DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 886 (4898337), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.205506/2024-29 (2033624) interposta pelo
SINTELPES - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Terceirização em Geral e
Prestação de Serviços do Estado de Rondônia (Impugnante), Processo de Registro Sindical
nº 24410.000536/90-73, CNPJ: 34.481.556/0001-69 (2103031), nos termos do art. 15,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro Sindical
(RES) ao SINDLIMPRO - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras das Empresas
Prestadoras de Serviços de Limpeza Pública Urbana e Privada, Asseio e Conservação no
Estado de Rondônia (Impugnado), Processo nº 19964.102350/2023-44 - SC22512, CNPJ:
37.177.659/0001-28, para Representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores e
Trabalhadoras com Vínculo Empregatício com as Empresas Prestadoras de Serviços de
Limpeza Pública Urbana e Privada de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, Comerciais,
Industriais e Hospitalares e de Asseio e Conservação, com Abrangência e Base Territorial no
Estado de Rondônia, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023. E para fins de Anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -
CNES; Resolve: c) EXCLUIR a CATEGORIA Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras
com Vínculo Empregatício com as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Pública
Urbana e Privada de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, Comerciais, Industriais e
Hospitalares e de Asseio e Conservação, da REPRESENTAÇÃO do SINTELPES - Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Terceirização em Geral e Prestação de Serviços do Estado
de Rondônia (Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 24410.000536/90-73, CNPJ:
34.481.556/0001-69 (2103031), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 881 (4886038), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do SINDJUBA - Sindicato dos Servidores Publicos
Municipais de Macajuba - BA (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº
19964.206989/2024-89 - SC23454, CNPJ: 54.554.635/0001-60; e do APLB - Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, CNPJ: 14.029.219/0001-28, Processo
24150.001770/90-62, Impugnação nº 19964.200194/2025-48; para apresentarem, no prazo
de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do
conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de
Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos
termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo
de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de
Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e
Emprego 
-
SEI/MTE, 
disponível
no 
endereço
eletrônico
processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 880 (4885761), Resolve:
ARQUIVAR E INDEFERIR o Processo de Pedido de Alteração Estatutária 14021.168464/2021-
11 (SA05511) , CNPJ: 15.263.521/0001-09, de interesse do SINTHOTCO - Sindicato dos
Trabalhadores em Hotéis, Turismo, Hospitalidade e Condomínios (impugnado), nos termos
do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 25 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3144 (SEI 4966335), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.216584/2024-59, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CABECEIRAS - PI, CNPJ 41.279.605/0001-
40, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam
atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior
a dois módulos rurais, na base territorial do município de CABECEIRAS - PI, nos termos do
Decreto Lei 1166/197, com abrangência municipal e base territorial no município de
Cabeceiras do Piauí, no Estado do Piauí nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº
3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3096 (SEI4900420), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.215410/2024-79, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Palmas - SISEMP, CNPJ 07.465.607/0001-96, tendo em vista a não caracterização de
categoria, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3120 (SEI nº 4926436), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º 19980.293003/2024-02, de interesse do Sindicato da Indústria de Extração de Pedreiras
e Areais do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 30.964.670/0001-99, tendo em vista a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3118 (4924230), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.213412/2024-23, de interesse do SIMPOMOL - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS
MÉDICOS E ODONTO LEGISTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO, CNPJ 56.123.944/0001-00,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, incisos I da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3127 (4936531), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.213758/2024-21, de interesse do SINVISB - Sindicato dos vigias municipal de São
Bento -MA, CNPJ 11.169.509/0001-89, tendo em vista a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência
de documentação, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3134 (SEI 4951497), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.207969/2024-12, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RESTINGA ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 53.804.908/0001-14,
tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 745 (SEI 0979322), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.107616/2023-45, de interesse do SINDSEP - SINDICATO DOS SERVIDORES P Ú B L I CO S
MUNICIPAIS DE FARIAS BRITO/CE, CNPJ 41.337.726/0001-00, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3143 (SEI 4965972), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19958.210060/2024-33, de interesse do METABASE - MG - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Extração do Ferro e Metais Básicos e de Minerais não Metálicos de Patos de
Minas e Região, CNPJ 21.244.231/0001-10, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 25 DE MARÇO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3141 (SEI 4964144), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.209720/2024-33,
de interesse
do Sindicato
dos Transportadores
Escolares,
Universitários, Turismo e Fretamento do Estado do Espírito Santo, CNPJ 07.557.331/0001-
76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
NO ESTADO DE TOCANTINS
PORTARIA Nº 457, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO
TOCANTINS, representando a Conferência Estadual de Economia Popular e Solidária,
CONAES-TO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 816, de 24
março de 2023, e tendo em vista a RESOLUÇÃO CNES/MTE Nº 9, DE 21 DE JANEIRO DE
2025, que altera o cronograma dos prazos de convocação das conferências preparatórias
locais (municipal ou intermunicipal), estaduais, temáticas e livre, e nacional, relacionadas à
IV Conferência Nacional de Economia Solidária - 4ª CONAES, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SRTE-TO, de 11 de março de 2025, publicada no
DOU de 13 de março de 2025, seção 2, página 61, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º Fica definido para os dias de 24 e 25 de abril de 2025, a data para a
realização da Conferência Estadual de Economia Popular e Solidária no Estado de
Tocantins." NR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JALSON JÁCOMO DO COUTO
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 246, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos
técnicos da concessão para exploração de trechos da
rodovia BR-060/364/GO/MT - Rota Agro.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo
art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o
disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de
dezembro de 2019, e considerando o disposto no III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.014224/2025-33, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, a compor o modelo econômico-
financeiro - MEF pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão de trechos da
rodovia BR-060/364/GO/MT - Rota Agro, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), referenciado à data-base de julho de 2024, os seguintes valores:
I - R$ 2.533.853,74 (dois milhões, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e
cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), relativos à Parcela Variável da
Remuneração; e
II - R$ 4.430.024,42 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil, vinte e quatro reais
e quarenta e dois centavos), relativos ao ressarcimento de gastos com terceiros.
§ 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos
estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:
I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao
Programa de Exploração da Rodovia; e
II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e
na alteração dos documentos editalícios.
§ 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado constante do item II do
caput será reajustado de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão.
§ 3º A aprovação de que trata o caput:
I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na
sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pela empresa contratada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO

                            

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