DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 105. Compete aos membros da CTA-Hanseníase:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas à CTA-
Hanseníase;
III - propor à coordenação da CTA-Hanseníase, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes
ou urgentes;
IV - observar os princípios e diretrizes do SUS como norteadores das discussões
empreendidas no âmbito da CTA-Hanseníase;
V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito da CTA-
Hanseníase até a divulgação da deliberação final sobre as respectivas recomendações, em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
VI - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
"Art. 106. A secretaria-executiva da CTA-Hanseníase será exercida pela
Coordenação Geral de Vigilância das Doenças em Eliminação do Departamento de Doenças
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 107. Compete à coordenação da CTA-Hanseníase:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias
ao funcionamento da CTA-Hanseníase;
III - propor, quando necessário, grupos de trabalho ou subcomitês para temas
ou projetos específicos, com a participação dos membros da CTA-Hanseníase e/ou de
convidados;
IV - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos à CTA-Hanseníase;
V - observar diretrizes e
projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas às ações de vigilância e assistência em hanseníase; e
VI - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com
algum ponto da pauta proposta para as reuniões da CTA-Hanseníase." (NR)
"Art. 108. A CTA-Hanseníase se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
"Art. 109. As deliberações das reuniões do CTA-Hanseníase serão expressas por
meio de recomendações ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente, definidas, preferencialmente, por consenso e baseadas
nas melhores evidências científicas.
§ 1º Quando não for possível o consenso, o documento contendo as
recomendações deverá listar todas as propostas existentes e justificar suas vantagens e
implicações, com vistas a subsidiar os processos de tomada de decisão do Departamento de
Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 2º Os membros da CTA-Hanseníase que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de
2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões
por videoconferência.
§ 3º As reuniões da CTA-Hanseníase serão gravadas e formalizadas em ata, a ser
assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que será submetido ao
gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações
pertinentes à temática abordada." (NR)
"Art. 110. As manifestações exaradas pela CTA-Hanseníase não afastam a
necessidade de observância do devido processo administrativo para a incorporação,
exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos ou procedimentos, bem
como para a constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos
termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)
"Art. 111. Os representantes designados poderão deixar de integrar a CTA-
Hanseníase a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da
solicitação ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações." (NR)
"Art. 112. A participação na CTA-Hanseníase será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XIII
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
- CTA-IST" (NR)
"Art. 112. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Infecções Sexualmente
Transmissíveis - CTA-IST, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de
assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os
aspectos técnicos e científicos para elaboração e atualização de diretrizes nacionais e
políticas públicas relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR)
"Art. 113. Compete ao CTA-IST:
I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas de saúde relacionadas às IST;
II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento das
IST;
III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas,
documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados às IST;
IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos
pactuados em âmbito nacional e internacional para eliminação da transmissão vertical de
HIV, sífilis, hepatite B e outras IST como problema de saúde pública, apoiando a proposição
e o redirecionamento de estratégias;
V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de
estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais das IST, em
articulação com os respectivos órgãos competentes;
VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em
assuntos relacionados às IST como componentes do processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica em saúde;
VII - apoiar a formulação
de recomendações para implementação e
acompanhamento dos programas estaduais e municipais de vigilância em IST, bem como
assessorá-los quando solicitado;
VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública
relacionados às IST;
IX - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em
sua produção teórico-científica sobre IST; e
X - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos
afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas
públicas de saúde relacionadas às IST." (NR)
"Art. 114. O CTA-IST terá a seguinte composição:
I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde
VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;
VII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
IX - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
X - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;
XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;
XIV - um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente
Transmissíveis - SBDST;
XV - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
XVI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e
Comunidade - SBMFC;
XVIII - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina
Laboratorial - SBPC/ML;
XIX - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;
XX - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e
Obstetrícia - Febrasgo;
XXI - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros
Obstetras - Abenfo;
XXIII - um representante da Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde de
Pessoas com Patologias do Conselho Nacional de Saúde - CIASPP/CNS; e
XXIV - vinte e cinco especialistas com notória experiência em gestão, vigilância,
assistência e/ou pesquisa em IST.
§ 1º Cada membro do CTA-IST terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo
Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-IST e respectivos suplentes serão
indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados
pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá
como
suplente
o
Coordenador-Geral
de
Vigilância
das
Infecções
Sexualmente
Transmissíveis.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-IST, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 115. Compete aos membros do CTA-IST:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
ao CTA-IST;
III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas
públicas relacionadas às IST;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-IST
até
a
divulgação
da
deliberação final
sobre
as
respectivas
recomendações,
em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
"Art. 116. Os representantes designados do CTA-IST exercerão esse encargo por
no máximo três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes." (NR)
"Art. 117. Compete à coordenação do CTA-IST:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;
IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas às ações de vigilância em IST; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum
ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-IST." (NR)
"Art. 118. A Secretaria-Executiva do CTA-IST será exercida pelo Departamento
de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 119. O CTA-IST se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples. .
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas
de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o
tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de membro do CTA-IST em duas reuniões consecutivas, sem
justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do Comitê será elaborado um relatório, que deverá ser
submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 5º A participação no CTA-IST será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 120. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-IST a
qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao
Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão
providenciar nova indicação." (NR)
"CAPÍTULO XIV
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM VÍRUS LINFOTRÓPICO DE CÉLULAS T
HUMANAS - CTA-HTLV" (NR)
"Art. 121. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Vírus Linfotrópico de
Células T Humanas - CTA-HTLV, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de
assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os aspectos técnicos
e científicos para elaboração e atualização de diretrizes nacionais e políticas públicas
relacionadas à infecção por HTLV." (NR)
"Art. 122. Compete ao CTA-HTLV:
I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas de saúde relacionadas ao HTLV;
II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento do
H T LV ;
III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas,
documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados ao HT LV ;
IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos
pactuados em âmbito nacional e internacional para eliminação da transmissão vertical de
HTLV como problema de saúde pública, apoiando a proposição e o redirecionamento de
estratégias;
V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de
estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais do HTLV,
em articulação com os respectivos órgãos competentes;
VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em
assuntos relacionados ao HTLV como componente do processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica em saúde;
VII - apoiar a formulação
de recomendações para implementação e
acompanhamento dos programas estaduais e municipais de vigilância em HTLV, bem como
assessorá-los quando solicitado;
VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública
relacionados ao HTLV;
IX - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em
sua produção teórico-científica sobre HTLV; e
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