DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - receber, conferir e processar aquisições e contratações de serviços por
dispensa e inexigibilidade, analisar o enquadramento das demandas e realizar demais
procedimentos relativos às contratações diretas;
XI - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização
de dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF; e
XII - exercer outras competências
que lhe forem cometidas pelo
Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 29. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete:
I - fiscalizar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação,
transporte, vigilância, brigada de incêndio, copeiragem, chaveiro, controle de acesso ao
edifício, manutenção de equipamentos de ar condicionado, elevadores, telefonia e
outros serviços afins;
II - executar e controlar os serviços de engenharia, de reparo, modificação
e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, quadros elétricos,
geradores, rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outros serviços afins;
III - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais
artefatos da contratação, quando for o caso;
IV - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes
à sua área de competência;
V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos
serviços com economicidade dos recursos;
VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgoto e propor
medidas de economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade;
VII - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação do uso dos
espaços físicos, no âmbito do Cade;
VIII - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços de
fornecimento de passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Cade;
IX - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, no âmbito
do Cade; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 30. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete:
I - gerir os materiais de consumo e bens móveis do Cade;
II - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos
da contratação, para as contratações afins ao Serviço;
III - receber, conferir, aceitar, atestar, guardar, distribuir, registrar a entrada,
classificar, armazenar, e distribuir os materiais de consumo e bens patrimoniais;
IV - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo;
V - informar, tempestivamente, sobre as necessidades de aquisição de
suprimentos e bens patrimoniais, promovendo a racionalização e a otimização dos
recursos;
VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA contemplando
entradas e saídas de materiais de consumo, bem como o Relatório Mensal de Bens -
RMB contemplando entradas e saídas de bens patrimoniais;
VII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais e os termos de
responsabilidade;
VIII - realizar as movimentações de mobiliário e equipamentos;
IX - propor medidas para os casos de dano, desaparecimento, extravio ou
outras irregularidades
relacionadas à guarda ou
uso de bens
patrimoniais e
materiais;
X - apoiar a elaboração de inventários, anuais ou periódicos;
XI - recomendar o desfazimento de material ou bem móvel inservível ou
fora de uso;
XII - operar o sistema de administração de suprimentos e patrimônio,
mantendo atualizados o controle físico e financeiro;
XIII - manter atualizado o registro dos servidores credenciados a requisitar
materiais de expediente;
XIV - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissão de
inventário geral e comissão de incorporação no âmbito do Cade;
XV - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentos e materiais
permanentes, bem como manter controle de sua distribuição;
XVI - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nos termos da
Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da
União;
XVII - providenciar a recuperação dos bens móveis, quando possível; e
XVIII - exercer outras competências
que lhe forem cometidas pelo
Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 31. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:
I - realizar todas as atividades relacionadas a gestão de contratos, inclusive
o monitoramento da fiscalização administrativas dos contratos do Cade;
II - fornecer informações gerais dos contratos;
III - analisar e executar os procedimentos administrativos relacionados à
prorrogação de vigência, acréscimos e supressões contratuais, rescisões e alterações
contratuais;
IV - analisar a entrega de garantias contratuais bem como a solicitação de
restituição destas, verificando junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos
contratuais;
V - subsidiar a análise dos cálculos relativos ao reajuste de preços, à
repactuação, ao reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, bem como
instruir processos para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao
Cade;
VI - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres,
encaminhando-os à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VII - subsidiar a análise da emissão de atestado de capacidade;
VIII -
realizar a gestão e
instrução de processos de
apuração de
responsabilidade contratuais, bem como instruir a execução de garantias contratuais,
quando for o caso;
IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão
gerenciador;
X - garantir a eficiência e a eficácia dos processos, por meio da implantação
das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; e
XI - exercer outras competências
que lhe forem cometidas pelo
Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 32. À Seção de Apoio à Gestão Logística compete
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-
Geral de Orçamento, Finanças e Logística.
Seção III
Das unidades administrativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade
Art. 33. À Coordenação de Matéria Administrativa compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre:
a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade;
b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade;
c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade;
d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade; e
e) outros temas afetos à matéria administrativa da Autarquia.
II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e) minutas
de termos
de ajustamento
de conduta,
de termos
de
compromisso e instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa; e
f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria Autarquia
assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis.
III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão
administrativa interna da Procuradoria;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias
administrativas;
V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia nas questões relacionadas às
matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas
orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 34. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete, além das tarefas
ordinárias referentes
ao setor, assistir e
auxiliar o Coordenador
de Matéria
Administrativa na coordenação e supervisão das atividades da unidade.
Art. 35. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre temas relacionados à atividade
finalística do Cade, nas diversas espécies de processos e administrativos listadas pelo
art. 48 da Lei nº 12.529, de 2011, em especial:
a) procedimentos preparatórios de inquéritos administrativos para apuração
de infrações à ordem econômica;
b)
inquéritos
administrativos
para apuração
de
infrações
à
ordem
econômica;
c) processos administrativos para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica;
d) processos administrativos para análise
de ato de concentração
econômica;
e) procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração
econômica; e
f)
processos
administrativos
para imposição
de
sanções
processuais
incidentais.
II
-
elaborar
manifestações
jurídicas,
sempre
que
requerido
pelo
Conselheiro-Relator ou pelo Superintendente-Geral, sobre aspectos específicos de
negociações realizadas no âmbito do Cade, em especial em:
a) compromissos de cessação da prática;
b) acordos em controle de concentrações; e
c) termos de cumprimento de decisão.
III - elaborar manifestações em processos remetidos à Procuradoria Federal
junto ao Cade para análise do cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal ou
dos acordos previstos no inciso anterior, nos termos da Resolução nº 6, de 03 de abril
de 2013;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade nas matérias
relacionadas neste artigo;
V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia, juntamente com o
Procurador-Chefe, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas
orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 36. Ao Serviço de Estudos e Pareceres compete, além das tarefas
ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Estudos e Pareceres
na coordenação e supervisão das atividades da unidade.
Art. 37. À Coordenação de Contencioso Judicial compete:
I - representar o Cade perante o Poder Judiciário na postulação e na defesa
dos interesses da Autarquia em juízo;
II - promover execuções judiciais das decisões do Cade;
III - adotar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações à ordem
econômica;
IV - adotar as medidas,
judiciais e administrativas, necessárias à
formalização de acordos judiciais;
V - avaliar e sugerir ao Procurador-Chefe a propositura de medidas judiciais
em defesa dos interesses do Cade;
VI - elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas
às ações judiciais;
VII - elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas
data impetrados contra autoridades do Cade;
VIII - elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, referentes às ações
estratégicas, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Chefe;
IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de
interesse da Autarquia;
X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos,
papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e
arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito
administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica;
XI
- interpretar
as
decisões judiciais
no
seu
âmbito de
atuação,
especificando a força executória do julgado e fixando para a Autarquia os parâmetros
para cumprimento da decisão;
XII -
tomar as
medidas judiciais
solicitadas pelo
Tribunal ou
pela
Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à
obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer
natureza;
XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem
econômica, mediante autorização do Tribunal;
XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
entidade;
XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis
públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas
mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da
autarquia;
XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações
e medidas judiciais; e
XVII
- se
manifestar, quando
determinado
pelo Procurador-Chefe,
em
demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação do
Contencioso Judicial.
Art. 38. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete, além das tarefas
ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Contencioso Judicial
na coordenação e supervisão das atividades da unidade.
CAPÍTULO IV
Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Específicos e
Singulares
Seção I
Das unidades administrativas da Superintendência-Geral
Art. 39.
Ao Gabinete
da Superintendência-Geral
compete assistir
o
Superintendente-Geral em sua representação política e social, na supervisão e na
coordenação
das
atividades
administrativas
da
Superintendência-Geral
e
no
gerenciamento das atividades relativas ao acompanhamento e controle dos documentos
e dos processos encaminhados à Superintendência-Geral.
Art. 40. Às Coordenações-Gerais de Análise Antitruste compete:
I - executar os atos e
procedimentos necessários à realização das
competências da Superintendência-Geral, notadamente, mas não exclusivamente, as
atividades de acompanhamento, investigação e instrução, bem como quaisquer outros
atos e procedimentos que lhe sejam determinadas pelo Superintendente-Geral ou pelos
Superintendentes-Adjuntos; e
II - desenvolver a gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores
lotados ou vinculados à Coordenação-Geral.
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