DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da devolução dos saldos remanescentes
Art.56. Os saldos remanescentes, incluídos os rendimentos de aplicações
financeiras, deverão ser restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade
dos recursos aportados por cada parte, independentemente da época do depósito.
§1° A análise da correta destinação dos valores de que trata o caput compete à
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos termos dos normativos aplicáveis.
§2º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da
vigência, o que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a
Conta Única do Tesouro Nacional; e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada,
para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
§3º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:
I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da
conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do
§ 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução
dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§4º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou
financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e
os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros
de mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Seção III
Dos prazos
Subseção I
Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final
Art.57. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60
(sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
§1º Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração, a
COMON encaminhará à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de Contas
e Apurações, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da execução física
e financeira, respectivamente.
§2º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que
trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
§3º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2º, o concedente ou
a mandatária deverá:
I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados
pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art.
88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do
§ 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos
remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE.
Subseção II
Dos prazos para análise da prestação de contas final
Art.58. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação
conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no
máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no
máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§1º A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta) dias
para fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira.
§2º A divisão do prazo de que trata o incisos II do caput será de 90 (noventa) dias
para fins de análise física e 90 (noventa) dias para fins de análise financeira.
§3º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da
data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§4º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da
prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de
complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares;
§5º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a
mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente
saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§6º O
concedente ou
a mandatária notificará
o convenente
caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as
justificativas apresentadas.
§7º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a
ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá
resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício
em que ocorreu o fato.
Art.59. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações registrará a inadimplência do Convenente
no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de Instrumentos de Repasse,
para fins de instauração de tomada de contas especial.
Art.60. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá verificar a
atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser
calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data
do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas;
II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas
e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada
responsabilidade de terceiro.
Subseção IV
Dos documentos a serem apresentados
Art.61. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será
composta por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a
manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§1º No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para fins
de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos:
I - Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo setor
responsável pelo aceite licitatório;
II - Termos de Contrato e suas Publicações e, caso houver, seus aditivos e
apostilamentos;
III - Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços;
IV - Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do
convênio; e
V - Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento;
§2º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à
execução do objeto pactuado.
§3º Em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do envio da prestação de contas
pelo convenente, o concedente ou a mandatária deverão registrar o recebimento da
prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do
instrumento.
Subseção V
Da análise da prestação de contas final
Art.62. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado; ou
II - análise convencional.
Subseção VI
Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas
Art.63. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com
base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros
estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da
Controladoria-Geral da União, e nos arts. 100 e 101 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023.
Subseção VII
Da análise convencional
Art.64. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
I - das informações e documentos de que trata o art. 98 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos
órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
§1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência
do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a
manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não
foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.
§2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação
da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
§3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
§4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da
autoridade competente.
Subseção VIII
Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final
Art.65. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou
mandatária poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta
de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Art.66. Caberá à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações a análise física e financeira, respectivamente, do processo de prestação
de contas final, que conterá os documentos necessários.
Art.67. Na fase de prestação de contas, a área temática atuará na análise da
eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração, com foco na verificação do cumprimento do objeto pactuado.
§1° A análise da eficácia e efetividade considerará os resultados esperados e
incluirá a constatação do atendimento aos objetivos conveniados, assegurando a aderência
às metas estabelecidas.
Art.68. Após a conclusão da análise pela área temática e a emissão do parecer
técnico, com o devido registro no sistema Transferegov.br, o processo será formalmente
encaminhado à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para a adoção das
providências cabíveis, conforme as normativas vigentes, incluindo a verificação da
regularidade na execução do objeto e a adequada comprovação da aplicação dos recursos
para fins de:
I - realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho financeiro
no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final;
II - quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos causados
aos cofres da União, caso houver;
III - confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de contas final;
Art.69. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá observar os
seguintes critérios na quantificação do débito:
I - exatidão no real valor devido, quando possível;
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente
não excederia o real valor devido;
III - atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica,
quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas
não comprovarem a regular aplicação dos recursos;
IV - atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação de
despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando
caracterizada responsabilidade de terceiro.
§1º Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o
recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo correlato, o
Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins
de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de contas;
§2º Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o
parcelamento de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas
especial.
Art.70. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, durante a vigência
ou durante a análise da prestação de contas final, poderá diligenciar o Convenente,
solicitando documentos ou informações complementares.
§1º As diligências financeiras que ocorrerem durante a vigência do instrumento
serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a serem inseridas
pela COPRE.
§2º As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação de
contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da Prestação de
Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela Coordenação de Prestação de Contas e
Apurações.
§3º A
inobservância do
convenente quanto
às diligências,
nos prazos
estabelecidos, implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e a adoção de
providências previstas na legislação.
§4º Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do registro
ficará condicionada à regularização da prestação de contas.
Art.71. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, decorrido o prazo
das diligências financeiras e após o esgotamento das medidas administrativas para a elisão
do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido, tomará
providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art.72. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao concedente ou à mandatária; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação
nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Parágrafo único. Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o
órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da
aplicação dos recursos transferidos.
Art.73. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos
casos de:
I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
III - impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
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