DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 235, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego de
São Paulo (CET/SP) a prosseguir até 22 de março de
2026 com o estudo experimental com contador
regressivo durante o intervalo de vermelho piscante
no foco de semáforo para pedestres em 106 pontos de
travessia do Município de São Paulo/SP, de que trata a
Portaria SENATRAN nº 316, de 22 de março de 2024.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, e
a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no Processo
Administrativo n°50000.017227/2023-67, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP) a
prosseguir até 22 de março de 2026 com o estudo experimental com contador regressivo
durante o intervalo de vermelho piscante no foco de semáforo para pedestres em 106 pontos
de travessia do Município de São Paulo/SP, de que trata a Portaria SENATRAN nº 316, de 22
de março de 2024.
Art. 2º A CET/SP deve apresentar à Senatran relatórios com as análises e
avaliações técnicas do projeto implementado contendo, no mínimo:
I - informações sobre dados de sinistros (quantidade, severidade e tipo de
sinistro);
II - volume de tráfego e de pedestres; e
III - pesquisa de comportamento quantitativa e qualitativa.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput devem ser apresentados até as
seguintes datas:
I - segundo relatório: 31 de março 2025;
II - terceiro Relatório: 30 de junho 2025; e
III - quarto Relatório: 30 de setembro de 2025.
Art. 3º A CET/SP deve elaborar também relatório final com a análise técnica do
estudo a ser entregue após o encerramento do projeto.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve apresentar os parâmetros
mínimos identificados no Art. 2º.
Art. 4º A Senatran poderá solicitar a apresentação de outros dados que julgar
relevantes para o monitoramento e avaliação do estudo experimental.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 240, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
Contran nº 928, de 28 de março de 2022, com base no que consta no Processo Administrativo
nº 50000.008614/2025-74, resolve:
Art. 1º Esta Portaria renova a homologação da plataforma tecnológica da
empresa ICETRAN INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
LTDA, CNPJ nº 02.968.119/0001-88, e dos seguintes cursos:
I - Na modalidade de ensino à distância (EAD):
a) Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
b) Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
c) Curso Preventivo de Reciclagem para Condutores Infratores;
d) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Escolar;
e) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;
f) Curso para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de passageiros;
g) Curso para Condutores de Veículos de Emergência;
h) Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível e Outras
Objeto de Regulamentação Específica pelo CONTRAN;
i) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares;
j) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de
Produtos Perigosos.
k) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte coletivo de
passageiros;
l) Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Emergência; e
m) Curso de Atualização para Condutores de Veículo de Cargas com Blocos de
Rochas Ornamentais e Outras cujo Transporte seja Objeto de Regulamentação Específica pelo
CO N T R A N .
II - Na modalidade de ensino à distância (EAD)/semipresencial:
a) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte de
Passageiro (Mototaxista);
b) Curso Especializado Obrigatório Destinado a Profissionais em Transporte em
Entrega de Mercadorias (Motofretista);
c) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte de Passageiro
(Mototaxista); e
d) Curso de Atualização Destinado a Profissionais em Transporte em Entrega de
Mercadorias (Motofretista).
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 51, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.136858/2024-84, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas
descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública referentes ao projeto de investimento obrigatório para a implantação de 1 (um) pátio de cruzamento,
do km 147 + 342 m ao km 150 + 071 m, no município de Catiguá/SP, na malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A.
Art. 2º Fica a Rumo Malha Paulista S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A Rumo Malha Paulista S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE PÁTIO DE CRUZAMENTO NO MUNICÍPIO DE CATIGUÁ/SP
. .Tabela de Coordenadas - Poligonal 1 (Sistema UTM, Meridiano Central 51 WGr, Zona 22S, Datum SIRGAS 2000)
. .Linha N°
.Comprimento (m)
.Azimute
.Este (m)
.Norte (m)
. .P1-P2
.9,57
.211° 37' 51,71''
.705.049,200
.7.667.912,100
. .P2-P3
.29,00
.289° 57' 34,12''
.705.044,180
.7.667.903,950
. .P3-P4
.30,05
.297° 12' 47,54''
.705.016,920
.7.667.913,850
. .P4-P5
.29,12
.298° 24' 16,98''
.704.990,200
.7.667.927,590
. .P5-P6
.32,61
.297° 46' 59,13''
.704.964,590
.7.667.941,440
. .P6-P7
.37,40
.289° 50' 06,72''
.704.935,740
.7.667.956,640
. .P7-P8
.34,03
.291° 54' 50,29''
.704.900,560
.7.667.969,330
. .P8-P9
.15,80
.300° 35' 26,09''
.704.868,990
.7.667.982,030
. .P9-P10
.12,42
.258° 10' 42,64''
.704.855,390
.7.667.990,070
. .P10-11
.23,03
.281° 40' 33,33''
.704.844,210
.7.667.987,730
. .P11-P12
.13,29
.287° 44' 23,08''
.704.821,660
.7.667.992,390
. .P12-P13
.20,71
.291° 14' 10,24''
.704.809,000
.7.667.996,440
. .P13-P14
.30,21
.294° 29' 10,82''
.704.789,700
.7.668.003,940
. .P14-P15
.9,43
.241° 49' 51,52''
.704.762,210
.7.668.016,460
. .P15-P16
.25,76
.276° 53' 25,73''
.704.753,900
.7.668.012,010
. .P16-P17
.9,76
.336° 46' 14,09''
.704.728,330
.7.668.015,100
. .P17-P18
.6,68
.301° 17' 14,25''
.704.724,480
.7.668.024,070
. .P18-P19
.23,53
.285° 25' 48,92''
.704.718,770
.7.668.027,540
. .P19-P20
.14,79
.292° 27' 21,54''
.704.696,090
.7.668.033,800
. .P20-P21
.23,13
.278° 48' 09,56''
.704.682,420
.7.668.039,450
. .P21-P22
.35,27
.283° 31' 40,65''
.704.659,560
.7.668.042,990
. .P22-P23
.87,87
.283° 23' 04,72''
.704.625,270
.7.668.051,240
. .P23-P24
.59,68
.284° 06' 05,19''
.704.539,790
.7.668.071,580
. .P24-P25
.44,99
.282° 02' 03,38''
.704.481,910
.7.668.086,120
. .P25-P26
.59,40
.280° 06' 10,68''
.704.437,910
.7.668.095,500
. .P26-P27
.56,49
.282° 54' 34,09''
.704.379,430
.7.668.105,920
. .P27-P28
.42,89
.290° 38' 25,69''
.704.324,370
.7.668.118,540
. .P28-P29
.15,93
.207° 38' 34,59''
.704.284,230
.7.668.133,660
. .P29-P30
.101,89
.292° 09' 08,16''
.704.276,840
.7.668.119,550
. .P30-P31
.44,87
.291° 15' 30,38''
.704.182,470
.7.668.157,970
. .P31-P32
.14,30
.214° 27' 24,95''
.704.140,650
.7.668.174,240
. .P32-P33
.45,23
.296° 29' 08,64''
.704.132,560
.7.668.162,450
. .P33-P34
.84,42
.302° 08' 46,99''
.704.092,080
.7.668.182,620
. .P34-P35
.83,42
.302° 08' 55,70''
.704.020,600
.7.668.227,540
. .P35-P36
.18,78
.34° 02' 13,39''
.703.949,970
.7.668.271,930
. .P36-P37
.18,85
.307° 58' 34,60''
.703.960,480
.7.668.287,490
. .P37-P38
.53,10
.309° 07' 47,91''
.703.945,620
.7.668.299,090
. .P38-P39
.70,68
.312° 34' 07,37''
.703.904,430
.7.668.332,600
. .P39-P40
.79,76
.316° 07' 03,10''
.703.852,380
.7.668.380,410
. .P40-P41
.30,62
.322° 28' 57,87''
.703.797,090
.7.668.437,900
. .P41-P42
.49,19
.321° 46' 10,21''
.703.778,440
.7.668.462,190
. .P42-P43
.6,71
.330° 54' 43,92''
.703.748,000
.7.668.500,830

                            

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