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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600037 37 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XLVI - aprovar as atribuições dos diretores executivos não previstas no estatuto social; XLVII - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da Emgea; XLVIII - autorizar, fundado nos princípios da conveniência e oportunidade, a alteração no plano de contratações anual durante a sua execução, podendo delegar essa competência respeitada a política de alçada da empresa; XLIX - implementar e supervisionar os sistemas de integridade, gestão de riscos e controle interno, observando o disposto no Art. 59, devendo existir mecanismos que assegurem a atuação independente das áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno; e L - decidir pela admissibilidade ou não das possíveis irregularidades que supostamente envolvam membros da Diretoria Executiva e, caso admitidas, julgá-las, assim como remeter as informações obtidas aos Órgãos competentes. Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XXIV do caput as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da Empresa. Art. 32. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de perfis de novos membros desse colegiado para aprovação da Assembleia, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da Política de Indicação e do Plano de Sucessão. Art. 33. No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral subsequente. Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada Assembleia Geral para proceder a nova eleição. Parágrafo único. Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o colegiado, na forma do parágrafo anterior, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em Assembleia Geral de acionistas. Art. 34. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes. SEÇÃO IV PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 35. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; II - interagir com o ministério supervisor, e demais representantes do acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela Empresa, observado o disposto no Art. 89 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; e III - estabelecer os canais e processos para interação entre os acionistas e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no Art. 89 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. SEÇÃO V DIRETORIA EXECUTIVA Art. 36. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, ao qual cabe assegurar o funcionamento regular da Emgea, de acordo com a orientação definida pelo Conselho de Administração. Art. 37. A Diretoria Executiva da Emgea, eleita pelo Conselho de Administração, terá a seguinte composição: I - um Diretor-Presidente; e II - até quatro Diretores. § 1º Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime de tempo integral, com prazo de gestão unificado, de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas. § 2º No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria. § 3º Atingido o limite a que se referem os parágrafos anteriores, o retorno do membro da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 4º Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros. § 5º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada, que devem ser fruídos no ciclo orçamentário aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (AGO), sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. § 6º A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus integrantes. § 7º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Empresa e acatadas pelo Colegiado. § 8º As reuniões da Diretoria Executiva devem ser, preferencialmente, presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência. § 9º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. § 10. A investidura em cargo de Diretoria se condiciona à assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração. § 11. A recondução ou a troca de Diretoria enseja novo ato de posse ou nova eleição, devendo ser considerados os requisitos exigidos para o cargo no momento da nova posse ou da nova eleição. Art. 38. A Diretoria Executiva tem as atribuições e os poderes que este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem para assegurar o funcionamento regular da Emgea. Art. 39. Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - planejar as atividades da Emgea, bem como formular e acompanhar, entre outros, o plano de negócios e o orçamento para o exercício seguinte, e a estratégia de longo prazo contendo, entre outros, contextualização, objetivos, prioridades e metas, bem como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da estratégia adotada para, no mínimo, os cinco anos seguintes, os quais deverão ser apresentados ao Conselho de Administração até a última reunião ordinária do colegiado no ano de elaboração; II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; III - definir a estrutura organizacional da Empresa e a distribuição interna das atividades administrativas; IV - aprovar normas e promover atividades referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e ao controle das atividades e operações da Emgea; V - administrar a política de recursos humanos da Emgea; VI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal; VII - autorizar os contratos e as operações financeiras que estejam em sua alçada; VIII - fazer elaborar, a cada exercício, o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação do resultado do exercício, na forma da legislação vigente, e submetê-los aos Conselhos de Administração e Fiscal e, no caso das demonstrações financeiras, também à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria; IX - instruir, preparar e submeter adequadamente à apreciação do Conselho de Administração as matérias que dependam de sua deliberação ou de seu conhecimento, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; X - colocar à disposição dos órgãos estatutários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário; XI - fornecer, quando solicitados, esclarecimentos ou informações aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria; XII - gerir as atividades da Emgea e avaliar periodicamente os seus resultados; XIII - realizar a avaliação anual de desempenho do colegiado e de seus membros, observados os seguintes quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; e c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo; XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor, por intermédio do Diretor-Presidente; e XV - aprovar o seu Regimento Interno; XVI - elaborar o regulamento interno de licitações e contratos; XVII - aprovar a proposta de plano de contratações anual consolidada pela área de contratações e acompanhar periodicamente a execução do plano de contratações anual; XVIII - efetuar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa da área de contratações, com o objetivo de identificar eventuais necessidades de reposição ou capacitação de colaboradores dedicados ao processo de contratação; XIX - informar o Conselho de Administração, periodicamente, sobre o nível de execução do plano de contratações anual e as eventuais ocorrências capazes de impactar significativamente a realização do plano aprovado; XX - adotar as medidas de correção de eventuais falhas ou dificuldades apontadas nos relatórios de acompanhamento da execução do plano de contratações anual; XXI - propor ao Conselho de Administração, de forma justificada, ao longo do exercício a que se refere, a alteração do plano de contratações anual; XXII - avaliar, com o órgão de auditoria interna, a pertinência e efetividade das medidas propostas ou adotadas pelos gestores para a correção dos possíveis desvios ou irregularidades encontradas em auditorias relacionadas ao plano de contratações anual; e XXIII - aprovar o plano de comunicação interno. SEÇÃO VI D I R E T O R - P R ES I D E N T E Art. 40. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente: I - representar a Emgea em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato; II - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da Empresa; III - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva; IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; V - designar, entre os Diretores, os Diretores substitutos, em caso de ausência, impedimento ou vacância dos titulares; VI - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei, permitida a delegação; VII - praticar os atos de gestão não incluídos nas atribuições privativas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; VIII - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir mandatários por prazo certo, admitida, no caso de mandato judicial, a indeterminação do prazo; IX - solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação extraordinária do colegiado; X - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados sobre as atividades da Emgea; XII - conceder aos Diretores férias ou licenças de natureza facultativa; XIII - baixar as resoluções da Diretoria Executiva, podendo delegar essa atribuição; XIV - conduzir a unidade responsável pela gestão de riscos e controles internos e assegurar sua atuação independente, podendo delegar sua condução a outro membro da Diretoria Executiva, observada a competência do Conselho de Administração de que trata o inciso XLIV do Art. 31; XV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da Empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; XVI - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; e XVII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. SEÇÃO VII DEMAIS DIRETORES Art. 41. São atribuições comuns dos demais Diretores: I - gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Empresa e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da empresa estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de atuação. Parágrafo único. As atribuições e poderes específicos de cada Diretor serão detalhados no Regimento Interno da Empresa. SEÇÃO VIII CONSELHO FISCAL Art. 42. O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da Empresa as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Art. 43. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública federal. § 1º O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas. § 2º Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. § 3º No prazo a que se refere o § 1º serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos. § 4º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Integridade e Conduta e às Políticas da Empresa e escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. § 5º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria. Art. 44. O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado.Fechar