DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600017
17
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3.16 A Unidade Estadual poderá contar com o apoio institucional do Órgão
Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implementar a
fiscalização e a instrução processual dos processos administrativos estaduais de apuração,
diante de indício de irregularidade contratual.
2.3.17 Os recursos para execução da Fiscalização Ocupacional e da Exploração
Efetiva em campo provêm do orçamento da Unidade Estadual e do Governo do Estado
que celebrou Acordo de Cooperação Técnica com a União. O recurso será disponibilizado
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agriculta Familiar nos Estados onde há a
execução direta do Programa.
3. CONDUTA DO AGENTE FISCAL
3.1. Atuação do Agente Fiscal.
3.1.1 O agente fiscal é uma autoridade pública responsável que desempenha
uma ação estratégica, devendo adotar, em sua abordagem, uma postura ética e cordial, sem
prejuízo da efetividade na execução da Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva.
3.1.2 O
agente fiscal
deve proceder à
fiscalização in
loco, estando
devidamente preparado quanto à legislação pertinente e portando o material obrigatório
a ser utilizado em campo, que inclui Formulário de Fiscalização Ocupacional, Notificação
do Beneficiário, Termos de Ciência, Relação de Beneficiários do projeto, Mapas,
Informação Financeira Contratual de cada lote fiscalizado e demais documentos essenciais
definidos neste manual.
3.1.3 A execução da atividade de fiscalização ocorrerá somente quando o
agente fiscal estiver em campo, seja no projeto individual ou coletivo e a fiscalização
deve ser realizada de forma individual, lote a lote, compreendendo o lote individual, o
lote na agrovila, o lote agropecuário e a área coletiva, quando aplicável.
3.2. Deveres funcionais.
3.2.1 O agente fiscal deve estar habilitado e capacitado para realizar a
fiscalização, dominando e mantendo-se atualizado sobre os procedimentos aplicados nos
processos administrativos de apuração e na legislação do Programa Nacional de Crédito
Fundiário;
3.2.2 atuar dentro dos princípios éticos e organizacionais que norteiam a
administração pública;
3.2.3 manter uma conduta profissional, agindo com lealdade, honradez e
dignidade, de forma compatível com a moralidade administrativa;
3.2.4
identificar-se
aos
beneficiários fiscalizados
como
agente
público,
utilizando 
vestimentas 
e 
equipamentos 
compatíveis 
com 
a 
atividade 
a 
ser
desempenhada;
3.2.5 prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre
acessibilidade e prioridades;
3.2.6 tomar decisões de forma independente, garantindo que o tratamento ao
público e a aos demais agentes seja sempre justo e imparcial;
3.2.7 cumprir com eficiência e transparência a função de fiscalização,
aplicando a legislação vigente e as orientações recebidas;
3.2.8 conhecer e cumprir o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, o Manual de Operações do PNCF, a Norma de Execução e as Portarias
bem como as boas práticas formalmente descritas neste Manual, visando desempenhar
as atividades de fiscalização com competência, responsabilidade e profissionalismo;
3.2.9 utilizar exclusivamente os documentos padronizados: Formulário de
Fiscalização Ocupacional, Notificação, Termo de Ciência de Ocupante Irregular, Termo de
Ciência e Compromisso por Falecimento, Relatório de Fiscalização, Parecer, Resolução da
CORE ou o Aplicativo de Fiscalização Ocupacional e de Exploração Efetiva, fornecidos pelo
Órgão Gestor Nacional do Programa, sob pena de responsabilização;
3.2.10 preencher integralmente o Formulário de Fiscalização Ocupacional,
coletando o maior número de informações e registros fotográficos;
3.2.11 coletar o número de telefone celular com aplicativos de mensagens
(WhatsApp ou Telegram), e-mail, sobretudo o endereço completo de correspondência do
beneficiário e do ocupante irregular para futuras notificações;
3.2.12 realizar, no ato da fiscalização, a notificação do beneficiário quando
verificado indício de irregularidade por descumprimento contratual ou dos normativos do
Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF;
3.2.13 dispor ao beneficiário, no ato da fiscalização, quando este for
notificado, cópia do Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, por
meio de fotografia do (Formulário) preenchido e assinado, envio via aplicativo de
mensagem telefônica
(WhatsApp -
Telegram), correspondência
eletrônica (e-mail),
informando o direito de retirar cópia na sede da Unidade Estadual;
3.2.14 emitir, no ato da fiscalização, o termo de ciência ao ocupante irregular,
sempre que for constatada a presença de terceiro ocupando o imóvel do Programa
Nacional de Crédito Fundiário PNCF;
3.2.15 emitir, no ato da fiscalização, o Termo de Ciência e Compromisso por
Falecimento do beneficiário ao cônjuge, herdeiro ou inventariante, sempre que for
verificado o óbito;
3.2.16 promover reuniões técnicas diárias entre a equipe ao fim da atividade
de fiscalização em campo, com o objetivo de discutir as ações executadas, esclarecer
dúvidas, revisar as atividades realizadas e aplicar, se necessário, o instrumento de
fiscalização adequado.
3.2.17 redigir e assinar o Relatório de Fiscalização individual de cada lote no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do término da fiscalização,
anexando as fotos e os documentos comprobatórios indicados no Formulário.
3.2.18 proceder às atividades de fiscalização de acordo com as determinações
da Unidade Estadual e, na ausência desta, seguir as orientações do Órgão Gestor
Nacional do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, opondo-se por escrito quando
entendê-las em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis.
4. TIPOLOGIAS DE IRREGULARIDADES.
4.1 No âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário, as tipologias
configuradas como indício de irregularidade nos lotes rurais no ato da fiscalização são:
4.2 Lote vago por abandono do beneficiário original;
4.3 Lote vago por abandono, por desistência ou afastamento temporário do
beneficiário original;
4.4 Lote vago por exclusão do beneficiário original em contrato coletivo;
4.5 Lote irregularmente ocupado, por transferência sem anuência da Unidade
Estadual;4.6 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art. 1º da
Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998:
(...)
a)
trabalhadores
rurais não-proprietários,
preferencialmente
assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência na atividade rural;
b) agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da
imóvel rural familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de
propiciar o próprio sustento e o de sua família.
(...)
4.7 Lote irregularmente ocupado por
terceiro que se enquadre nos
impedimentos do art. 8º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do
Decreto n.º 11.585, de 28 de junho de 2023 no seu art. 6º:
(...)
i) beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito
referente ao financiamento;
ii) contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de
financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
iii) proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade
familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de
financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
iv) promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre
imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural
objeto de partilha decorrente de sucessão;
v)
agente público
que
exerça cargo,
emprego
ou
função pública,
na
administração pública direta ou indireta;
vi) àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer
meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; ou
vii) àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer
natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;
(...)
4.8 Lote irregularmente ocupado, via permuta entre beneficiários, sem
anuência da Unidade Estadual;
4.9 Lote irregularmente ocupado por preposto do beneficiário;
4.10 Lote irregularmente ocupado por agricultor que integra o público elegível
do Programa Nacional do Crédito Fundiário;
4.11 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art.
3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 e no art. 3º do Decreto n.º 9.064, de 31
de maio de 2017:
Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006:
(...)
Art.
3º Para
os
efeitos desta
Lei,
considera-se
agricultor familiar
e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos
fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder
Executivo
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
(...)
Decreto n.º 9.064 de 31 de maio de 2017:
(...)
Art. 3º A Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA e o empreendimento
familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades
econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente
familiar.
(...)
4.12 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não explora efetiva e
diretamente o imóvel sob o regime de economia familiar, conforme estabelecido no art.
3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, do Decreto n.º 9.064, de 31
de maio de 2017, combinado com o previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128,
de 28 de março de 2022:
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28 de março de 2022, disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito
previdenciário, prevê de forma detalhada quem são os integrantes familiares que
compõem o trabalho em regime de economia familiar;
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022.
Seção XV - Do segurado especial
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador
artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o
trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor
auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver,
observado que:
I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como
segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro
maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar
[...]
IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados,
separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável,
inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os
sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão
ou estiveram em união estável.
4.13 Lote irregularmente ocupado, via arrendamento ou outra forma de
termo ou contrato alheio ao regramento do Programa;
4.14 
Lote 
irregular 
com 
indícios
de 
que 
o 
beneficiário
vendeu/gravou/cedeu/transferiu o imóvel sem anuência da Unidade Estadual;
4.15 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não cumpriu a
legislação específica sobre preservação ambiental no imóvel contratado e respectivas
áreas de reserva legal e de preservação permanente;
4.16 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não está bem
administrando ou conservando os bens gravados e explorando economicamente o
imóvel.
5. FISCALIZAÇÃO.
5.1. Definição.
5.1.1 A fiscalização compreende a atividade de fiscalizar individualmente os
lotes nos imóveis rurais, tanto individuais quanto coletivos, utilizando o Formulário de
Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, em consonância com as diretrizes
estabelecidas neste Manual.
5.1.2 A Fiscalização visa verificar a regularidade ocupacional, lote a lote, a
existência de exploração efetiva agropecuária nos imóveis, assim como diagnosticar a
existência de infraestrutura, máquinas e equipamentos, o acesso a outras políticas
públicas, a renda agrícola e não agrícola, a atuação da assistência técnica e extensão
rural, a regularidade ambiental e, sobretudo, o cumprimento das cláusulas contratuais e
dos normativos do Programa.
5.1.3 O Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em
consonância ao Manual de Crédito Rural - MCR, Título: Crédito Rural, Capítulo: Condições
Básicas - 2, Seção: Monitoramento e Fiscalização - 7, que trata das fiscalizações das
operações de crédito rural, estabelece que a fiscalização será por Amostragem, sendo
executada pela Unidade Estadual e Ater, excepcionalmente, poderá ser realizada pelo
Órgão Gestor Nacional do FTRA, por agentes financeiros ou por meio de parcerias
interinstitucionais.
5.1.4 A fiscalização Extraordinária ou de ofício ocorrerá diante de denúncia ou
demandas Órgão Gestor Nacional do FTRA e demais órgãos de controle interno e
externo, independente da sua inclusão na fiscalização por amostragem.
5.1.5 A fiscalização será realizada por Amostragem, Extraordinária e durante
o Monitoramento de Ater, conforme o "Fluxograma de Procedimentos de Fiscalização
Ocupacional e da Exploração Efetiva", elaborado pelo Órgão Gestor do Programa
Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. Vide item 8
5.1.6 O Fluxograma de Procedimento de Fiscalização Ocupacional e Exploração
Efetiva deve ser cumprido pelas Unidades Estaduais, instituições públicas e privadas
prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural, Agentes Financeiros e pelo Órgão
Gestor 
do 
Programa 
Nacional 
de 
Crédito 
Fundiário 
PNCF, 
observando 
suas
competências.
5.1.7
A fiscalização
durante
o
Monitoramento será
executada
pelas
instituições públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural durante todo o
período de vigência do contrato de ATER, inclusive aquelas participantes da Chamada
Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.
5.2. Fiscalização por Amostragem - (Unidade Estadual).
5.2.1 A fiscalização por Amostragem, realizada anualmente pela Unidade
Estadual, é obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais,
correspondendo a no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do

                            

Fechar