DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XLVI - aprovar as atribuições dos diretores executivos não previstas no
estatuto social;
XLVII - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de
contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da Emgea;
XLVIII - autorizar, fundado nos princípios da conveniência e oportunidade, a
alteração no plano de contratações anual durante a sua execução, podendo delegar
essa competência respeitada a política de alçada da empresa;
XLIX - implementar e supervisionar os sistemas de integridade, gestão de
riscos e controle interno, observando o disposto no Art. 59, devendo existir mecanismos
que assegurem a atuação independente das áreas de integridade, gestão de riscos e
controle interno; e
L - decidir pela admissibilidade ou não das possíveis irregularidades que
supostamente envolvam membros da Diretoria Executiva e, caso admitidas, julgá-las,
assim como remeter as informações obtidas aos Órgãos competentes.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o
inciso XXIV do caput as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser
comprovadamente prejudicial ao interesse da Empresa.
Art. 32. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
perfis de novos membros desse colegiado para aprovação da Assembleia, sempre
relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da Política de
Indicação e do Plano de Sucessão.
Art. 33. No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será
nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral
subsequente. Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada Assembleia
Geral para proceder a nova eleição.
Parágrafo único. Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de
membros para o colegiado, na forma do parágrafo anterior, deverão ser verificados pelo
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de
elegibilidade exigidos para eleição em Assembleia Geral de acionistas.
Art. 34. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite
substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. No
caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o
colegiado deliberará com os remanescentes.
SEÇÃO IV
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 35. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto
Social e do Regimento Interno;
II - interagir com o ministério supervisor, e demais representantes do
acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim
como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela Empresa,
observado o disposto no Art. 89 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e
III - estabelecer os canais e processos para interação entre os acionistas e o
Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança,
remuneração, sucessão
e
formação
do Conselho
de
Administração,
observado o disposto no Art. 89 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
SEÇÃO V
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 36. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e
representação, ao qual cabe assegurar o funcionamento regular da Emgea, de acordo
com a orientação definida pelo Conselho de Administração.
Art.
37.
A Diretoria
Executiva
da
Emgea,
eleita pelo
Conselho
de
Administração, terá a seguinte composição:
I - um Diretor-Presidente; e
II - até quatro Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime
de tempo integral, com prazo de gestão unificado, de dois anos, permitidas, no máximo,
três reconduções consecutivas.
§ 2º No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos
anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para
outra Diretoria.
§ 3º Atingido o limite a que se referem os parágrafos anteriores, o retorno
do membro da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período
equivalente a um prazo de gestão.
§ 4º Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá
permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias
de licença-remunerada, que devem ser fruídos no ciclo orçamentário aprovado pela
Assembleia Geral
Ordinária (AGO), sendo vedada
sua conversão em
espécie e
indenização.
§ 6º A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de
seus integrantes.
§ 7º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas
pela Empresa e acatadas pelo Colegiado.
§ 8º As reuniões da Diretoria Executiva devem ser, preferencialmente,
presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou
videoconferência.
§ 9º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
§ 10. A investidura em cargo de Diretoria se condiciona à assunção de
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 11. A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou
nova eleição, devendo ser considerados os requisitos exigidos para o cargo no momento
da nova posse ou da nova eleição.
Art. 38. A Diretoria Executiva tem as atribuições e os poderes que este
Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem para assegurar o funcionamento
regular da Emgea.
Art. 39. Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - planejar as atividades da Emgea, bem como formular e acompanhar, entre
outros, o plano de negócios e o orçamento para o exercício seguinte, e a estratégia de
longo prazo contendo, entre outros, contextualização, objetivos, prioridades e metas,
bem como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da estratégia
adotada para, no mínimo, os cinco anos seguintes, os quais deverão ser apresentados
ao Conselho de Administração até a última reunião ordinária do colegiado no ano de
elaboração;
II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
III - definir a estrutura organizacional da Empresa e a distribuição interna das
atividades administrativas;
IV - aprovar normas e promover atividades referentes ao planejamento, à
organização, ao funcionamento e ao controle das atividades e operações da Emgea;
V - administrar a política de recursos humanos da Emgea;
VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia
Geral e do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal;
VII - autorizar os contratos e as operações financeiras que estejam em sua
alçada;
VIII - fazer elaborar, a cada exercício, o relatório da administração, as
demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação do
resultado do exercício, na forma da legislação vigente, e submetê-los aos Conselhos de
Administração e Fiscal e, no caso das demonstrações financeiras, também à auditoria
independente e ao Comitê de Auditoria;
IX - instruir, preparar e submeter adequadamente à apreciação do Conselho
de Administração
as matérias que dependam
de sua deliberação ou
de seu
conhecimento, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;
X - colocar à disposição dos órgãos estatutários pessoal qualificado para
secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário;
XI - fornecer, quando solicitados, esclarecimentos ou informações aos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;
XII - gerir as atividades da Emgea e avaliar periodicamente os seus
resultados;
XIII - realizar a avaliação anual de desempenho do colegiado e de seus
membros, observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da
ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício; e
c) consecução dos objetivos estabelecidos
no plano de negócios e
atendimento à estratégia de longo prazo;
XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor, por
intermédio do Diretor-Presidente; e
XV - aprovar o seu Regimento Interno;
XVI - elaborar o regulamento interno de licitações e contratos;
XVII - aprovar a proposta de plano de contratações anual consolidada pela
área de
contratações e acompanhar periodicamente
a execução do
plano de
contratações anual;
XVIII - efetuar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa da área
de contratações, com o objetivo de identificar eventuais necessidades de reposição ou
capacitação de colaboradores dedicados ao processo de contratação;
XIX - informar o Conselho de Administração, periodicamente, sobre o nível
de execução do plano de contratações anual e as eventuais ocorrências capazes de
impactar significativamente a realização do plano aprovado;
XX - adotar as medidas de correção de eventuais falhas ou dificuldades
apontadas nos relatórios de acompanhamento da execução do plano de contratações
anual;
XXI - propor ao Conselho de Administração, de forma justificada, ao longo do
exercício a que se refere, a alteração do plano de contratações anual;
XXII - avaliar, com o órgão de auditoria interna, a pertinência e efetividade das
medidas propostas ou adotadas pelos gestores para a correção dos possíveis desvios ou
irregularidades encontradas em auditorias relacionadas ao plano de contratações anual; e
XXIII - aprovar o plano de comunicação interno.
SEÇÃO VI
D I R E T O R - P R ES I D E N T E
Art. 40. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente:
I
-
representar a
Emgea
em
juízo
ou
fora dele,
podendo
constituir
mandatários para esse fim, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos
instrumentos de mandato;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da Empresa;
III - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - designar, entre os Diretores, os Diretores substitutos, em caso de
ausência, impedimento ou vacância dos titulares;
VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de
confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei, permitida a
delegação;
VII - praticar os atos de gestão não incluídos nas atribuições privativas do
Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VIII - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir
mandatários por prazo certo, admitida, no caso de mandato judicial, a indeterminação
do prazo;
IX - solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação extraordinária do
colegiado;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva;
XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados sobre as
atividades da Emgea;
XII - conceder aos Diretores férias ou licenças de natureza facultativa;
XIII - baixar as resoluções da Diretoria Executiva, podendo delegar essa
atribuição;
XIV - conduzir a unidade responsável pela gestão de riscos e controles
internos e assegurar sua atuação independente, podendo delegar sua condução a outro
membro da Diretoria Executiva, observada a competência do Conselho de Administração
de que trata o inciso XLIV do Art. 31;
XV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da Empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com
ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
XVI - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO VII
DEMAIS DIRETORES
Art. 41. São atribuições comuns dos demais Diretores:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a
definição das políticas a serem seguidas pela Empresa e relatando os assuntos da sua
respectiva área de atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da empresa
estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de
atuação.
Parágrafo único. As atribuições e poderes específicos de cada Diretor serão
detalhados no Regimento Interno da Empresa.
SEÇÃO VIII
CONSELHO FISCAL
Art. 42. O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização, de atuação
colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da Empresa as
disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e
impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 43. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e seus
respectivos suplentes, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e eleitos pela
Assembleia Geral, sendo um deles como representante do Tesouro Nacional, que deverá
ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública federal.
§ 1º O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos,
sendo permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do
membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente
a um prazo de atuação.
§ 3º No prazo a que se refere o § 1º serão considerados os períodos
anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
§ 4º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal
assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Integridade e Conduta e às Políticas
da Empresa e escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados
pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro
de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 44. O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria dos
membros do Colegiado.

                            

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