DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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71
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.GLPPB0450362
.JL DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA
.59.214.133/0001-03
.48610.206781/2025-59
.
.GLPMA0450433
.JM REVENDEDORA DE GAS LTDA
.19.955.873/0001-86
.48610.207429/2025-31
.
.G L P BA 0 4 5 0 4 2 8
.KARINA MARIA AMANCIA PEREIRA REVENDA DE
GLP
.56.415.836/0001-01
.48610.207266/2025-96
.
.GLPPE0450283
.M J M COMERCIO DE GAS LTDA
.47.214.356/0001-91
.48610.205587/2025-56
.
.GLPPA0450360
.M R DOS S ARAUJO LTDA
.05.924.354/0001-46
.48610.204684/2025-21
.
.GLPSP0450357
.MM COM DE GAS LTDA
.59.758.330/0001-93
.48610.207294/2025-11
.
.GLPRS0450379
.POSTO ANTUNES LTDA
.14.172.164/0001-00
.48610.230205/2024-41
.
.GLPDF0450328
.POSTO CIDADE DO AUTOMOVEL LTDA
.07.441.011/0001-56
.48610.207207/2025-18
.
.GLPRS0450389
.SILVA ATACAREJO LTDA
.18.052.247/0005-40
.48610.231658/2024-95
.
.GLPMT0450431
.SOCIEDADE FOGAS LTDA
.04.563.672/0085-74
.48610.206934/2025-68
.
.GLPMG0450399
.THALYNY NARDIN DE FREITAS
.47.993.222/0001-16
.48610.205567/2025-85
.
.GLPSC0450351
.TOP GAS MONDAI LTDA
.39.973.098/0003-60
.48610.206867/2025-81
.
.GLPSC0450396
.TURBO GAS COMERCIO LTDA
.58.168.841/0001-92
.48610.207514/2025-07
.
.G L P BA 0 4 5 0 3 7 4
.VIEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO
DE PETROLEO LTDA
.15.304.275/0001-96
.48610.207394/2025-30
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 44, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos à celebração,
execução, acompanhamento e fiscalização, prestação
de contas e tomada de contas especial de convênios,
contratos de repasse, termos de fomento, termos de
colaboração e instrumentos congêneres no âmbito do
Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso III, Art. 1º, do Decreto 8.851 de 20 de setembro de 2016, e
considerando o disposto no Decreto nº 11.351, de 1° de janeiro de 2023, e no Decreto nº
12.227, de 21 de outubro de 2024, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto
de 2023, na Portaria Conjunta nº 28, de 21 maio de 2024, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de
28 de novembro de 2012, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à celebração, execução,
acompanhamento e fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de
convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração no âmbito do
Ministério das Mulheres.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se o glossário do art. 2º da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30
de agosto de 2023, e as seguintes terminologias:
I - ajuste de plano de trabalho: alteração da peça processual integrante dos
instrumentos, visando adequação do objeto pactuado;
II - área temática: área responsável pela análise das propostas, acompanhamento
da execução e alinhamento de acordo com a política pública implementada;
III - celebração: formalização que se dará com a assinatura do instrumento e
ulterior publicado no Diário Oficial da União;
IV - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento
celebrado;
V - emendas parlamentares: instrumento que permite aos deputados e
senadores realizarem alterações no orçamento anual.
VI - fiscais de convênio e de contratos de repasse: servidores formalmente
designados mediante portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e
contratos de repasse advindos da prestação de serviço;
VII - instrumentos de repasse: convênios, contratos de repasse, termos de
fomento e termos de colaboração;
VIII - modalidade de aplicação: forma de indicação e destinação do recursos, que
poderão ser aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou
mediante transferência, inclusive decorrentes de descentralização orçamentária para outros
níveis de governo, seus órgãos ou entidades;
IX - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação
constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e
atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;
X - parecer: documento que contém o entendimento especializado e com
fundamentação técnica sobre o assunto a ser tratado, de forma clara e precisa;
XI - prestação de contas:
a) análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de prestação
de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
b) procedimento informatizado de análise de prestação de contas: procedimento
baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos
instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de
tolerância ao risco da faixa de valor;
c) modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-
Geral da União - CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado
de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável alvo, dado um conjunto de
variáveis de entrada;
d) nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1,
relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise
detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo
supervisionado;
e) limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória
a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou entidade
concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor, levando em
consideração o apetite ao risco;
f) apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão
dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de
prestações de contas dos instrumentos;
XII - regime simplificado: transferências de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e
contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art.
184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021.
XIII - tomada de contas especial (TCE): processo administrativo formal, com rito
próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública
Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e
obtenção do respectivo ressarcimento;
XIV - transferegov.br: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos,
destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da administração
pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; consórcios públicos; e entidades
privadas sem fins lucrativos.
XV - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a
realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com
o objeto pactuado;
Art. 3º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de
convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de
fomento e instrumentos congêneres, consoante as disposições da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21
de maio de 2024, e na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 4º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração,
termos de fomento e instrumentos congêneres deverá atender aos seguintes requisitos:
I - consecução de programa em área de atuação deste Ministério, desde que
exista interesse recíproco entre os participes na execução do projeto, atividade, serviço,
evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;
II - existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à
execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que se
refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III - compatibilidade entre o objeto proposto e as competências deste
Ministério;
IV - divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis
objetivamente;
V - liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a
execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;
VI - cronograma de desembolso;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou
fases programadas; e
VIII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
Parágrafo único. A transferência de recursos, quando tratar-se de convênios ou
contratos de repasse deverá obedecer o disposto no art. 68 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, no art. 11 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 quando tratar-se do regime simplificado.
Art.5º Os valores mínimos de repasse para fins de celebração de convênios e
contratos de repasse, serão de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de
obras e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
Art.6º Os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e
prestação de contas são:
I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global
superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e inferior ou igual a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global
superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais);
IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global
superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
V - Nível V: para execução de objetos com valor global superior ao previsto no
art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, que não envolvam obras e serviços de engenharia.
§1 O enquadramento nos níveis de que trata o caput são aplicados aos
instrumentos regulados pela Portaria conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
§2º Para o enquadramento deve considerar o valor global do instrumento no
momento da celebração.
Seção II
Das Disposições Iniciais
Art.7º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da Coordenação-Geral
de Instrumentos de Repasse abrangem as modalidades de convênios, termos de fomento e
de colaboração, que podem ser provenientes de recursos próprios deste Ministério ou
decorrentes de emendas parlamentares.
Art.8º Os contratos de repasse serão geridos pela Coordenação-Geral de
Infraestrutura da Secretaria Executiva.
Art.9º A criação e abertura de programas do Ministério no Transferegov.br
relacionados a convênios, contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como termos de fomento e termos de colaboração voltados para
Organizações da Sociedade Civil - OSC, ficam condicionadas à solicitação prévia da área
temática responsável à Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá especificar as
modalidades de aplicação e assegurar a conformidade com os objetivos e diretrizes das
políticas estabelecidas pelo Ministério.
Art.10. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos próprios do Ministério
das Mulheres será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação -
SEI, com, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - parecer elaborado pela área temática contendo:
a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública;
b) justificativa da vantajosidade e economicidade e na transferência de recursos
por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração.
c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional para
implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, termo de fomento,
termo de colaboração; e
d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida.
II - declaração de reserva orçamentária, contendo ação e plano orçamentários
específico da política emitida pelo Ordenador de Despesas.
Art.11. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos provenientes de
emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de
Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I - Ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário e/ou oficio da Secretária
Executiva;
II - parecer elaborado pela área temática contendo:
a) fato motivador para abertura do programa;
b) Justificativa da vantajosidade, economicidade e eficiência na transferência de
recursos por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração;
c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional para
implementar a política mediante convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou
termos de colaboração.
III - Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação
do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.
Art.12. Instruído o processo para a criação de programas, a Coordenação-Geral
de Instrumentos de Repasse deverá encaminhar os autos à Secretaria responsável pela
política a ser implementada, para que se manifeste sobre a sua capacidade técnico-
administrativa e operacional.
Parágrafo único. No âmbito de sua competência caberá a Secretaria responsável
a indicação do fiscal, no caso de convênio, e/ou do gestor da parceria, além da comissão de
monitoramento e avaliação, conforme as competências atribuídas e o escopo da execução da
parceria.
Art.13. Cumprido os requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 11, e não havendo
óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Coordenação-Geral de
Instrumentos de Repasse a abertura de programas para celebração de convênios, termos de
fomento ou termos de colaboração.
Parágrafo único. Para a celebração de contratos de repasse, a competência de
que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Infraestrutura.
Seção III
Da Abertura de Programas no Transferegov.br
Art.14. A divulgação de programas do Ministério das Mulheres deverá seguir os
normativos que regulamentam a matéria.

                            

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