DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032600095
95
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - observar os princípios e as diretrizes do SUS como norteadores das
discussões empreendidas no âmbito do Comitê." (NR)
"Art. 188. O membro do CTA TB-HIV exercerá esse encargo por, no máximo, três
anos, devendo o Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente promover os
trâmites necessários à indicação nominal do próximo representante." (NR)
"Art. 189. Compete ao coordenador do CTA TB-HIV:
I - convocar as reuniões e organizar as pautas de discussão;
II - indicar, quando preciso, um representante para desenvolver as funções
necessárias ao funcionamento do CTA TB-HIV;
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou
parecer sobre temas afetos ao CTA TB-HIV;
IV - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas
relacionadas às ações para o CTA TB-HIV; e
V - indagar sobre a existência de conflitos de interesse dos membros com algum
ponto da pauta proposta para as reuniões do CTA TB-HIV." " (NR)
"Art. 190. A Secretaria-Executiva do
CTA TB-HIV será exercida pelo
Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades" (NR)
"Art. 191. O CTA TB-HIV se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano e, em
caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação, sempre que necessário.
§ 1º O quórum de reunião do CTA- TB-HIV é de maioria dos seus membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CTA TB-HIV poderão ser
realizadas de forma presencial ou a distância, com o apoio de recurso tecnológico que
permita o tráfego seguro de informações.
§ 3º A ausência de representante designado do CTA TB-HIV em duas reuniões
consecutivas, sem justificativa, implicará sua exclusão do Comitê.
§ 4º Em cada reunião do CTA TB-HIV, será elaborado um relatório, que deverá ser
apresentado ao Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 192. Os representantes designados poderão deixar de integrar o CTA TB-
HIV a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Plenário, mediante formalização da
solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, incumbindo
a este órgão providenciar nova indicação." (NR)
"Art. 193. A participação no CTA TB-HIV será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 6.737, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Renova qualificação de Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Feira
de Santana e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC), do estado da Bahia e município de Irará.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de
urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.170 de 24 de agosto de 2023, que prorroga os prazos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 4.235, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre os prazos de vigência da qualificação de Unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 concedida por portarias publicadas até o dia 30 de junho de 2021, e
dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo
de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade (MAC) dos estados, municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24 de novembro de 2023, que altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para tratar
da habilitação, da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Portaria GM/MS nº 5.409, de 20 de setembro de 2024, que altera para até 1º de janeiro de 2025 o prazo para o início do procedimento de descentralização
para os estados e Distrito Federal das habilitações de serviços e equipes, constante nos atos que especifica; e
Considerando a Proposta SAIPS nº 206532 e a correspondente avaliação e aprovação por meio do Parecer Técnico nº 1.064/2024-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI
25000.136524/2018-04, resolve:
Art. 1º Fica renovada qualificação de Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), do município de Irará (BA),
pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Feira de Santana, conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC), do estado da Bahia e município de Irará, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos)
conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001 - SAMU 192.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.MUNICÍPIO
.IBGE
.D ES C R I Ç ÃO
.Nº
PROPOSTA
SAIPS
.C N ES
.G ES T ÃO
.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
.AMAZÔNIA
L EG A L
.VALOR
DO
CUSTEIO
(ANUAL R$)
. .BA
.IRARÁ
.291450
.USB
.206532
.9064532
.MUNICIPAL
.82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS
SAMU 192 QUALIFICADA
.N ÃO
.137.186,40
PORTARIA GM/MS Nº 6.739, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Desabilita o Município de Tefé (AM) do recebimento de recurso federal para ampliação de
Centro Especializado em Reabilitação
no âmbito da Rede de Cuidados
à Pessoa com
Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 6.115, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à execução de obras de CER;
Considerando o Ofício nº 975-2024/G-SEMSA-Tefé, datado de 30 de dezembro de 2024, no qual a Secretaria Municipal de Saúde de Tefé/AM solicita o cancelamento da
Proposta Nº 07807682000124009; e
Considerando o Parecer Técnico nº 57/2025-CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no processo SEI nº 25000.014900/2025-21, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Município de Tefé (AM) do recebimento de recurso federal para ampliação de Centro Especializado em Reabilitação, em razão da solicitação da
Secretaria Municipal de Saúde de Tefé (AM), conforme descrito a seguir:
.
.UF
.Município
.Código
IBGE
.Componente
.Objeto
.Gestão
.Nº Proposta FAF
.Portaria
de
Habilitação
.Valor
da
Proposta
.Valor
Empenhado
.Valor
Pago
.
.AM
.Tefé
.130420
.Centro
Especializado
em
Reabilitação
(CER
IV
-
Auditiva,
Física, Intelectual e
Visual)
.Ampliação
.Municipal
.07807682000124009
.Portaria
GM/MS
nº
6.115, de 17 de
dezembro
de
2024
.R$ 840.597,00
.R$ 840.597,00
.R$ 0,00
Parágrafo único. Em conformidade com o Título IX, art. 1.117, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, quando for constatada a não execução
integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde que não tenham sido utilizados, seja parcial ou
totalmente, os entes federativos que foram desabilitados para o recebimento de recursos federais estarão obrigados a devolver imediatamente os recursos não executados, ou executados
de forma parcial ou em desacordo com o pacto original, acrescidos da correção monetária prevista em lei, respeitando o regular processo administrativo.
Art. 2º Em consonância com o Título IX, art. 1.118, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, os procedimentos administrativos para a devolução
de recursos financeiros serão detalhados por meio de fluxos e documentos que estarão disponíveis no portal do Fundo Nacional de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico
https://portalfns.saude.gov.br/.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fechar