caso de irregularidade por descumprimento de cláusulas contratuais ou dos
normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.
1.4. Metodologia.
1.4.1 Para a fiscalização da regularidade ocupacional e da exploração efetiva,
realizada por amostragem ou extraordinária, deve ser elaborado o Planejamento da
Fiscalização pela Unidade Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF,
previsto no item 2.3.
1.4.2 A Fiscalização dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária deverá ser realizada por amostragem, abrangendo no
mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de
Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em
Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
durante a vigência do contrato.
1.4.3 Para a execução da fiscalização por amostragem, a Unidade Estadual
deverá gerar uma lista de contratos a serem fiscalizados, correspondente a 5% (cinco por
cento) dos contratos financiados pelo PNCF/FTRA.
1.4.4 Para realizar a fiscalização, a Unidade Estadual deve, obrigatoriamente,
utilizar os documentos padrão disponibilizados pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA,
como: Formulário de Fiscalização Ocupacional, Notificação de Beneficiário, Termo de
Ciência ao Ocupante Irregular, Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento e
Relatório de Fiscalização.
1.4.5 A Unidade Estadual deve aplicar os procedimentos definidos na Norma
de Execução SRA/MDA n.º 01, de 29 de junho de 2011, subsidiariamente à Lei n.º 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, à Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 21 de janeiro de 2021, assim
como à Portaria Ministerial n.º 26, de 22 de agosto de 2008, ou qualquer outra norma
que vier a substituir.
1.4.6 A Unidade Estadual deve observar o disposto na Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a
proteção de dados pessoais, assim como as disposições da Lei Complementar n.º 105, de
10 de janeiro de 2001, que tratam do sigilo bancário e das informações financeiras.
2. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO.
2.1. Plano Anual de Fiscalização.
2.1.1 O Plano Anual de Fiscalização visa assegurar o cumprimento das metas
de fiscalização dos imóveis do Programa, garantindo um gerenciamento ativo por estado
e possibilitando maior eficiência na aplicação do crédito fundiário, assim como a
sustentabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.
2.1.2 Para execução da fiscalização por AMOSTRAGEM de imóveis rurais, a
Unidade Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário deve criar o Plano Anual de
Fiscalização, prevendo a fiscalização por amostragem compreendendo no mínimo 5%
(cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito
Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa
da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a
vigência do contrato.
2.1.3 A Unidade Estadual, deve gerar a listagem de contratos a serem
fiscalizados por amostragem, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos contratos do
PNCF/FTRA, do Programa descritos no item 2.1.2.
2.1.4 O período de execução da Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da
Exploração Efetiva (PFO) será definido pela Unidade Estadual no Plano Anual de
Fiscalização, dentro do ano corrente.
2.1.5 A Unidade Estadual deve apresentar o Plano Anual de Fiscalização por
AMOSTRAGEM ao Órgão Gestor Nacional do PNCF até o último dia útil do mês de março
de cada ano.
2.1.6 Anualmente, a Unidade Estadual ao gerar a listagem de contratos por
amostragem, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos contratos do PNCF/FTRA, deve
excluir os contratos fiscalizados no ano anterior.
2.2. Definição do Projeto Fiscalizado.
2.2.1 A Unidade Estadual deve fiscalizar os contratos em situação de
adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional - PGFN, mesmo que ultrapassado o período de 10 (dez) anos,
conforme estabelecido em cláusula contratual.
2.3. Planejamento da Fiscalização.
2.3.1 O planejamento deve ser construído previamente com, no mínimo, duas
reuniões técnicas preliminares entre as áreas de contratação e pós-contratação da
Unidade Estadual com a finalidade de tratar sobre os projetos individuais ou coletivos a
serem fiscalizados, apresentar e discutir questões correlatas à fase de contratação,
observando o que foi previsto no projeto produtivo no ato da contratação.
2.3.2 O material obrigatório a ser utilizado durante a fiscalização deve ser
apresentado e ajustado e deverá ser realizado treinamento técnico e processual da
equipe fiscal, com o objetivo de esclarecer a responsabilidade de cada agente fiscal
envolvido na implementação e execução da fiscalização, seguindo o procedimento padrão
estabelecido no Manual de Fiscalização do Programa.
2.3.3 A Unidade Estadual deve identificar o imóvel rural a ser fiscalizado e os
beneficiários, listando a relação de titulares do projeto (individual ou coletivo) a ser
fiscalizado.
2.3.4 Considerando a relação de beneficiários, a disponibilidade de servidores
e o número de lotes contratados no projeto individual ou coletivo objeto da fiscalização,
serão definidas as duplas de Agentes Fiscais por áreas elencadas, para a consecução da
atividade de fiscalização em campo.
2.3.5 A Unidade Estadual, antes de realizar a fiscalização em campo, deve
identificar o que foi previsto no projeto produtivo no ato da contratação.
2.3.6 Utilizar
mapas de
parcelamento da
área contratada,
contendo
identificação dos beneficiários, números de lotes, área de reserva legal e de preservação
permanente, valendo-se da sobreposição de imagens livres de satélite, com o arquivo
contendo as coordenadas com os dados geoespaciais de cada imóvel rural.
2.3.7 Identificar as características locais dos beneficiários e da região em que
se insere o imóvel rural do PNCF, garantindo a segurança dos agentes fiscais.
2.3.8 A Unidade Estadual deverá preencher obrigatoriamente os itens 1 e 2 do
Formulário de Fiscalização ainda na sede da Unidade, de modo a identificar a operação
de financiamento e os dados do beneficiário. Esse preenchimento do cabeçalho se aplica
as Unidades Estaduais, instituições de ATER e Agentes Financeiros antes do início da
atividade de campo.
2.3.9 Definido os imóveis a serem fiscalizados, a Unidade Estadual deverá
escolher, com base na data de contratação do financiamento, o instrumento de notificação
a ser utilizado em campo, observando os prazos para a defesa: 90 (noventa) dias para
contratos de financiamento do FTRA firmados até 31/01/2021, conforme a Norma de
Execução SRA/MDA nº 01, de 29 de junho de 2011; e 15 (quinze) dias para contratos
firmados após 01/02/2021, conforme a Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de junho de 2021.
2.3.10 Para a execução da Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da
Exploração Efetiva nos imóveis do Programa, a Unidade Estadual deve buscar o maior
número de informações sobre o projeto individual ou coletivo, considerando a distância
para deslocamento até o imóvel objeto da fiscalização, a extensão a ser percorrida
dentro do imóvel, visando êxito na fiscalização lote a lote dos imóveis rurais.
2.3.11 O agente fiscal deve utilizar o mapa do imóvel rural para identificar os
lotes do projeto, o número dos imóveis individuais financiados pelo Programa, valendo-
se da relação de beneficiários/mutuários constante no Instrumento Particular com Força
de Escritura Pública/Contrato de Financiamento, além dos dados do sistema de
gerenciamento do Crédito Fundiário, Obter Crédito, PNCF - Financeiro, ou outro sistema
operacional que venha substituí-lo.
2.3.12 Consultar o Agente Financeiro e a empresa de ATER se houve a
liberação dos recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, no projeto (individual ou coletivo) contratado com recurso do FTRA, objeto da
fiscalização.
2.3.13 Para auxiliar no planejamento da fiscalização, a Unidade Estadual
poderá buscar informações e elementos junto às entidades prestadoras de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER públicas ou privadas, às associações ou cooperativas dos
beneficiários, às instituições públicas municipais, como a Prefeitura e a Secretaria
Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
2.3.14
Antes do
deslocamento ao
projeto
- alvo
da fiscalização,
é
indispensável que seja realizada reunião técnica na sede da Unidade Estadual com o
objetivo de definir a responsabilidade de cada dupla de agentes envolvidos na execução
da fiscalização, conferir todo o material de campo que será utilizado pelos agentes fiscais,
debater as informações coletadas, repassar as orientações finais e definir a rota de
deslocamento e de acesso interno ao projeto, valendo-se das coordenadas geoespaciais
visando otimizar a logística de fiscalização.
2.3.15 Os agentes fiscais se deslocarão até o imóvel rural contratado pelo
Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, para executar Fiscalização Ocupacional e
da Exploração Efetiva.

                            

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