DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 138. O CTA-TV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas
de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o
tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de membro do CTA-TV em duas reuniões consecutivas, sem
justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do CTA-TV será elaborado um relatório, que deverá ser
submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 139. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TV a
qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação ao
Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão
providenciar as novas indicações." (NR)
"Art. 140. A participação no CTA-TV será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XVI
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR EM TERAPIA ANTIRRETROVIRAL PARA ADULTOS
QUE VIVEM COM HIV/AIDS - CTA-TARV" (NR)
"Art. 141. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor em Terapia Antirretroviral
para Adultos que Vivem com HIV/Aids - CTA-TARV, de caráter permanente e consultivo,
com a finalidade de assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais
e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde sobre os
aspectos técnicos e científicos relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem
com HIV/Aids." (NR)
"Art. 142. Compete ao CTA-TARV:
I - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas de saúde relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem
com HIV/Aids;
II - assessorar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
diretrizes nacionais relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com
HIV/Aids;
III - contribuir na elaboração, monitoramento e revisão de normas técnicas,
documentos ou planos estratégicos do Ministério da Saúde relacionados à terapia
antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;
IV - contribuir no monitoramento de objetivos, metas e compromissos
pactuados em âmbito nacional e internacional relacionados à terapia antirretroviral para
adultos que vivem com HIV/Aids;
V - assessorar na proposição, implementação, monitoramento e avaliação de
estratégias intra e intersetoriais para enfrentamento dos determinantes sociais do
HIV/Aids;
VI - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimento em
assuntos relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids como
componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em
saúde;
VII - apoiar a formulação de recomendações sobre a terapia antirretroviral e
manejo clínico para adultos que vivem com HIV/Aids para implementação e
acompanhamento das coordenações estaduais e municipais de vigilância em HIV/Aids, bem
como assessorá-los quando solicitado;
VIII - opinar sobre projetos de relevância e interesse para a saúde pública
relacionados à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;
IX - convidar entidades, autoridades científicas e técnicas, representantes da
sociedade civil e pessoas afetadas pelo vírus HIV/Aids, no âmbito nacional ou internacional,
para colaborar
em atividades do
Comitê ou
participar de reuniões
e prestar
esclarecimentos;
X - assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente em
sua produção teórico-científica sobre terapia antirretroviral para adultos que vivem com
HIV/Aids; e
XI - estimular a interlocução do Ministério da Saúde com setores e segmentos
afins, de acordo com os princípios do SUS, para a troca de conhecimento sobre as políticas
públicas de saúde relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com
HIV/Aids." (NR)
"Art. 143. O CTA-TARV terá a seguinte composição:
I - Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VI - um representante da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
VII - um representante da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids - Abia;
VIII - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids -
RNP; e
IX - vinte e seis especialistas com notória experiência no tratamento de pessoas
vivendo com HIV/Aids.
§ 1º Cada membro do CTA-TARV terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplentes e serão indicados pelo
Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA-TARV e respectivos suplentes
serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e
designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente terá
como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids.
§ 4º Poderão participar das reuniões do CTA-TARV, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 144. Compete aos membros do CTA-TARV:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
ao CTA-TARV;
III - apresentar propostas para o aperfeiçoamento de diretrizes e políticas
públicas relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids;
IV - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do CTA-TARV
até
a
divulgação
da
deliberação final
sobre
as
respectivas
recomendações,
em
conformidade com o § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
V - declarar a existência de conflitos de interesse de caráter permanente,
temporário ou casual que os impeçam de participar de discussões e encaminhamentos de
assuntos específicos." (NR)
"Art. 145. Os representantes designados do CTA-TARV exercerão esse encargo
por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites
Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal dos próximos
representantes." (NR)
"Art. 146. Compete à coordenação do CTA-TARV:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;
IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas à terapia antirretroviral para adultos que vivem com HIV/Aids; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum
ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-TARV." (NR)
"Art. 147. A Secretaria-Executiva do CTA-TARV será exercida pelo Departamento
de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 148. O CTA-TARV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas
de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o
tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de membro do CTA-TARV em duas reuniões consecutivas, sem
justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do CTA-TARV será elaborado um relatório, que deverá ser
submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 149. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-TARV
a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação
ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão
providenciar as novas indicações." (NR)
"Art. 150. A participação no CTA-TARV será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XVII
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E
AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS - CTA-DANT" (NR)
"Art. 151. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Vigilância de
Doenças e Agravos não Transmissíveis - CTA-DANT, de caráter permanente e consultivo,
com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos e científicos que possam contribuir na
operacionalização da vigilância de doenças crônicas não transmissíveis e de violências e
acidentes, de modo a fortalecer a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por
Acidentes e Violências." (NR)
"Art. 152. Compete à CTA-DANT:
I - analisar a situação epidemiológica de doenças crônicas não transmissíveis,
acidentes e violências e seus fatores de risco no país;
II - realizar a análise técnica e científica de inquéritos e pesquisas nacionais para
a vigilância de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de
risco, bem como propor ações para a sustentabilidade desses materiais;
III - propor a definição de indicadores de monitoramento das mudanças no
perfil de morbimortalidade por doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e
violências;
IV - identificar mecanismos para o fortalecimento da Política Nacional de
Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
V - propor estratégias de implementação de ações do Plano de Ações
Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos não Transmissíveis no
Brasil, 2021-2030 (Plano de Dant), nos diferentes níveis de governo (federal, estadual e
municipal);
VI - propor ações para a disseminação de informações relacionadas à temática,
com tradução do conhecimento à população quanto aos fatores de risco e proteção de
doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências;
VII - propor sugestões de inovação para pesquisas e inquéritos sobre o
monitoramento de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências;
VIII - elaborar dados e informações sobre doenças crônicas não transmissíveis,
acidentes e violências no Brasil, comparando com o cenário internacional, sobretudo na
América Latina; e
IX - fomentar e sugerir mecanismos de sustentabilidade para programas e ações
nas áreas de promoção da cultura de paz, promoção e prevenção de fatores de risco e
redução de violências e acidentes." (NR)
"Art. 153. A CTA-DANT será composta por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio de:
a) um representante do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de
Doenças não Transmissíveis, que a coordenará;
b) um representante da Coordenação-Geral de Doenças e Agravos não
Transmissíveis;
c) um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Violências e
Acidentes; e
d) um
representante da Coordenação-Geral
de Informações
e Análises
Epidemiológicas;
II - um da Secretaria-Executiva;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VI - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico Industrial da Saúde;
VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
IX - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
X - um do Instituto Nacional de Câncer - Inca; e
XI - um da Organização Pan-Americana da Saúde - Opas/OMS.
§ 1º Cada membro da CTA-DANT terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA-DANT e respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados pela Secretária
de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA-DANT, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass,
do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, de órgãos e
entidades governamentais e não governamentais atuantes na temática, além de
especialistas com notório conhecimento em assuntos relacionados a doenças crônicas não
transmissíveis, acidentes e violências e seus fatores de risco, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 154. A CTA-DANT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTA-DANT é de maioria dos seus membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros da CTA-DANT que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de
2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões
por videoconferência.
§ 3º As reuniões da CTA-DANT serão gravadas e formalizadas em ata, a ser
assinada por todos os participantes.
§ 4º Será apresentado ao gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente relatório anual das atividades do CTA-DANT para ciência e considerações
pertinentes à temática abordada." (NR)
"Art. 155. A secretaria-executiva da CTA-DANT será exercida pelo Departamento
de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 156. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA-DANT
a qualquer tempo, mediante formalização da solicitação à coordenação do Comitê,
incumbindo a este órgão providenciar as novas indicações.
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