DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600073
73
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.
§1º. A área finalística responsável deverá analisar o mérito da alteração dos
instrumentos em até 10 (dez dias) corridos.
§2º. Após as análise da área finalística responsável, o processo deverá ser
enviado à Coordenação-Geral de Instrumento de Repasse para providências relativas à
formalização dos atos, assinatura de instrumentos e registros no Transferegov.br.
Art.34. Para os contratos de repasse, a alteração de plano do trabalho é
conhecida como reformulação e o serviço é realizado pela Mandatária, cabendo à
Coordenação-Geral de Infraestrutura, quando acionada pela equipe de fiscalização do
Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação.
Parágrafo único. Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução
do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços e as tarifas previstas
no contrato.
Art.35. A vigência será fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução
do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada ao que consta no art. 35 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nos níveis de instrumentos de repasse
citados no artigo 6° desta Portaria, e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016.
Art.36. Os prazos de vigência poderão, excepcionalmente, ser prorrogados de
acordo com o que consta no § 4º do art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023 e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As solicitações de prorrogação de vigência deverão ser
encaminhadas à Secretária Executiva:
I - no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término da vigência, quando
tratar-se dos termos de fomento e termos de colaboração;
II - no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término da vigência, quando
tratar-se dos convênios e contratos de repasse;
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art.37. A Coordenação de Monitoramento COMON, após a celebração do
instrumento, deverá:
I - cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas
previamente definidos, aos convênios sob sua responsabilidade;
II - comunicar formalmente o convenente, por meio do Transferegov.br, quanto à
sua designação para o acompanhamento e fiscalização do instrumento, sendo-lhe
encaminhadas orientações preliminares sobre a execução, abrangendo desde a celebração
até a prestação de contas. Além disso, deverão ser solicitadas as informações necessárias
para a devida comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto.;
III - realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou
entidade parceira;
IV - verificar a inserção documental por parte do órgão convenente no
Transferegov.br;
V - realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do
Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço
pactuado;
VI - realizar avaliação das informações, fotos georreferenciadas pelo aplicativo
Fiscalgov e documentos inseridos no Transfergov.br;
VII - auxiliar as áreas temáticas, quando necessário, na solicitação de Relatórios
de Execução Parciais através do Transferegov.br;
VIII - atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de
forma a evitar problemas durante a execução do instrumento;
IX - monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma
de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a
análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema e bem como a
análise dos relatórios periódicos solicitados;
X - consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e
fiscalização realizados durante a vigência do instrumento;
XI - manter atualizadas todas as informações inerentes aos instrumentos em
vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do instrumento,
partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes;
XII - disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais
aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br.
XIII - enviar orientações iniciais ao convenente a fim de conhecer regras,
condições, procedimentos e as legislação que norteiam os termos de fomento e colaboração
e convênios
Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas dar-
se-á mediante Portaria editada pela Secretaria Executiva.
Art.38. É obrigatório o envio, pelo convenente, de Relatórios de Execução
Parciais, no Transferegov.br, quando solicitados pelas áreas temáticas, com informações que
comprovem a execução física do objeto, bem como o atendimento e preenchimento dos
modelos de relatórios remetidos pela COMON.
Parágrafo único. A ausência de apresentação dos Relatórios de Execução Parciais,
quando solicitados, podem acarretar a não autorização de possíveis solicitações de
alterações no instrumento.
Art.39. A COMON, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de
"visita técnica in loco", por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos
Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de
Acompanhamento e Fiscalização:
I - verificar a execução do instrumento, antes de realizar a solicitação para "visita
técnica in loco", sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver sido
iniciada, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do
serviço;
II - solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos
técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública
pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico; e
III - realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e analistas
envolvidos nas fiscalizações.
Art.40. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do
retorno da "visita técnica in loco" para o encaminhamento do relatório de acompanhamento
conforme modelo definido pela COMON, à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização.
§ 1º O relatório deverá ser registro via Transferegov e aplicativo Fiscalgov,
contendo, no mínimo: objetivo da visita técnica, fatos, análise, fundamento legal, conclusão
e diligência, quando for o caso.
§ 2º. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da
Divisão de Acompanhamento e Fiscalização e encaminhadas a Comissão quando
necessário.
Art.41. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os
critérios dos arts. 58 a 60 da Lei 13.019 de 2014.
Art.42. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada pela mandatária,
com acompanhamento da Coordenação-Geral de Infraestrutura.
Seção IV
Da Análise do Procedimento Licitatório e Liberação de Recursos
Art.43. Nos instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023, a análise do procedimento licitatório abrangerá, no mínimo:
I - a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de
referência previstos no convênio ou contrato de repasse;
III - o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente
licitado; e
IV - o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do
convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação
prévia pelo concedente, ou mandatária, não se equipara à auditoria do processo licitatório,
não cabendo responsabilização dos técnicos
pela incidência de impropriedades,
inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora
durante a execução do referido processo licitatório.
Art.44. Caberá à COMON informar ao Convenente sobre a necessidade de
solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, e às áreas temáticas, nos
seguintes casos:
I - quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de
Trabalho;
II - quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de
Aplicação Detalhado;
III - quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com
o Plano de Trabalho.
§ 1º Nos casos dos I, II e III, por meio dos fiscais de Convênio, a COMON
suspenderá a análise do procedimento licitatório e registrará no Transferegov o devido
rejeite até que sejam sanadas todas as divergências e realizado o estorno da análise do
processo se assim for o caso.
§ 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as áreas
temáticas deverão comunicar a COMON, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de
Informação para prosseguimento da análise e aceite.
Art.45. A análise conclusiva do primeiro procedimento licitatório do instrumento
será registrada por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, a ser emitido pelo analista ou
fiscal de convênio, e submetida para validação das autoridades competentes que, após essa
etapa, será incluída no Transferegov.br.
§ 1º Na análise do procedimento licitatório, a COMON adotará as seguintes
providências:
I - nos casos de aprovação:
a) verificar o aporte da contrapartida pactuada;
b) encaminhar o processo à CGIR e a área temática, por meio de despacho, para
providências relativas ao repasse de recursos financeiros, pela área de execução
orçamentária e financeira.
II - nos casos de reprovação:
a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação
de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento
pactuado.
§ 2º Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio
registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br.
Art.46. Para os Contratos de Repasse a análise do processo licitatório é realizada
pela Mandatária.
Art.47. Nos casos em que for adotado o regime simplificado para a execução de
convênios e contrato de repasse será observado o art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
Nº 28, de 2024.
Parágrafo único. Os recursos para execução dos instrumentos serão liberados
preferencialmente em parcela única, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br;
II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro
instrumento hábil ao PNCP;
III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o
registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área
e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II; e
IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto,
orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da
execução do objeto, cabendo ao concedente ou mandatária verificar o cumprimento do
objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
Art.48. Caberá a COF informar a COMON e a área temática da liberação dos
recursos financeiros provenientes dos recursos dos instrumentos.
§ 1° A COMON deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, nos termos
do que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024;
II - verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente;
III - verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira;
IV - verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento
físico pelo convenente;
V - verificar o regular pagamento aos fornecedores; e
VI - avaliar o registro da Nota Fiscal;
§2° As avaliações e verificações devem ser realizadas e registradas através dos
relatórios de monitoramento periódicos solicitados pela COMON.
Art.49. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira
parcela, conforme prazo estabelecido no normativo, o analista ou fiscal deverá comunicar o
fato à COMON para que realize o encaminhamento a autoridade competente e providencie
a rescisão do Instrumento.
Art.50. Para os contratos de Repasse, após a análise do processo licitatório e
autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, a liberação do financeiro
obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo aplicável ao instrumento.
Seção V
Da Conformidade Financeira
Art.51. Caberá a COMON registrar no Transferegov.br a análise da conformidade
financeira, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira
e o cumprimento do objeto.
Parágrafo único. A COMON deverá verificar a inserção dos seguintes relatórios de
execução no Transferegov.br pelo Convenente:
I - físico do Plano de Trabalho;
II - financeiro do Plano de Trabalho;
III - documentos de Liquidação;
IV - pagamentos Realizados;
V - receita e Despesa do Plano de Trabalho;
VI - bens Adquiridos;
VII - serviços Contratados;
VIII - treinados/Capacitados; e
IX - beneficiários.
Art.52. A área técnica de que trata o caput registrará os apontamentos não
saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação
de Prestação de Contas e Apurações para análise e providências.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.53. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros.
Paragrafo único. A inserção documental e o registro de atos no Transferegov.br
devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não apenas ao final da
vigência.
Art.54. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto.
Art.55. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos
recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos
estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao
prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos
celebrados por seus antecessores.
§2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada,
ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar
contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará
instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
§4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão
inseridos no Transferegov.br.
§5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou
entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas
e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em
decorrência da omissão de prestar contas.
Fechar