Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores da Emgea e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures não conversíveis em ações, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão (as empresas públicas estão impedidas de emissão de debentures conversíveis em ações); IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, e sugerir providências úteis à Emgea; V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Emgea; VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração; VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e outros documentos e requisitar informações; VIII - aprovar o seu regimento interno e seu plano de trabalho anual; IX - solicitar à Auditoria Interna ou à auditoria externa esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos; X - apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, no prazo de trinta dias, três peritos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, com notória experiência na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão de responsabilidade da Emgea; XI - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerar necessárias; XII - realizar a autoavaliação anual do seu desempenho, levando-se em conta a execução do plano de trabalho; XIII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência a acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social da empresa; XIV - examinar o RAINT e PAINT; XV - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam Parecer do Conselho Fiscal; XVI - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da Empresa; e XVII - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA - Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR - Empregados efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva. § 1º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à função fiscalizadora e à elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 2º As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Fiscal por lei não poderão ser outorgados a outro órgão da Emgea. § 3º Os membros do Conselho Fiscal comparecerão às reuniões do Conselho de Administração nas quais sejam deliberados assuntos sobre os quais o Conselho Fiscal deverá opinar, nos termos dos incisos II e III do caput. §4º A autoavaliação deverá ser realizada até o mês de março do exercício seguinte à aprovação do plano de trabalho, devendo ser encaminhada para conhecimento ao Ministério Supervisor em que se vincula a empresa estatal federal e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN. § 5º O plano de trabalho, previsto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá conter as matérias relacionadas a sua função fiscalizatória, tanto de caráter geral quanto de caráter específico. § 6º O plano de trabalho deverá ser aprovado na primeira reunião do Conselho Fiscal, após a Assembleia Geral Ordinária, e poderá ser alterado, ao longo de sua vigência ou exercício, mediante concordância da maioria de seus membros. SEÇÃO IX COMITÊ DE AUDITORIA Art. 46. O Comitê de Auditoria, órgão de assessoramento ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações financeiras e das auditorias interna e independente, bem como sobre a efetividade dos sistemas de controle interno, de conformidade e de gerenciamento de riscos, é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Administração. § 1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no Art. 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no Art. 39 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis. § 2º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. § 3º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional e conhecimento compatível com o cargo na área de contabilidade societária ou de auditoria, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente da Empresa. § 4º O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma reeleição. § 5º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. § 6º Em caso de vacância, o Conselho de Administração designará substituto para completar o prazo de atuação do membro desligado. § 7º O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. § 8º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Coordenador, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. § 9º A Emgea deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria. § 10 Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 11. A restrição de que trata o § 10 não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê, observada a transferência de sigilo. § 12. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 13. As informações acerca do processo de seleção dos membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário deverão ser publicadas no sítio eletrônico da Emgea. § 14. Os currículos dos membros do Comitê de Auditoria serão disponibilizados no sítio eletrônico da Emgea. Art. 47. O Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, duas reuniões a cada mês. § 1º As reuniões do Comitê de Auditoria serão convocadas pelo seu Coordenador, pela maioria de seus membros ou pelo Conselho de Administração. § 2º As reuniões do Comitê de Auditoria devem ser, preferencialmente, presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência Art. 48. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas em lei: I - opinar sobre a contratação e a destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes e avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Empresa; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Empresa; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Empresa; V - avaliar e monitorar a exposição ao risco da empresa, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da empresa; e c) gastos incorridos em nome da empresa. VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da empresa e a área de auditoria interna, a adequação e a divulgação das transações com partes relacionadas e o fiel cumprimento aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as suas recomendações, e registrar, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras; VIII - realizar a avaliação anual de desempenho do colegiado e de seus membros; IX - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA - Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR - Empregados efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva; e § 1º O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, nos limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações relacionadas às suas atividades, inclusive com a contratação e a utilização de especialistas externos independentes. § 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. § 3º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações financeiras periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT. § 4º O Comitê deverá apreciar as informações financeiras antes da sua divulgação. SEÇÃO X COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO Art. 49. A empresa disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará auxiliar os acionistas e o Conselho de Administração na verificação de conformidade dos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores e Conselheiros Fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Art. 50. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração é eleito e destituído pelo Conselho de Administração. § 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração terá três membros, integrantes do Conselho de Administração, sem remuneração adicional, ou membros externos remunerados, observado o disposto nos Arts. 156 e 165, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Art. 21, §3º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 2º Os membros do Conselho de Administração que participarão desse Comitê devem ser em sua maioria independentes. § 3º O Comitê de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com registro em ata. § 4º A ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 5º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 6º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo. Art. 51. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e dos Conselheiros Fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do Plano de Sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à Política de Pessoal e no seu acompanhamento; e VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral. § 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá manifestar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado encaminhado pelo órgão responsável pela indicação do administrador ou Conselheiro Fiscal, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum quesito. § 2º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da Assembleia Geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da auto declaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê. § 3º O mesmo procedimento descrito no §2º acima deverá ser observado na eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses órgãos. CAPÍTULO VII EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 52. O exercício social coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e ao presente Estatuto. Art. 53. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às companhias de capital aberto, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da Emgea e as mutações ocorridas no exercício.Fechar