DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600088
88
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 6.731, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera o Anexo 2 do Anexo CIII da Portaria de
consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
para modificar o disposto acerca do pagamento de
bolsa-formação no período de licença-maternidade do
Programa Médicos pelo Brasil, e para atualizar a
nomenclatura de Agência para o Desenvolvimento da
Atenção Primária à Saúde - Adaps para Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde
- AgSUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo 2 do Anexo CIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................
VIII - médico bolsista: denominação do médico com registro em Conselho Regional
de Medicina - CRM selecionado para realizar o curso de formação previsto no inciso II do art. 27
da Lei nº 13.958, de 2019, na modalidade de integração ensino-serviço, até a conclusão do
processo seletivo público, a qual se dá com a aprovação em prova final escrita como
especialista em medicina de família e comunidade, que o habilita à contratação pela Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, no regime celetista;
IX - médico contratado: médico de família e comunidade contratado pela AgSUS no
regime celetista para realização de atividades assistenciais nos municípios aderidos;
X - tutor médico: médico especialista em medicina de família e comunidade ou em
clínica médica contratado pela AgSUS mediante processo seletivo público para exercer a função
de tutor de grupos de médicos bolsistas;
XII - instituição de ensino superior: instituição de ensino superior, pública ou
privada, contratada pela AgSUS conforme Manual do Regulamento das Licitações, Compras e
Contratações da AgSUS, observando-se os princípios que regem a Administração Pública, para
ministrar aos médicos bolsistas o curso de formação de que trata o art. 27, § 2º, da Lei nº
13.958, de 2019." (NR)
"Art. 4º O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela AgSUS, sob a
orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 5º ............................................................................
§ 4º A revisão dos municípios elegíveis de que dispõe o § 3º poderá ser realizada,
extraordinariamente, em período inferior a um ano, quando houver modificação expressiva
nos critérios e nos indicadores adotados, ou desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo da
AgSUS.
§ 5º O quantitativo máximo de vagas definido para o Programa servirá de subsídio
para pactuação de metas do contrato de gestão formalizado entre o Ministério da Saúde e a
AgSUS e não obriga a Agência a contratar médicos para todas as vagas contratualizadas."
(NR)
"Art. 6º .............................................................................
XI - definir os termos do contrato de gestão a ser firmado com a AgSUS e seus
aditivos, com a finalidade de execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XII - aprovar, anualmente, o orçamento apresentado pela AgSUS para a execução
das atividades previstas no contrato de gestão;
XIII - propor, na lei orçamentária anual, os créditos a serem transferidos à AgSUS
para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
XIV - transferir à AgSUS os créditos previstos no contrato de gestão, de acordo com
o cronograma de desembolso estabelecido no ajuste, observados os valores aprovados na lei
orçamentária anual e a existência de limite financeiro-orçamentário;
XV - instituir comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão celebrado com a
AgSUS, com base nos indicadores pactuados no contrato de gestão, para aferição de seu
desempenho na execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XVI - garantir o acesso da AgSUS à base de dados de serviços de saúde e a outros
sistemas do Sistema Único de Saúde - SUS que tenham relação com os locais de atuação dos
médicos no âmbito do Programa, com o registro de informações quanto às atividades
assistenciais na Atenção Primária à Saúde - APS, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
XVII - apoiar a AgSUS, nos limites de sua competência, quanto ao provimento dos
meios necessários à consecução dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão; e
......................................................................................" (NR)
"Art. 7º Compete à AgSUS a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a
orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e em consonância com o Plano
Nacional de Saúde, observando as diretrizes e as competências fixadas na Lei nº 13.958, de
2019, e nos atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde:" (NR)
"Art. 8º ........................................................................
I - atuar em cooperação com os demais entes federativos e a AgSUS, no âmbito de
sua competência, para as ações de execução do Programa;
VI - apoiar os médicos tutores e médicos bolsistas contratados pela AgSUS nas
regulares e periódicas visitas de tutoria;
VIII - contribuir com o processo de planejamento e programação de atividades de
tutoria presencial a serem ofertadas aos médicos bolsistas, de maneira pactuada com o
Ministério da Saúde e com a AgSUS;
IX - comunicar à AgSUS:
...................................................................................
X - manter os dados do gestor municipal atualizados no sistema eletrônico da
AgSUS e no Ministério da Saúde, enquanto estiver vinculado ao Programa;
XII - exercer, concomitantemente com a AgSUS, a fiscalização da execução da carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais pelos médicos participantes do Programa, ressalvadas
as especificidades das Equipes de Saúde da Família ribeirinhas e fluviais e das equipes
multidisciplinares de saúde indígena, no que tange à distribuição da carga horária,
encaminhando, na forma e no prazo a serem definidos pela AgSUS, informações acerca do
cumprimento da carga horária desses profissionais;
XIV - fornecer ao Ministério da Saúde e à AgSUS dados fidedignos e atualizados
acerca da infraestrutura disponível na Atenção Primária à Saúde - APS em seu território,
sempre que requeridos.
...............................................................................
Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao Programa deverão observar as
normas internas de organização da AgSUS, no que diz respeito à execução do Programa
Médicos pelo Brasil." (NR)
"Art. 15 ..................................................................
II - deixar de validar a alocação do médico encaminhado pela AgSUS no município,
caso atenda aos requisitos para tanto.
................................................................................
§ 4º Cabe à AgSUS dispor sobre transferência dos médicos participantes nos casos
bloqueio de vagas ocupadas." (NR)
"Art. 16
.................................................................................
§ 1º A penalidade de descredenciamento do município consiste na rescisão
automática da sua participação no Programa, cabendo a AgSUS dispor sobre transferência dos
médicos participantes que estiverem ali alocados para outros municípios participantes do
Programa.
..................................................................................." (NR)
"Art. 18. A seleção dos profissionais médicos para o Programa Médicos pelo Brasil
será realizada pela AgSUS, mediante processo seletivo público que observe os princípios da
Administração Pública, bem como as regras descritas na Lei nº 13.958, de 2019, neste Anexo e
no respectivo edital de seleção." (NR)
"Art. 21. A remuneração dos profissionais participantes do Programa Médicos pelo
Brasil será regulamentada por ato da AgSUS, conforme determinação legal." (NR)
"Art. 23. O médico participante será alocado pela AgSUS, observando-se as vagas
disponíveis e a sua classificação no processo seletivo.
Parágrafo único. Quando do estudo para a publicação de edital para contratação de
médicos, compete à AgSUS diligenciar junto ao Ministério da Saúde e do município aderido, no
sentido de verificar a quantidade de equipes de Saúde da Família - eSF e a necessidade de
recebimento do médico pelo ente municipal." (NR)
"Art. 26. As atividades práticas do curso de formação serão desenvolvidas em
Unidades Básicas de Saúde - UBS, sob supervisão e avaliação dos tutores médicos da AgSUS, os
quais estarão alocados em municípios estratégicos que possibilitem o recebimento dos
médicos bolsistas de municípios da mesma região.
..........................................................................." (NR)
"Art. 27. As matérias que envolvem o curso de formação e que não forem tratadas
neste Anexo ou em outro ato normativo expedido pelo Ministério da Saúde serão de
competência da AgSUS, em acordo com a instituição de ensino superior." (NR)
"Art. 28 ....................................................................
III - recesso, conforme definido pela AgSUS, após oitiva do gestor do município em
que o médico estiver alocado;
................................................................................
§ 2º No período de licença-maternidade de que trata o inciso IV, o curso de
formação ficará suspenso, e o período de licença não será contabilizado para a conclusão do
curso de formação.
§ 7º As demais licenças, como em caso de morte de dependente legal e casamento,
serão resolvidas pela AgSUS, observada a regra de suspensão do curso de formação e do
pagamento da bolsa-formação na hipótese de licença por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 8º As questões inerentes às atividades teóricas, no período de suspensão do
curso de formação, serão resolvidas pela AgSUS, em conjunto com a instituição de ensino
parceira a qual o médico estiver vinculado.
................................................................................" (NR)
"Art. 29 ....................................................................
III - cumprir as instruções, as orientações e as regras definidas pelo tutor médico,
pelo gestor municipal, pelas instituições de ensino superior e pela AgSUS;
VI - cumprir a carga horária fixada, nos termos deste Anexo, para as atividades do
Programa Médicos pelo Brasil, conforme definido pela AgSUS;
VIII - levar ao conhecimento do tutor médico e da AgSUS eventuais dúvidas quanto
às atividades de ensino e serviço, bem como as irregularidades de que tiver ciência em razão
dessas atividades; e
IX - registrar as informações das suas atividades assistenciais no sistema de
informação da Atenção Primária à Saúde - APS disponibilizado, nos prazos determinados pela
AgSUS.
..................................................................................
§ 2º A AgSUS deverá designar outros deveres para os médicos participantes,
sempre com fulcro no interesse público e observado o estabelecido neste Anexo." (NR)
"Art. 30. As hipóteses de transferência dos médicos bolsistas serão disciplinadas
pela AgSUS." (NR)
"Art. 31. O descumprimento de deveres pelos médicos bolsistas redundará em
aplicação de penalidades aplicáveis aos médicos bolsistas, nos moldes de ato interno a ser
definido pela AgSUS." (NR)
"Art. 32. Os direitos e deveres dos médicos de família e comunidade efetivos e
tutores médicos contratados pela AgSUS estão preconizados na legislação trabalhista e nas
normas expedidas pela AgSUS." (NR)
"Art. 33. As hipóteses de transferência dos médicos de família e comunidade e
tutores médicos contratados pela AgSUS deverão observar o disposto na legislação trabalhista
e nas normas expedidas pela AgSUS." (NR)
"Art. 34. As penalidades aplicáveis aos médicos contratados e tutores médicos da
AgSUS serão objeto de normativo interno da AgSUS, observado o regime estabelecido na
Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA.
PORTARIA GM/MS Nº 6.733, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera o Anexo XLIII à Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para
instituir colegiados para assessoramento técnico à
implementação e avaliação da Política Nacional de
Vigilância em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XLIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO X
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR -
CTA-VST" (NR)
"Art. 82. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Vigilância em Saúde do
Trabalhador - CTA-VST, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar
a Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância
em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente sobre os aspectos técnicos e científicos relacionados à Política Nacional de Saúde
do Trabalhador e da Trabalhadora." (NR)
"Art. 83. Compete ao CTA-VST:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para viabilizar e aprimorar a
implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - propor diretrizes no âmbito da vigilância em saúde do trabalhador visando
fortalecer a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
III - prestar apoio técnico-científico para subsidiar a tomada de decisão dos
gestores do SUS; e
IV - propor linhas de pesquisas que possam ser fomentadas pela Coordenação-
Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente."
(NR)
"Art. 84. O CTA-VST será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico Industrial da Saúde;
V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VI - um da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora -
CISTT;
VII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
Conasems;
IX - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;
X - um do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - Cebes;
XI - um da Frente Ampla em Defesa da Saúde de Trabalhadores;
XII - um do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana da
Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca - CESTEH/ENSP;
XIII - dois de Centrais Sindicais; e
XIV - dois de Movimentos Sociais pelos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do CTA-VST terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CTA-VST e respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária
de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
Fechar