DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600059
59
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.06
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.05
. .Coordenação
de
Análise
Antitruste 8
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
. .Coordenação-Geral
de
Análise Antitruste 9
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenador
de
Análise
Antitruste 9
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.06
. .Coordenador
de
Análise
Antitruste 9-II
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.05
. .
.
.
.
. .Coordenação-Geral
de
Análise Antitruste 10
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenador
de
Análise
Antitruste 10
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .Coordenação-Geral
de
Análise Antitruste 11
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.06
. .
.2
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.05
. .Coordenador
de
Análise
Antitruste 11
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO
DE
ESTUDOS ECONÔMICOS
.1
.Ec o n o m i s t a - C h e f e
.CCE 1.15
. .
.1
.Ec o n o m i s t a - A d j u n t o
.FCE 1.13
. .
.
.
.
. .Coordenação de Estudos de
Atos de Concentração
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Serviço
de
Estudos
de
Mercado, Monitoramento e
Avaliação
de
Atos
de
Concentração
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .
.
.
.
. .Coordenação de Estudos de
Condutas Anticompetitivas
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Serviço de Estudos e Análise
de Cartel
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .
.
.
.
. .Coordenação de Estudos de
Mercado
e
Advocacia
da
Concorrência
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
de
Estudos
Econômicos e Advocacia da
Concorrência
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .
.
.
.
. .TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
.6
.Conselheiro
.CCE 1.17
. .Assessoria Gabinete 1
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.06
. .
.
.
.
. .Assessoria Gabinete 2
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.06
. .
.
.
.
. .Assessoria Gabinete 3
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.06
. .
.
.
.
. .Assessoria Gabinete 4
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.06
. .
.
.
.
. .Assessoria Gabinete 5
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.06
. .
.
.
.
. .Assessoria Gabinete 6
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.06
ANEXO III
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE GSISTE E GSISP DISTRIBUÍDAS AO CADE
. .G R AT I F I C AÇ ÃO
.SISTEMA
.TIPO
.Q U A N T I DA D E
.U N I DA D E
.
GSISTE
Sistema de
Planejamento
e de
Orçamento
Federal (SIOP)
.Nível Superior
.2
.CO F/ CG O F L / DA P
. .
.
.Nível Médio
.1
.CO F/ CG O F L / DA P
. .
.
.
.
.
.
GSISP
Sistema de
Administração
dos Recursos
de Tecnologia
da Informação
(SISP)
.Nível Superior
(Transformação
Digital)
.1
.CGT I / DA P
.
.Nível Superior
(Privacidade
e
Segurança
da
Informação)
.1
.CGT I / DA P
. .
.
.Nível Médio
(Contratações
de TI)
.1
.CGT I / DA P
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 25 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO SG Nº 426/2025
Ato de Concentração nº 08700.002723/2025-24. Partes: SMFL LCI Helicopters Limited e
Macquarie Rotorcraft Limited. Advogados: Guilherme Favaro Ribas, Leonardo Mansur
Lunardi Danesi, Milena Mundim e Mariana Trotta. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 428/2025
Ato de Concentração nº 08700.002473/2025-22. Partes: Gerdau Aços Longos S.A. e
Kloeckner Metals Brasil Ltda. Advogados: Joyce Midori, Mayara Lins Ogea, Isabella Giorgi e
Vitor Gonçalves Damasio. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 429/2025
Ato de Concentração nº 08700.002607/2025-13. Requerentes: Flex Solutions Poland sp. z
o.o. e ABB sp. z o.o. Advogados: Denise Chachamovitz Leão de Salles, Vitor Luís Pereira
Jorge, Tatiana Lins Cruz, Leonardo Mansur Lunardi Danesi. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 431/2025
Ato de Concentração nº 08700.002677/2025-63. Requerentes: SLC Agrícola Centro Oeste
S.A., Sierentz Agro Brasil Ltda. Advogados: Marcel Medon Santos, Leonardo Mansur Lunardi
Danesi, Luiz Eduardo Spinola Jahic, Marina Martinho Vaz e Dias, Cristianne Saccab Zarzur,
Jackson Ferreira e Daniel Williams. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 432/2025
Ato de
Concentração nº 08700.002803/2025-80.
Requerentes: Alliança
Saúde
e
Participações S.A., CURA - Centro de Ultrassonografia e Radiologia S.A. e Refuá
Participações S.A. Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe
Carvalho Eleutério de Lima, Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli, Leopoldo Pagotto e Ana Elisa
Bertolin da Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 244ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h e 09min do dia 19 de março de 2025 o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2025.
Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Gustavo Augusto
Freitas de Lima, Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques
Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do
Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, a Economista Chefe, Lílian
Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira; ausente
justificadamente
o
Superintendente
Geral,
Alexandre
Barreto
de
Souza.
Foi
disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento
Interno do Cade.
J U LG A M E N T O
3. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região -
C R E F I T O.
Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho,
Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Conselheiro-Relator.
Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54
Recorrente: CA Investment (Brazil) S.A.
Advogados: Ana Paula Paschoalini, Marcio Dias Soares, Beto Vasconcelos,
Beatriz Kenchian, Eduardo Frade, Carla de Ávila Nascimento, Venicio Filho e outros.
Interessado: Eldorado Brasil Celulose S.A.
Advogados: Luis Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Nathalie Rodrigues
Frias, Ednei Nascimento Silva e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
O Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, a Conselheira Camila Cabral
Pires
Alves, o
Conselheiro Gustavo
Augusto
Freitas de
Lima acompanharam
o
Conselheiro-Relator. O Conselheiro Carlos Jaques manifestou-se divergindo parcialmente
do voto
do relator
pelo indeferimento do
recurso voluntário
e consequente
manutenção da medida preventiva aplicada pela SG. O Conselheiro José Levi Mello do
Amaral Júnior divergiu na fundamentação mas acompanhou o Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso
Voluntário para reformar a Medida Preventiva aplicada pela Superintendência-Geral,
nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido o Conselheiro Carlos Jaques.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-
21
Embargantes: João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas
de Oliveira.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques e Monica Yumi Shida Oizumi.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão:
O Plenário,
por
unanimidade,
conheceu dos
Embargos
de
Declaração opostos pelos Representados, e deu parcial provimento apenas para
esclarecer
o momento
de interrupção
da
prescrição da
pretensão punitiva
da
Administração Pública e o fundamento de rejeição da preliminar de nulidade do
processo administrativo, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
1. Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques,
Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra, Marcelo Sturlini Bisordi e
Rogério Nora de Sá.
Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Ana Paula Martinez,
Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzlo, Jéssica Coelho Costa, Marcela
Mattiuzzo, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Mariana Tavares de Araújo, Sofia
Cavalcanti Campelo, Taciana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor
Santos Rufino, e outros.
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade e Presidente
Alexandre Cordeiro Macedo.
Manifestaram-se
em sustentação
oral
a
Advogada: Ticiana
Lima,
pela
representada Construtora Norberto Odebrecht S.A; o advogado: Marcos Drummond
Malvar, pelos representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CCCC),
Antônio Miguel Marques e Marcelo Sturlini Bisordi, e o advogado: Victor Santos Rufino,
pelo representado Augusto Roque Dias Fernandes Filho.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo em relação ao Representado Augusto Roque Dias Fernandes Filho, com a
consequente extinção da punibilidade, em razão da ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva da Administração Pública; determinou o arquivamento do processo
administrativo em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa,
Fechar