DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600039
39
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais,
submetê-las à auditoria independente e divulgá-las em sítio eletrônico.
§ 2º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e
deduzida a provisão para o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, terá a seguinte destinação:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal destinada a assegurar
a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para o
pagamento de dividendos, em observância à política de dividendos;
III - constituição da reserva especial para cumprimento de obrigações, de até
setenta e cinco por cento do lucro líquido ajustado, mediante justificativa técnica aprovada
pelo Conselho de Administração, limitada a cinquenta por cento do valor do capital social.
§ 3º O saldo remanescente será destinado para o pagamento de dividendos
ou para a constituição de outras reservas de lucros, nos termos da lei, devendo a
destinação para reserva de retenção de lucros ser acompanhada de justificativa em
orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do Art.
196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o
capital próprio poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na
forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos
legais, nos termos da legislação pertinente.
§ 5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre
o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor.
§ 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva
dos órgãos internos da Emgea, será submetida à aprovação da Assembleia Geral.
§ 7º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer
caso, dentro do exercício social.
§ 8º A Emgea poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores
para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou
juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total
dos dividendos pagos em cada trimestre do exercício social não exceda o montante das
reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do Art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 9º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
CAPÍTULO VIII
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 54. A Empresa terá áreas de Auditoria Interna, Gestão de Riscos e
Controles Internos, Ouvidoria e Corregedoria.
Art. 55. O Conselho de Administração estabelecerá política de seleção para os
titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.
SEÇÃO I
AUDITORIA INTERNA
Art. 56. A Emgea disporá de Auditoria Interna, vinculada por meio do Comitê
de Auditoria ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, sujeitando-
se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de titular da Auditoria Interna, se não
houver imediata designação de novo titular, o Diretor-Presidente indicará um interino, que
será submetido à aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio,
licenças-saúde e outros afastamentos legais, o titular da Auditoria Interna, ou o interino,
escolherá um substituto, entre os empregados e comissionados lotados na unidade, e o
designará de forma ordinária, em conformidade com o regulamento interno.
§ 3º O membro titular da Auditoria Interna poderá permanecer no mesmo
cargo pelo período máximo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, permitida a
prorrogação uma única vez, por igual período, desde que autorizada pelo Conselho de
Administração e posteriormente comunicada à Controladoria-Geral da União.
§ 4º Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as
atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna.
Art. 57. Compete à Auditoria Interna, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno e nas normas aplicáveis, adicionar valor e melhorar as operações da
empresa para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de
riscos e de controles internos associados, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente,
conforme 
os 
padrões 
de 
auditoria 
e 
de 
ética 
profissional 
reconhecidos
internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos
procedimentos de auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes
praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos da empresa;
IV - verificação do cumprimento e a implementação, pela Emgea, de
recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União, pelo
Tribunal de Contas da União e pelos Conselhos de Administração e Fiscal;
V - execução de outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de
Administração; e
VI - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA -
Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR Empregados
efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
CO R R EG E D O R I A
Art. 58. A Emgea contará com unidade de Corregedoria, responsável pela
atividade correcional, tanto sancionatória quanto preventiva e pedagógica, sujeitando-se à
orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, ficando vinculada ao Diretor-Presidente.
§ 1º As competências da unidade de Corregedoria serão estipuladas em
instrumento normativo interno, assim como os procedimentos pertinentes à pretensão
disciplinar, cujas aprovações serão de competência do Conselho de Administração,
devendo ser condizente com a legislação e as normas aplicáveis.
§ 2º A nomeação ou designação do membro titular da Corregedoria deverá ser
aprovada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 3º O membro titular da Corregedoria poderá permanecer no mesmo cargo
pelo período máximo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, permitida
prorrogação uma única vez, por igual período, desde que a recondução seja autorizada
pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 4º A exoneração ou dispensa do membro titular da Corregedoria antes do
prazo previsto no § 3º deste artigo compete ao Conselho de Administração e deverá ser
motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Será assegurado à Corregedoria o acesso às informações necessárias para
sua atuação, assim como canal de
comunicação direta com o Conselho de
Administração.
SEÇÃO III
UNIDADE DE GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS E DE INTEGRIDADE
Art. 59. A Emgea disporá de unidade responsável pela integridade, gestão de
riscos e controles internos, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser
conduzida por ele próprio ou por outro Diretor estatutário, à qual competirá propor
políticas e implementar normas e procedimentos para a gestão de riscos e controles
internos, inclusive relacionados à integridade, bem como realizar verificações de
conformidade.
§ 1º O membro titular da unidade responsável pela integridade, gestão de
riscos e controles internos será nomeado e destituído pelo Diretor-Presidente.
§ 2º As atividades relacionadas à integridade abrangem a verificação da
regularidade e conformidade no cumprimento de obrigações legais e as atividades relativas
à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades,
ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores
e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.
§ 3º A unidade responsável pela integridade, gestão de riscos e controles
internos deverá reportar diretamente ao Conselho de Administração situações em que
houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este
deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 60. Compete à unidade de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos:
I - propor políticas de Integridade, Gestão de Riscos e de Controles Internos e
Conformidade para a Empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas
pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência e propor melhorias de desenho da estrutura
organizacional e dos processos, produtos e serviços da Empresa às leis, normativos,
políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e
ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à Empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Ética, Integridade e Conduta,
conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover
treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos
a que está sujeita a Empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII
-
coordenar as
atividades
relativas
à
gestão
dos riscos
para
a
integridade;
IX- estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho
da organização;
X - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, sobre suas atividades,
submetendo-o à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê
de Auditoria estatutário;
XI- disseminar a importância da integridade, gestão de riscos, de controles
internos e da conformidade, bem como a responsabilidade de cada área da Empresa
nestes aspectos;
XII - fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis
pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos riscos
e estabeleçam planos de contingência ou de continuidade de negócios;
XIII - verificar a efetividade dos controles existentes para os processos críticos da empresa.
XIV - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Parágrafo único. A implementação das políticas de integridade, gestão de riscos
e controle interno devem ser adequadas ao porte e consistentes com a natureza,
complexidade e risco das operações realizadas pela Emgea.
SEÇÃO IV
OUVIDORIA
Art. 61. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá
se reportar diretamente.
§ 1º À Ouvidoria compete:
I -
receber e
examinar sugestões
e reclamações
visando melhorar
o
atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da empresa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
§ 2º A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários
para solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados
acompanharem as providências adotadas.
§3º A nomeação ou designação do membro titular da Ouvidoria deverá ser
aprovada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 4º O membro titular da Ouvidoria poderá permanecer no mesmo cargo pelo
período máximo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, permitida prorrogação
uma única vez, por igual período, desde que a recondução seja autorizada pelo Conselho de
Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§5º A exoneração ou dispensa do membro titular da Ouvidoria antes do prazo
previsto no § 4º deste artigo compete ao conselho de administração e deverá ser
motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§6º As atribuições da Ouvidoria são indelegáveis.
CAPÍTULO IX
P ES S OA L
Art. 62. O regime jurídico do pessoal da Emgea será o da Consolidação das Leis
do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da
legislação complementar e aos regulamentos internos da Empresa, condicionada a
admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A Emgea, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas
atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não
comissionada, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
§ 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos do Art. 31, inciso XIV deste Estatuto Social, serão
submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais - Sest, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Os administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da
lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 64. A Emgea, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado
especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e
dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos
contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou da função, nos
casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figurarem no polo passivo
de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no
exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 2º A forma da defesa mencionada no caput será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a consultoria jurídica da Emgea.
§ 3º Os ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1º que
forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de
lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverão ressarcir à Emgea todos
os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos
causados.
§ 4º Fica assegurado às pessoas referidas no caput e no § 1º o conhecimento das
informações e dos documentos constantes de registros ou de banco de dados da Emgea
indispensáveis à defesa administrativa ou judicial em ações propostas por terceiros em razão
de atos praticados durante o prazo de gestão ou de atuação.

                            

Fechar