DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida
(estrutura B10) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura B11):
6.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);
6.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros
substituintes;
6.3. Substituída ou não no anel indol (-R2);
6.4. Substituída ou não no anel indazol ou indol (-R3), em qualquer posição, por
um ou mais substituintes;
6.5. Substituída ou não no grupo carboxamida (-R4 e -R5), por um ou dois
substituintes.
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7. Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-
il)carboxilato (estrutura B12), ou quinolin-8-il(1H-indazol-3- il)carboxilato(estrutura B13), ou
naftalen-1-il(1H-indol-3- il)carboxilato (estrutura
B14), ou naftalen-1-il(1H-indazol-3-
il)carboxilato(estrutura B15):
7.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
7.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1;
7.3. Substituída ou não no anel indol (-R2);
7.4. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por
um ou mais substituintes;
7.5. Substituída ou não, por um substituinte em cada um dos anéis do sistema
quinolina ou naftaleno (-R4 e -R5), em qualquer posição.
7.6. Não se enquadra a formação de ciclo entre -R4 e -R5.
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c) CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob
controle desta Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe
estrutural:
1.Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-aminopropan-1-ona
(estrutura C1):
1.1. Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por benzeno ou
benzeno fundido a outros ciclos;
1.2. Substituída ou não no benzeno ou no sistema de anéis fundidos, por um ou
mais substituintes (-R1), em qualquer posição, por grupos alquil, alcóxi, haloalquil, haleto
ou hidróxi;
1.2.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R1.
1.3. Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos
alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma estrutura cíclica;
1.4. Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil.
1.4.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R4.
1.5. Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil.
1.5.1. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo com -R5.
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d) CLASSES ESTRUTURAIS DAS FENILETILAMINAS - Ficam também sob controle
desta Lista as feniletilaminas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:
1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina
(estruturas D1 e D2):
1.1. Substituída no anel benzênico:
1.1.1. em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura D1; ou
1.1.2. em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura D1;
ou
1.1.3. em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois grupos
furano, dihidrofurano, tetrahidrofurano, pirano, dihidropirano, pirrol, metilenodioxi ou
etilenodioxi na estrutura D2.
1.2. Adicionalmente, substituída ou não no anel benzênico (-R5), em qualquer
posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil, haleto, haloalquil, hidróxi,
nitro, selenioalquil ou tioalquil;
1.3. Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
1.4. Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil;
1.5. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1
e -R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou mais posições, hidróxi,
hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica.
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2. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina
(estrutura D3):
2.1. Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou
mais substituintes alcóxi, alquil, cicloalquil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou
tioalquil (-R5);
2.2. Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil,
cicloalquil ou hidróxi;
2.3. Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3);
2.4. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio
(-R1 e -R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil substituído em
qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica.
1_MS_26_010
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das
substâncias desta Lista.
1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância
tetrahidrocannabinol:
7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-
dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-
dibenzo[b,d]pirano-1-ol
2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina
que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.
3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol,
que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.
4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
ropivacaína.
5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana,
que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.
6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos
registrados
na
Anvisa
que
possuam
em
sua
formulação
a
substância
tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem
regulamentadas previamente à concessão do registro.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das
substâncias classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde que esses isômeros não se
enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem
sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista.
8) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e "d" quaisquer
substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento
9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina,
que está relacionado na Lista "A1" deste Regulamento.
10) excetua-se das
disposições legais deste Regulamento
Técnico a
substância mepivacaína.
11)
excetua-se
dos
controles
referentes
a
esta
Lista
o
isômero
fendimetrazina, que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.
12) excetua-se das
disposições legais deste Regulamento
Técnico a
substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida).
13) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina,
que está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.
14) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.
15) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista as substâncias
componentes de medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b",
"c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham.
16) A
importação e a
exportação de
padrões analíticos à
base das
substâncias 1B-LSD, 1cP-LSD, 1P-LSD, 2C-C, 2C-D, 2C-E, 2C-F, 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7, 2-MEO-
DIFENIDINA,
3-FLUOROFENMETRAZINA,
3-MeO-PCP,
4-AcO-DMT,
4AcO-MET,
4-
BROMOMETCATINONA, 4-Cl-ALFA-PVP, 4-CLOROMETCATINONA, 4-FLUOROMETCATINONA ,
4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB, 5-APDB, 5C-MDA-19, 5-EAPB, 5F-AB-PFUPPYCA, 5F - M DA - 1 9 ,
5-IAI, 5-MAPDB, 5-MeO-AMT, 5-MeO-DALT, 5-MeO-DIPT, 5-MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-
NBOH, 25C-NBF, 25C-NBOH, 25D-NBOME, 25E-NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-
NBOME, 25I-NBF, 25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P-NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME,
25T7-NBOME, 30C-NBOME, ADB-5Br-INACA, ADB-FUBIATA, ADB-INACA, AKB48, ALD-52,
ALFA-EAPP, ALFA-D2PV, AMT, BETACETO-DMBDB, BZO-4en-POXIZID, BZO-CHMOXI Z I D,
BZO-HEPOXIZID, CH-PIATA, CLOBENZOREX, DIIDRO-LSD, DIFENIDINA, DIMETILONA, DMAA,
DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071, JWH-072, JWH-081, JWH-098, JWH-122,
JWH-210,
JWH-250, JWH-251,
JWH-252,
JWH-253,
MAM-2201, MAM-2201
N-(4-
HIDROXIPENTIL), MAM-2201 N-(5-CLOROPENTIL), MCPP, MDA-19, MDAI, MDMB-5Br-
INACA, MDMB-INACA, METALILESCALINA, N-ACETIL-3,4-MDMC, N-ETILCATINONA, N-
ETILHEXEDRONA, PENTILONA, RH-34, SALVINORINA A, TH-PVP e TFMPP, em que a
quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não
requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O
disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e
isômeros das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou
constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito
a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
17) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não
listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na
Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS
1. Fenilpropanolamina ou norefedrina
ADENDO:
1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes
a esta Lista os isômeros
relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
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