DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A ausência de membro do CTA-DANT em duas reuniões
consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê." (NR)
"Art. 157. Compete à coordenação da CTA-DANT:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios anuais do Comitê;
II - homologar a indicação dos representantes da CTA-DANT e solicitar as
substituições dos membros quando necessário;
III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos à CTA- DANT; e
IV - submeter as manifestações da CTA-DANT à Secretária de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde para sua ciência." (NR)
"Art. 158. Compete aos membros da CTA-DANT:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
à CTA-DANT;
III - propor à coordenação da CTA-DANT, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou
urgentes;
IV - observar os princípios e as diretrizes do SUS como norteadores das
discussões empreendidas no âmbito da CTA-DANT;
V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito da CTA-DANT
até
a
divulgação
da
deliberação final
sobre
as
respectivas
recomendações,
em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
VI - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
"Art. 159. A participação na CTA-DANT será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XVIII
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA DE CHAGAS - CTA-
CHAGAS" (NR)
"Art. 160. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Doença de
Chagas - CTA-Chagas, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de assessorar
a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente na avaliação de aspectos técnicos e
científicos referentes às diretrizes e políticas públicas nacionais de vigilância em doença de
Chagas." (NR)
"Art. 161. Compete à CTA-Chagas:
I - emitir parecer sobre aspectos relacionados à vigilância e ao controle da
doença de Chagas no país;
II - emitir parecer sobre recomendações de tratamento e/ou esquemas
terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes vigentes do Ministério da
Saúde;
III - revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao controle da
doença de Chagas no país;
IV - colaborar no processo de atualização de manuais técnicos do Ministério da
Saúde relativos à temática;
V - apoiar a elaboração de propostas de treinamento de profissionais da rede
pública de saúde sobre temas afetos à doença de Chagas;
VI - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde em
temas pertinentes à doença de Chagas;
VII - discutir as prioridades de investimento em pesquisa científica relacionadas
à doença de Chagas;
VIII - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde
com foco na redução da incidência e letalidade da doença de Chagas;
IX - auxiliar na identificação de lacunas e perguntas de pesquisa a serem
respondidas sobre a doença de Chagas; e
X - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação
institucional no âmbito do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância
em Saúde e Ambiente - PNVSA.
§ 1º As manifestações da CTA-Chagas serão consideradas:
I - subsídios técnicos, como atividade de assessoramento para as áreas técnicas
e gestores do Ministério da Saúde; e
II - atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, e terão acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade
competente do Ministério da Saúde.
§ 2º As manifestações da CTA-Chagas não afastam a necessidade de observância
do devido processo administrativo para a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de
novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para a constituição ou
alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos da Lei nº 12.401, de 28 de
abril de 2011." (NR)
"Art. 162. A CTA-Chagas será composta por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de:
a) um representante do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a
coordenará; e
b) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e
Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - um do Escritório de Representação da Opas/OMS no Brasil;
V - um do Instituto Evandro Chagas - IEC;
VI - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC;
VII - um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC;
VIII - um da Federação Brasileira de Gastroenterologia - FBG;
IX - um da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI - um do Pronto-Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco/Prof. Luiz
Tavares - Procape;
XII - um do Ambulatório de Doença de Chagas do Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Goiás - HC/UFG;
XIII - representantes das Associações Brasileiras de Pessoas com Doença de
Chagas; e
XIV - sete especialistas em assuntos relacionados ao tema.
§ 1º Cada membro da CTA-Chagas terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes da CTA-Chagas serão
indicados por ofício pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades ao
Diretor do Departamento de Doenças Transmissíveis, com designação pela Secretária de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º As indicações dos representantes de que trata o inciso XIII do caput serão
realizadas pelo Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente, para as presidências de todas as associações brasileiras de doença de
Chagas formalmente constituídas, visando formalizar um movimento de representação
nacional de doença de Chagas aprovado por essas associações.
§ 4º As indicações dos representantes de que trata o inciso XIV do caput
serão:
I - voltadas a especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados
às temáticas específicas sobre doença de Chagas;
II - realizadas pelo Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões
do Comitê;
III - submetidas à aprovação da coordenação da CTA-Chagas; e
IV - formalizadas por convite mediante ofício do Departamento de Doenças
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 5º Poderão participar das reuniões da CTA-Chagas, como convidados
especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou
privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença
pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
§ 6º Os membros titulares e suplentes da CTA-Chagas e os convidados de que
trata o § 5º deverão declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de
documento assinado e dirigido à coordenação do Comitê." (NR).
"Art. 163. A CTA-Chagas se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros da CTA-Chagas que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das
reuniões por videoconferência.
§ 3º As reuniões da CTA-Chagas serão gravadas e formalizadas em ata, a ser
assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que será submetido ao
gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente para ciência e considerações
pertinentes à temática abordada.
§ 4º A CTA-Chagas poderá convidar para participar de suas reuniões
representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass, do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, além de especialistas em assuntos relacionados à
temática do Comitê, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do
disposto neste Capítulo.
§ 5º A participação dos convidados de que trata o § 5º deverá ser previamente
submetida à aprovação da coordenação da CTA-Chagas, de acordo com os assuntos a serem
tratados nas reuniões." (NR)
"Art. 164. Compete à coordenação da CTA-Chagas:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - aprovar a indicação dos representantes da CTA-Chagas;
III - formalizar as atas das reuniões; e
IV - submeter as manifestações do Comitê para ciência da Secretária de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 165. A
Secretaria-Executiva do CTA-Chagas será
exercida pela
Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial que
prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades."
(NR)
"Art. 166. A participação na CTA-Chagas será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XIX
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE DIAGNÓSTICO E MONITORAMENTO DA
INFECÇÃO PELO HIV/AIDS, HEPATITES VIRAIS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS - CTA-DIAG" (NR)
"Art. 167. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor de Diagnóstico e
Monitoramento da Infecção pelo HIV/Aids, Hepatites Virais e Outras Infecções Sexualmente
Transmissíveis - CTA-DIAG, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de
assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente sobre os
aspectos técnicos e científicos relevantes para a elaboração de diretrizes nacionais e
políticas públicas referentes ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids,
hepatites virais e outras infecções sexualmente transmissíveis - IST." (NR)
"Art. 168. Compete ao CTA-DIAG:
I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas de saúde relacionadas ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo
HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;
II - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas,
documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados ao diagnóstico e
monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;
III - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos
pactuados em âmbito nacional e internacional relacionados ao diagnóstico e
monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;
IV - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de
estratégias intra e intersetoriais para
enfrentamento dos determinantes sociais
relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e
outras IST;
V - apoiar a formulação de recomendações em diagnóstico e monitoramento da
infecção
pelo
HIV/Aids, hepatites
virais
e
outras
IST para
implementação
e
acompanhamento das coordenações estaduais e municipais, bem como assessorá-los
quando solicitado; e
VI - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública
relacionados ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e
outras IST." (NR)
"Art. 169. O CTA-DIAG terá a seguinte composição:
I - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis, representado por seu Diretor, que o coordenará;
b) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
V - um representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina
Laboratorial - SBPC/ML;
VI - um representante da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas - SBAC;
VII - um representante do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em
Saúde - INCQS;
VIII - um representante dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - Lacen; e
X - vinte e dois especialistas com notória experiência em diagnóstico e
monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST.
§ 1º Cada membro do CTA-DIAG terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplente e serão indicados pelo
Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-DIAG e respectivos suplentes
serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e
designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O representante eleito de que trata o inciso VIII do caput será informado
por meio de ofício assinado pelos diretores dos 27 (vinte e sete) Lacen.
§ 4º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá
como
suplente
o
Coordenador-Geral
de
Vigilância
das
Infeções
Sexualmente
Transmissíveis.
§ 5º Poderão participar das reuniões do CTA-DIAG, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 170. Compete aos membros do CTA-DIAG:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
ao CTA-DIAG;
III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento das políticas de diagnóstico e
monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e outras IST;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-DI AG
até
a
divulgação
da
deliberação final
sobre
as
respectivas
recomendações,
em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
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