DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600075
75
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV -ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida
pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023;
V - não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
VI - movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts.
75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
VII -
não devolução de
eventuais saldos remanescentes,
observada a
proporcionalidade; e
VIII - ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa
o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
§1º Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou parcial
de ordem física, cabe à área temática detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa
prejudicada, de forma a possibilitar a quantificação do dano pela Coordenação de Prestação
de Contas e Apurações.
§2º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos
motivos relacionados no art. 73, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente
para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos
na forma do artigo 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§3º A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará:
I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos
instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de
direito privado; e
II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e
instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive
com consórcios públicos de direito público.
Art.74. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao
concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto
e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Parágrafo único. Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão ser
conclusivos nos termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área temática
responsável e pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, respectivamente.
Art.75. As áreas temáticas e a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações
poderão proceder à reanálise das contas anteriormente aprovadas, caso surjam denúncias ou
representações que apontem indícios de inexecução do objeto, desvio de finalidade ou
qualquer outra irregularidade que possa configurar dano ao erário.
Art.76. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos
definidos pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações.
CAPÍTULO V
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Subseção I
Da Tomada de Contas Especial
Art.77. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de
dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade,
quantificação
do dano,
identificação dos
responsáveis e
obtenção do
respectivo
ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro,
bens ou valores públicos; ou
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao Erário.
Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer
depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano,
observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art.
2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.78. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União
após a ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no
art. 96 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observado o disposto em seu § 1º,
inciso II do § 2º e § 3º;
II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou
parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do
termo celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com
inobservância do prescrito no caput do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023;
f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do
objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023;
g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação
com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de
instauração da TCE.
§2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como
causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br,
nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou
II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.
§3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de
que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.
§4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá
ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.
§5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível
comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.
§6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o §2º,
só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
§7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle
interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade
competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do
caput deste artigo.
§8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência
deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.
Art.79. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações receberá da COMON
demandas decorrentes de danos financeiros constatados durante o acompanhamento dos
instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que não tenham sido enviadas
para análise, dentro do prazo regulamentar.
§ 1º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações adotará as medidas
cabíveis, ao receber demanda da COMON relativa à constatação de dano ao erário, após o
esgotamento das vias administrativas de ressarcimento.
§ 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a
prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COPRE, a qual,
após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGIR.
Art.80. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral
do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do
encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de
inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o
concedente deverá:
a) registrar a aprovação no Transferegov.br;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o
arquivamento do processo;
c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e
d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação
de contas anual do concedente;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Art.81. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral
do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o
encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de
inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do
débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição
da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada
mediante determinação do Tribunal; e
II - não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros,
conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Art.82. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observar, no
mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE:
I - analisar a extensão do prejuízo;
II - identificar os responsáveis;
III - avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a
irregularidade causadora do dano;
IV - notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às
pessoas físicas e/ou jurídicas;
V - responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações;
VI - citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União,
após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas; e
VII - reunir os documentos componentes da TCE, de forma cronológica, para
posterior inclusão das peças no e-TCE.
§ 1º Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em razão de conclusão da área temática
pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de
elementos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá propor que aquela
área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante
aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo.
§ 2º Após a realização dos procedimentos, a Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de
Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa.
Art.83. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos
prazos estabelecidos nos normativos.
Art.84. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, após a autorização
de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os documentos componentes da
TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo:
I - revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise
de mérito das alegações apresentadas;
II - registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de
até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos;
III - solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição
dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos.
Art.85. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações enviará a Tomada de
Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade
do processo.
§ 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão
instaurador, de modo que a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em caso de
revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de:
I - notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla
defesa;
II - formular pedido de prorrogação de prazo a CGU;
III - inserir documentos complementares na TCE; e
IV - solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de
responsáveis.
§2º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá orientar aos
responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório,
sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas
administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União.
§ 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão
instaurador da TCE, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações por meio da
Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de
Controle Interno, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de
responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE.
§ 4º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá solicitar à área
temática, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para
colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar
melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja
formalizada.
§ 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Prestação de Contas e
Apurações remeterá o processo à COMON para adoção das medidas administrativas
necessárias à realização da verificação "in loco".
Art.86. Para os Contratos de Repasse, a Tomada de Contas Especial é realizada
pela Mandatária.
Art.87. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações manterá controle
atualizado da situação das tomadas de contas especiais, a fim de subsidiar as respostas às
demandas oriundas da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse e dos Órgãos de
Controle, bem como demais superiores hierárquicos.
Art.88. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observará as
hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do
processo ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos
casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas
aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.89. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações
atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração
deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo
selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações.
Art.90. O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados
sob a vigência da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, naquilo que
beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas,
mediante termo aditivo.
Art.91. Os casos omissos deverão de avaliados pela Secretária Executiva.
Art.92. Para a regular gestão dos instrumentos de repasse, em especial para as
visitas in loco, as áreas responsáveis poderão solicitar apoio de servidores de outras áreas,
resguardada a autorização das respectivas chefias imediata.
Art.93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES

                            

Fechar