DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 171. Os representantes designados do CTA-DIAG exercerão esse encargo
por, no máximo, três anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites
Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente promover os trâmites necessários à indicação nominal do próximo
representante." (NR)
"Art. 172. Compete à coordenação do CTA-DIAG:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, organizar as pautas e
ordenar e elaborar os relatórios das reuniões;
II - indicar, se for o caso, representante para desenvolver as funções necessárias
ao funcionamento do Comitê;
III - solicitar aos membros, quando necessário, subsídios para a elaboração de
nota técnica ou de parecer sobre temas afetos ao Comitê;
IV - observar diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas ao diagnóstico e monitoramento da infecção pelo HIV/Aids, hepatites virais e
outras IST; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum
ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA-DIAG." (NR)
"Art. 173. A Secretaria-Executiva do CTA-DIAG será exercida pelo Departamento
de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 174. O CTA-DIAG se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria dos seus membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê poderão ser realizadas
de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que permita o
tráfego seguro de informações.
§ 3º Em cada reunião do CTA-DIAG será elaborado um relatório, que deverá ser
submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 175. Os representados designados poderão deixar de integrar o CTA-DIAG
a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da solicitação
ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo a este órgão
providenciar as novas indicações." (NR)
"Art. 176. A participação no CTA-DIAG será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XX
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM RAIVA - CTA-RAIVA" (NR)
"Art. 177. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Raiva - CTA-
Raiva, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de avaliar os aspectos técnicos
e científicos necessários à vigilância e ao controle da raiva." (NR)
"Art. 178. Compete à CTA-Raiva:
I - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações referentes a profilaxia
pré e pós-exposição, tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos
em diretrizes editadas pelo Ministério da Saúde sobre raiva, bem como parecer técnico-
científico sobre recomendações de diagnóstico da doença;
II - apoiar tecnicamente a concepção e realização de treinamentos de
profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados à raiva;
III - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde
sobre a temática;
IV - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas
sobre a doença, com base na identificação de lacunas do conhecimento; e
VI - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação
institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e
Ambiente - PNVSA.
§ 1º As manifestações da CTA-Raiva serão consideradas subsídios técnicos, na
atividade de assessoramento para as áreas técnicas e gestores do Ministério da Saúde.
§ 2º Os documentos técnicos de que trata o inciso I do caput serão
encaminhados à Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão
Vetorial e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º As propostas de que trata o inciso V do caput serão submetidas à
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente." (NR)
"Art. 179. A CTA-Raiva será composta por um representante dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio:
a) do Departamento de Doenças Transmissíveis, que a coordenará;
b) da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão
Vetorial;
c) da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública; e
d) do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde;
V - Escritório de Representação da Opas/OMS no Brasil;
VI - Instituto Pasteur;
VII - Instituto Butantan;
VIII - Instituto de Infectologia Emílio Ribas;
IX - Instituto Evandro Chagas - IEC;
X - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de São Paulo - FMVZ/USP;
XI - Sociedade Brasileira de Imunização - SBIm;
XII - Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI;
XIII - Sociedade Brasileira para o Estudo de Quirópteros - SBEQ;
XIV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
XV - especialistas em assuntos relacionados à raiva.
§ 1º Poderão participar da CTA-Raiva, como convidados especiais, sem direito a
voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde - Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde - Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados,
organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem
discutidos nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto neste Capítulo.
§ 2º Cada membro da CTA-Raiva terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros da CTA-Raiva e respectivos suplentes serão indicados por
ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos ou entidades à coordenação da CTA-Raiva
e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso XVII do caput e o convite
para os representantes de que trata o § 1º serão:
I - realizados pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de
Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões
do Comitê;
II - submetidos à aprovação da coordenação da CTA-Raiva; e
III - formalizados por convite mediante ofício do Departamento de Doenças
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 5º Os membros titulares e suplentes da CTA-Raiva e os convidados
especialistas deverão declarar a inexistência de conflitos de interesse por meio de
documento assinado e dirigido à coordenação da CTA-Raiva." (NR)
"Art. 180. A CTA-Raiva se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTA-Raiva é de maioria absoluta dos membros, e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros da CTA-Raiva que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de
2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões
por videoconferência.
§ 3º As reuniões da CTA-Raiva serão gravadas e formalizadas em ata, a ser
assinada por todos os participantes, acompanhada de relatório que evidencie os
fundamentos técnicos e científicos das decisões.
§ 4º A participação dos convidados deverá ser previamente submetida à
aprovação da coordenação da CTA-Raiva, de acordo com os assuntos a serem tratados nas
reuniões." (NR)
"Art. 181. Compete à coordenação da CTA-Raiva:
I - aprovar as pautas das reuniões;
II - aprovar a indicação dos representantes e convidados do Comitê;
III - formalizar as atas das reuniões; e
IV - submeter as manifestações da CTA-Raiva à ciência da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 182. A secretaria-executiva da CTA-Raiva será exercida por representante
do Grupo Técnico da Raiva da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de
Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 183. A participação na CTA-Raiva será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"CAPÍTULO XXI
DO COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR PARA COINFECÇÃO TUBERCULOSE-HIV (CTA TB-
HIV) "(NR)
"Art. 184. Fica instituído o Comitê para Coinfecção Tuberculose-HIV - CTA TB-
HIV, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e propositivo, com finalidade de
assessorar o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde
sobre aspectos técnicos e científicos referentes às diretrizes nacionais e políticas públicas
para enfrentamento da coinfecção por Tuberculose e HIV." (NR)
"Art. 185. Compete ao CTA TB-HIV:
I - assessorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas de saúde para manejo da coinfecção TB-HIV;
II - assessorar a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das
diretrizes nacionais relacionadas à vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento da
coinfecção TB-HIV;
III - contribuir para a elaboração, monitoramento e revisão dos planos
estratégicos vigentes para enfrentamento da coinfecção TB-HIV;
IV - assessorar a proposição, implementação, monitoramento e avaliação de
estratégias intra e intersetoriais para enfrentamentos dos determinantes sociais
relacionados a coinfecção TB-HIV, em articulação com os respectivos órgãos
competentes;
V - apoiar a formulação de recomendações para a aproximação dos serviços de
atenção primária, secundária e terciária responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e
acompanhamento das pessoas com coinfecção TB-HIV;
VI - opinar sobre projetos e iniciativas públicas ou privadas de relevância e de
interesse para a saúde pública, que impliquem na formulação ou estejam relacionadas às
políticas públicas de enfrentamento a coinfecção TB-HIV; e
VII - possibilitar o amplo conhecimento pela população, instituições públicas e
entidades privadas sobre a política de saúde para enfrentamento da coinfecção TB-HIV. "
(NR)
"Art. 186. O CTA TB-HIV será composto por membros, titulares e suplentes,
representantes de órgãos e entidades::
I - o diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do
Ministério da Saúde - SAES/MS;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério
da Saúde - SAPS/MS;
IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde - SECTICS;
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CO N A S S ;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
- CONASEMS;
VII - um representante da Organização Pan-americana da Saúde -OPAS;
VIII - um representante da Rede Brasileira de Pesquisa em Tuberculose- REDE-TB;
IX - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina da Família e
Comunidade - SBMFC;
X - um representante da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia -
SBPT;
XI - um representante da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
XII - um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
XIII - um representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
XIV - um representante do Centro de Referência Professor Hélio Fraga -
C R P H F/ F I O C R U Z ;
XV - um representante da Rede Brasileira de Enfermagem Por um Brasil Livre da
Tuberculose - Rede Enf-TB;
XVI - um representante da Parceria Brasileira Contra a Tuberculose;
XVII - um representante da Rede Brasileira de Comitês contra a Tuberculose;
XVIII - um representante da Articulação Social Brasileira para o Enfrentamento
da Tuberculose - ART TB Brasil;
XIX - um representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids -
RNP+ Brasil;
XX - um representante do Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas -
MNCP+;
XXI - um representante da Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo
com HIV/Aids - RNAJVHA;
XXII - um representante da Rede Nacional de Mulheres Travestis Transexuais e
Homens Trans Vivendo e Convivendo com HIV/Aids - RNTTHP;
XXIII um representante da Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose,
Hepatites Virais e IST - COGE; e
XXIV - 11 (onze) especialistas com notória experiência em gestão, vigilância,
assistência e/ou pesquisa em coinfecção TB-HIV.
§ 1º Cada membro do CTA TB-HIV terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros especialistas não possuirão suplente e serão indicados pelo
diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis e os demais membros do CTA TB-HIV e respectivos suplentes
serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e
designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O diretor do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e
Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente,
terá como suplente o Coordenador-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses endêmicas
e Micobactérias não-tuberculosas ou o Coordenador-Geral de Vigilância do HIV/Aids.§ 4º
Poderão participar das reuniões do CTA TB-HIV, como convidados especiais, sem direito a
voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como
especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. " (NR)
"Art. 187. Compete aos membros do CTA TB-HIV:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos
sobre a temática do Comitê, bem como discutir e deliberar acerca de matérias submetidas
ao CTA TB/HIV;
III - propor à coordenação do Comitê, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, a convocação de reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes ou
urgentes;
IV - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos
acerca das matérias debatidas nas reuniões;
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