DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
20. Brivaracetam
21. Bupropiona
22. Buspirona
23. Butaperazina
24. Butriptilina
25. Canabidiol (CBD)
26. Captodiamo
27. Carbamazepina
28. Caroxazona
29. Celecoxibe
30. Ciclarbamato
31. Ciclexedrina
32. Ciclopentolato
33. Cisaprida
34. Citalopram
35. Clomacrano
36. Clometiazol
37. Clomipramina
38. Clorexadol
39. Clorpromazina
40. Clorprotixeno
41. Clotiapina
42. Clozapina
43. Dapoxetina
44. Desflurano
45. Desipramina
46. Desvenlafaxina
47. Deutetrabenazina
48. Dexetimida
49. Dexmedetomidina
50. Dibenzepina
51. Dimetracrina
52. Disopiramida
53. Dissulfiram
54. Divalproato de sódio
55. Dixirazina
56. Donepezila
57. Doxepina
58. Droperidol
59. Duloxetina
60. Ectiluréia
61. Emilcamato
62. Enflurano
63. Entacapona
64. Escitalopram
65. Etomidato
66. Etoricoxibe
67. Etossuximida
68. Facetoperano
69. Femprobamato
70. Fenaglicodol
71. Fenelzina
72. Feniprazina
73. Fenitoina
74. Flufenazina
75. Flumazenil
76. Fluoxetina
77. Flupentixol
78. Fluvoxamina
79. Gabapentina
80. Galantamina
81. Haloperidol
82. Halotano
83. Hidrato de cloral
84. Hidroclorbezetilamina
85. Hidroxidiona
86. Homofenazina
87. Imicloprazina
88. Imipramina
89. Imipraminóxido
90. Iproclozida
91. Isocarboxazida
92. Isoflurano
93. Isopropil-crotonil-uréia
94. Lacosamida
95. Lamotrigina
96. Leflunomida
97. Levetiracetam
98. Levomepromazina
99. Levomilnaciprana
100. Lisurida
101. Litio
102. Loperamida
103. Loxapina
104. Lumiracoxibe
105. Lurasidona
106. Mavacanteno
107. Maprotilina
108. Meclofenoxato
109. Mefenoxalona
110. Mefexamida
111. Memantina
112. Mepazina
113. Mesoridazina
114. Metilnaltrexona
115. Metilpentinol
116. Metisergida
117. Metixeno
118. Metopromazina
119. Metoxiflurano
120. Mianserina
121. Milnaciprana
122. Miltefosina
123. Minaprina
124. Mirtazapina
125. Misoprostol
126. Moclobemida
127. Molnupiravir
128. Moperona
129. Naloxona
130. Naltrexona
131. Nefazodona
132. Nialamida
133. Nitrito de isobutila
134. Nitrito de isopentila
135. Nitrito de isopropila
136. Nomifensina
137. Nortriptilina
138. Noxiptilina
139. Olanzapina
140. Opipramol
141. Oxcarbazepina
142. Oxibuprocaína (benoxinato)
143. Oxifenamato
144. Oxipertina
145. Paliperidona
146. Parecoxibe
147. Paroxetina
148. Penfluridol
149. Perfenazina
150. Pergolida
151. Periciazina (propericiazina)
152. Pimozida
153. Pipamperona
154. Pipotiazina
155. Pramipexol
156. Pregabalina
157. Primidona
158. Proclorperazina
159. Promazina
160. Propanidina
161. Propiomazina
162. Propofol
163. Protipendil
164. Protriptilina
165. Proximetacaina
166. Quetiapina
167. Ramelteona
168. Rasagilina
169. Reboxetina
170. Ribavirina
171. Rimonabanto
172. Risperidona
173. Rivastigmina
174. Rofecoxibe
175. Ropinirol
176. Rotigotina
177. Rufinamida
178. Selegilina
179. Sertralina
180. Sevoflurano
181. Sulpirida
182. Sultoprida
183. Tacrina
184. Teriflunomida
185. Tetrabenazina
186. Tetracaína
187. Tiagabina
188. Tianeptina
189. Tiaprida
190. Tioproperazina
191. Tioridazina
192. Tiotixeno
193. Tolcapona
194. Topiramato
195. Tranilcipromina
196. Trazodona
197. Triclofós
198. Trifluoperazina
199. Trifluperidol
200. Trimipramina
201. Troglitazona
202. Valdecoxibe
203. Valproato sódico
204. Venlafaxina
205. Veraliprida
206. Vigabatrina
207. Vilazodona
208. Vortioxetina
209. Ziprasidona
210. Zotepina
211. Zuclopentixol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas
acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a
VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos
que contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou
em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994
- DOU 19/9/94).
4) só
será permitida a compra
e uso do medicamento
contendo a
substância misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados
junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a)
VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de
uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA
COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de
preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para
Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações
farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6)
excetuam-se das
disposições legais
deste
Regulamento Técnico
as
substâncias dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando,
comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações
medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas
Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7)
excetuam-se das
disposições legais
deste
Regulamento Técnico
os
medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para
preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta
dentifrícia e gel.
8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de
nitrito de isopropila
para fins médicos, bem como a
utilização destes como
aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso
indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de
isobutila, o nitrito de isopentila e
o nitrito de isopropila quando utilizados
exclusivamente para fins industriais legítimos.
10) excetua-se das
disposições legais deste Regulamento
Técnico a
substância prometazina.

                            

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