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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600039 39 Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais, submetê-las à auditoria independente e divulgá-las em sítio eletrônico. § 2º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, terá a seguinte destinação: I - cinco por cento para constituição da reserva legal destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal; II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em observância à política de dividendos; III - constituição da reserva especial para cumprimento de obrigações, de até setenta e cinco por cento do lucro líquido ajustado, mediante justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração, limitada a cinquenta por cento do valor do capital social. § 3º O saldo remanescente será destinado para o pagamento de dividendos ou para a constituição de outras reservas de lucros, nos termos da lei, devendo a destinação para reserva de retenção de lucros ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do Art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente. § 5º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor. § 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da Emgea, será submetida à aprovação da Assembleia Geral. § 7º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 8º A Emgea poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos pagos em cada trimestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do Art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária. § 9º Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. CAPÍTULO VIII UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 54. A Empresa terá áreas de Auditoria Interna, Gestão de Riscos e Controles Internos, Ouvidoria e Corregedoria. Art. 55. O Conselho de Administração estabelecerá política de seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. SEÇÃO I AUDITORIA INTERNA Art. 56. A Emgea disporá de Auditoria Interna, vinculada por meio do Comitê de Auditoria ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, sujeitando- se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. § 1º Na hipótese de vacância do cargo de titular da Auditoria Interna, se não houver imediata designação de novo titular, o Diretor-Presidente indicará um interino, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração. § 2º Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio, licenças-saúde e outros afastamentos legais, o titular da Auditoria Interna, ou o interino, escolherá um substituto, entre os empregados e comissionados lotados na unidade, e o designará de forma ordinária, em conformidade com o regulamento interno. § 3º O membro titular da Auditoria Interna poderá permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, desde que autorizada pelo Conselho de Administração e posteriormente comunicada à Controladoria-Geral da União. § 4º Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna. Art. 57. Compete à Auditoria Interna, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno e nas normas aplicáveis, adicionar valor e melhorar as operações da empresa para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos associados, por meio da: I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente; II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos da empresa; IV - verificação do cumprimento e a implementação, pela Emgea, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelos Conselhos de Administração e Fiscal; V - execução de outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e VI - acompanhar a execução do Programa Remuneração Variável Anual RVA - Dirigentes e do Programa Participação nos Lucros ou Resultados PLR Empregados efetuada trimestralmente pela Diretoria Executiva. SEÇÃO II CO R R EG E D O R I A Art. 58. A Emgea contará com unidade de Corregedoria, responsável pela atividade correcional, tanto sancionatória quanto preventiva e pedagógica, sujeitando-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, ficando vinculada ao Diretor-Presidente. § 1º As competências da unidade de Corregedoria serão estipuladas em instrumento normativo interno, assim como os procedimentos pertinentes à pretensão disciplinar, cujas aprovações serão de competência do Conselho de Administração, devendo ser condizente com a legislação e as normas aplicáveis. § 2º A nomeação ou designação do membro titular da Corregedoria deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 3º O membro titular da Corregedoria poderá permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, permitida prorrogação uma única vez, por igual período, desde que a recondução seja autorizada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 4º A exoneração ou dispensa do membro titular da Corregedoria antes do prazo previsto no § 3º deste artigo compete ao Conselho de Administração e deverá ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 5º Será assegurado à Corregedoria o acesso às informações necessárias para sua atuação, assim como canal de comunicação direta com o Conselho de Administração. SEÇÃO III UNIDADE DE GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS E DE INTEGRIDADE Art. 59. A Emgea disporá de unidade responsável pela integridade, gestão de riscos e controles internos, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por outro Diretor estatutário, à qual competirá propor políticas e implementar normas e procedimentos para a gestão de riscos e controles internos, inclusive relacionados à integridade, bem como realizar verificações de conformidade. § 1º O membro titular da unidade responsável pela integridade, gestão de riscos e controles internos será nomeado e destituído pelo Diretor-Presidente. § 2º As atividades relacionadas à integridade abrangem a verificação da regularidade e conformidade no cumprimento de obrigações legais e as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional. § 3º A unidade responsável pela integridade, gestão de riscos e controles internos deverá reportar diretamente ao Conselho de Administração situações em que houver suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este deixar de adotar as medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 60. Compete à unidade de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos: I - propor políticas de Integridade, Gestão de Riscos e de Controles Internos e Conformidade para a Empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência e propor melhorias de desenho da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Ética, Integridade e Conduta, conforme Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Empresa sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Empresa; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - coordenar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade; IX- estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; X - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, sobre suas atividades, submetendo-o à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria estatutário; XI- disseminar a importância da integridade, gestão de riscos, de controles internos e da conformidade, bem como a responsabilidade de cada área da Empresa nestes aspectos; XII - fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos riscos e estabeleçam planos de contingência ou de continuidade de negócios; XIII - verificar a efetividade dos controles existentes para os processos críticos da empresa. XIV - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Parágrafo único. A implementação das políticas de integridade, gestão de riscos e controle interno devem ser adequadas ao porte e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas pela Emgea. SEÇÃO IV OUVIDORIA Art. 61. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. § 1º À Ouvidoria compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. § 2º A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. §3º A nomeação ou designação do membro titular da Ouvidoria deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 4º O membro titular da Ouvidoria poderá permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, permitida prorrogação uma única vez, por igual período, desde que a recondução seja autorizada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. §5º A exoneração ou dispensa do membro titular da Ouvidoria antes do prazo previsto no § 4º deste artigo compete ao conselho de administração e deverá ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União. §6º As atribuições da Ouvidoria são indelegáveis. CAPÍTULO IX P ES S OA L Art. 62. O regime jurídico do pessoal da Emgea será o da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da legislação complementar e aos regulamentos internos da Empresa, condicionada a admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º A Emgea, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não comissionada, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. § 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do Art. 31, inciso XIV deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63. Os administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 64. A Emgea, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou da função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa. § 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figurarem no polo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. § 2º A forma da defesa mencionada no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da Emgea. § 3º Os ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1º que forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverão ressarcir à Emgea todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados. § 4º Fica assegurado às pessoas referidas no caput e no § 1º o conhecimento das informações e dos documentos constantes de registros ou de banco de dados da Emgea indispensáveis à defesa administrativa ou judicial em ações propostas por terceiros em razão de atos praticados durante o prazo de gestão ou de atuação.Fechar