Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600036 36 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário será deliberada, anualmente, pela Assembleia Geral, em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais. Parágrafo único. As funções do Comitê de Auditoria devem ser exercidas, preferencialmente, por membros residentes na cidade de Brasília, onde a empresa tem sede. Art. 18. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar à Emgea, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas. Parágrafo único. No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - Cep/PR. Art. 19. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição ou nomeação. Parágrafo único. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à Emgea. Além disso, o termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, Integridade e Conduta e às Políticas da Empresa. Art. 20. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Art. 21. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário serão investidos em seus cargos na data da eleição, mediante assinatura do termo de posse. Art. 22. Além dos casos previstos em lei, a vacância do cargo ocorrerá quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto. Art. 23. Os administradores e os Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados e acionistas minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Empresa nos últimos dois anos. SEÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 24. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da Emgea responsável por fixar a orientação geral dos negócios e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da Empresa, e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da Emgea, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 25. O Conselho de Administração será composto por sete membros, a saber: I - 6 (seis) indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais, 2 (dois) devem ser membros independentes; e II - 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão eleitos na primeira reunião do colegiado que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Fa z e n d a . § 2º Os membros da Diretoria Executiva da Emgea não poderão compor o Conselho de Administração, podendo, no entanto, ser convocados por esse colegiado para participarem de reuniões, sem direito a voto. § 3º O prazo de gestão dos membros designados deve ser unificado, de dois anos, sendo permitidas até três reconduções consecutivas. § 4º No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos. § 5º Atingido o limite a que se referem os parágrafos anteriores, o retorno do membro do Conselho de Administração só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. Art. 26. Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros. Art. 27. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes. § 1º As reuniões do Conselho de Administração devem ser, preferencialmente, presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência. § 2º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir às suas reuniões. Art. 28. A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Empresa e acatadas pelo Colegiado. Art. 29. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Art. 30. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. Art. 31. Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar as Políticas de Gestão de Riscos, Controles Internos, Integridade, Conformidade, Divulgação de Informações, Distribuição de Dividendos, Participações Societárias, Transações com Partes Relacionadas, Gestão de Imóveis não de Uso, Gestão de Pessoas e outras políticas gerais da Emgea e acompanhar a sua execução; II - aprovar o plano de negócios, de investimentos, a estratégia de longo prazo e o planejamento estratégico e orçamentário da Emgea, em consonância com a política do Governo Federal, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentadas pela Diretoria Executiva, e acompanhar a sua execução; III - eleger e destituir os Diretores da Emgea, inclusive o Diretor-Presidente, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos Arts. 38, 41 e 42; IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Emgea, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa; V - convocar a Assembleia Geral; VI - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; VII - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação da Assembleia Geral, notadamente: a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o Art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e destinação do resultado do exercício; b) alteração do capital social; c) cisão, fusão ou incorporação; d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994; e e) remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários; VIII - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna, da Ouvidoria e da Corregedoria, e submetê-las à aprovação da Controladoria-Geral da União, assim como a nomeação de titular de Auditoria Interna interino em caso de vacância sem imediata designação de novo titular; IX - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos; X - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão da Diretoria Executiva; XI - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor- Presidente da Emgea, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT; XII - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente; XIII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras; XIV - aprovar o quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XV - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e código de conduta dos agentes; XVI - aprovar: a) seu regimento; b) o regimento interno da Emgea; c) o regimento interno do Comitê de Auditoria e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; d) o regimento interno das unidades de Auditoria Interna, Ouvidoria e Corregedoria; e) o regulamento interno de licitações e contratos e o plano de contratações anual; f) o regulamento interno que tratar sobre matéria correcional; g) o Programa de Integridade da Emgea; XVII - aprovar Relatório de Gestão (prestação de contas dos resultados alcançados na gestão dos recursos) na forma do Relatório Anual (Relatório integrado ou de sustentabilidade); XVIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XIX - conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da empresa, inclusive a título de férias; XX - designar o membro da Diretoria Executiva que substituirá o Diretor- Presidente; XXI - manifestar sobre eventual existência de incompatibilidade com os interesses da empresa para que administradores ou conselheiros fiscais façam jus à defesa em processos judiciais e administrativos, nos termos do art. 64 do estatuto vigente; XXII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais; XXIII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXIV - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União; XXV - avaliar formalmente, ao término de cada ano, nos termos da legislação aplicável, seu próprio desempenho, o da Diretoria Executiva e dos membros de comitês estatutários com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXVI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; XXVII - aprovar a prática de atos que importem renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçada da Empresa; XXVIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controles internos estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Empresa, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XXIX - aprovar a recondução dos titulares da Auditoria Interna, da Ouvidoria e da Corregedoria, e enviá-las, no caso da Auditoria Interna, para ciência, e, nos casos da Ouvidoria e da Corregedoria, para aprovação da Controladoria-Geral da União; XXX - garantir a adoção das medidas necessárias para manutenção de canal de denúncias vinculado à Ouvidoria, assegurada a proteção do denunciante e dos elementos que permitam a sua identificação; XXXI - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada; XXXII - eleger e destituir os membros de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração; XXXIII - eleger e destituir os membros do Comitê de Auditoria, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 13 do Art. 46, e os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 50; XXXIV - aprovar o Código de Ética, Conduta e Integridade da Emgea; XXXV - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da Empresa, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XXXVI - realizar a avaliação anual de desempenho do Colegiado e de seus membros, observados os seguintes quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; e c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimentos à estratégia de longo prazo; XXXVII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória; XXXVIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; XXXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração; XL - monitorar a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XLI - manifestar-se sobre as contas da Diretoria Executiva; XLII - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA - Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR - Empregados efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva; XLIII - autorizar o pagamento da remuneração variável anual de dirigentes e da participação dos empregados nos lucros ou resultados, com base em pareceres da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria; XLIV - reorganizar, quando considerado necessário, a estrutura de gestão de riscos e controles internos, redistribuindo essa competência a membros da Diretoria Executiva. XLV - identificar a existência de ativos não de uso próprio da Emgea e avaliar a necessidade de mantê-los;Fechar