DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos
afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas
públicas de saúde relacionadas às IST, especialmente quanto ao HLTV." (NR)
"Art. 123. O CTA-HTLV terá a seguinte composição:
I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;
VII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
IX - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
X - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;
XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;
XIV- um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente
Transmissíveis - SBDST;
XV - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
XVI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e
Comunidade - SBMFC;
XVIII - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina
Laboratorial - SBPC/ML;
XIX - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;
XX - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e
Obstetrícia - Febrasgo;
XXI - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XXII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros
Obstetras - Abenfo;
XXIII - um representante do Grupo de Apoio aos Portadores do HTLV - HTLVida; e
XXIV - quinze especialistas com notória experiência em gestão, vigilância,
assistência e/ou pesquisa em HTLV.
§ 1º Cada membro do CTA-HTLV terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo
Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-HTLV e respectivos suplentes
serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e
designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá
como
suplente
o
Coordenador-Geral
de
Vigilância
das
Infecções
Sexualmente
Transmissíveis.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-HTLV, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 124. Compete aos membros do CTA-HTLV:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
ao CTA-HTLV;
III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas
públicas relacionadas às IST, especialmente quanto ao HTLV;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-HT LV
até
a
divulgação
da
deliberação final
sobre
as
respectivas
recomendações,
em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
"Art. 125. Os representantes designados do CTA-HTLV exercerão esse encargo
por no máximo ,três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites
Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos
representantes ." (NR)
"Art. 126. Compete à coordenação do CTA-HTLV:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;
IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas às ações de vigilância em HTLV; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum
ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-HTLV." (NR)
"Art. 127. A Secretaria-Executiva do CTA-HTLV será exercida pelo Departamento
de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 128. O CTA-HTLV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o
quórum
de aprovação
é
de
maioria simples.
sendo
as
decisões tomadas
por
consenso[CGAN14] .
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas
de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o
tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de membro do CTA-HTLV em duas reuniões consecutivas, sem
justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do CTA-HTLV será elaborado um relatório, que deverá ser
submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 129. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-HT LV
a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação
ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão
providenciar as novas indicações." (NR)
"Art. 130. A participação no CTA-HTLV será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XV
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL DE
HIV, SÍFILIS, HEPATITES VIRAIS, HTLV E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
- CTA-TV" (NR)
"Art. 131. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Prevenção da
Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatites Virais, HTLV e outras Infecções Sexualmente
Transmissíveis - CTA-TV, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de
assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os aspectos técnicos
e científicos relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais,
HTLV, e outras infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR)
"Art. 132. Compete ao CTA-TV:
I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas de saúde relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis,
hepatites virais, HTLV e outras IST;
II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
diretrizes nacionais relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis,
hepatites virais, HTLV e outras IST;
III - propor a elaboração e a revisão de normas técnicas, documentos ou planos
estratégicos do Ministério da Saúde relacionados à prevenção da transmissão vertical de
HIV, sífilis, hepatite virais, HTLV e outras IST;
IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos
pactuados em âmbito nacional e internacional para prevenção da transmissão vertical de
HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST como problema de saúde pública, apoiando a
proposição e o redirecionamento de estratégias;
V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de
estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais da
transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST, em articulação com os
respectivos órgãos competentes;
VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em
assuntos relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais,
HTLV e outras IST como componente do processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica em saúde;
VII - apoiar a formulação
de recomendações para implementação e
acompanhamento dos programas estaduais e municipais de prevenção da transmissão
vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST, bem como assessorá-los quando
solicitado;
VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública
relacionados à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e
outras IST;
IX - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em
sua produção teórico-científica sobre transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais,
HTLV e outras IST; e
X - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos
afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas
públicas de saúde relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites
virais, HTLV e outras IST." (NR)
"Art. 133. O CTA-TV terá a seguinte composição:
I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
VI - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS;
VII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
VIII - um representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
IX - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
X - um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XI - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII- um representante do Instituto Evandro Chagas - IEC;
XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - Abrasco;
XIV - um representante da Sociedade Brasileira de Doenças Sexualmente
Transmissíveis - SBDST;
XV - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
XVI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
XVII - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e
Comunidade - SBMFC;
XVIII - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina
Laboratorial - SBPC/ML;
XIX - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;
XX - um representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e
Obstetrícia - Febrasgo;
XXI - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
XXII - um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros
Obstetras - Abenfo;
XXIII- um representante da Comissão Intersetorial de Atenção à Saúde de
Pessoas com Patologias do Conselho Nacional de Saúde - CIASPP/CNS;
XXIV - um representante do Grupo de Apoio aos Portadores do HTLV - HTLVida; e
XXVI- vinte e cinco especialistas com notória experiência em prevenção da
transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais, HTLV e outras IST.
§ 1º Cada membro do CTA-TV terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo
Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-TV e respectivos suplentes serão
indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados
pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá
como
suplente
o
Coordenador-Geral
de
Vigilância
das
Infecções
Sexualmente
Transmissíveis.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-TV, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 134. Compete aos membros do CTA-TV:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
ao CTA-TV;
III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas
públicas relacionadas à prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais,
HTLV e outras IST;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-TV
até
a
divulgação
da
deliberação final
sobre
as
respectivas
recomendações,
em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
"Art. 135. Os representantes designados do CTA-TV exercerão esse encargo por
no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais
e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos representantes." (NR)
"Art. 136. Compete à coordenação do CTA-TV:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;
IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas às ações de prevenção da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatites virais e
outras IST; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum
ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-TV." (NR)
"Art. 137. A Secretaria-Executiva do CTA-TV será exercida pelo Departamento de
HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
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