DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 361, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos
autos do
Agravo
de
Instrumento nº
1043055-76.2024.4.01.0000,
processo
administrativo nº 00424.472686/2024-31, e considerando o que consta no processo nº
50500.259334/2023-20, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 50.975.693/0001-06, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 362, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1071847-25.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.217791/2024-18, e considerando o que consta no processo nº
50500.078440/2021-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA., CNPJ nº 04.787.941/0001-78, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 364, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº MTRO0100005 foi
emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.446, de 8 de outubro de 2024;
ONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente em condição sub judice;
CONSIDERANDO o que constam nos processos nºs 50505.008447/2025-81 e
50500.170123/2024-20, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido da
EXPRESSO
ITAMARATI
S/A, CNPJ
nº
59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTRO0100005, linha
CUIABA/MT-PORTO VELHO/RO, com a implantação de seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 365, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100008 foi
emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.443, de 8 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente em condição sub judice;
CONSIDERANDO o que constam nos processos nºs 50505.008474/2025-53 e
50500.170127/2024-16, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido da
EXPRESSO
ITAMARATI
S/A, CNPJ
nº
59.965.038/0001-41, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0100008, linha
CUIABA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, com a implantação das seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 366, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.014397/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à RÁPIDO
FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA/GO-JULIO BORGES/PI, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 367, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º,
ambos
do
Anexo
da Resolução
nº
5.818,
de
3
de maio
de
2018,
e
considerando o que consta no processo nº 50505.011598/2025-16, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de
Fretamento - TAF nº 00.1254, concedido à CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE
CARGAS E PASSAGEIROS LTDA., CNPJ: 27.743.518/0001-71.
Art. 2º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de
Serviço Regular - TAR nº 450, concedido à CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE
CARGAS E PASSAGEIROS LTDA., CNPJ: 27.743.518/0001-71.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 368, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.015240/2025-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AHT VIAGENS E TURISMO LTDA
.009955
.59.272.949/0001-93
. .BALDISSERA MECANICA LTDA
.009956
.06.234.063/0001-99
. .D. D. DE PAULA NETO LTDA
.009957
.26.732.482/0001-68
. .EMPRESA DE TRANSPORTES VESPASIANO LTDA
.009958
.93.680.726/0001-01
. .JEFFTUR TURISMO LTDA
.009959
.35.444.690/0001-52
. .PANTANAL TUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.009960
.59.197.022/0001-36
. .PRO-LIFE VIAGENS LTDA
.009961
.20.723.033/0001-77
. .RR VIAGEM E TURISMO LTDA
.009962
.59.452.467/0001-15
. .SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009963
.38.545.065/0001-95
DECISÃO SUPAS Nº 369, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.015286/2025-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A. R. ALVES TRANSPORTES LTDA
.002728 .31.839.943/0001-36
. .AL LIAM LTDA
.009964 .13.251.187/0001-48
. .ALISSON MATEUS TEIXEIRA LTDA
.009965 .48.389.895/0001-24
. .ANTONELLA TRANSPORTES LTDA
.009966 .21.216.365/0001-28
. .CESAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009967 .57.133.395/0001-18
. .EXPRESSO DUQUE DE CAXIAS LTDA
.009968 .47.482.501/0001-15
. .EXPRESSO NOVA FRONTEIRA LTDA
.005721 .44.424.122/0001-80
. .FAMILIA SIMOURA RAMOS VIAGENS E TURISMO LTDA
.009969 .59.240.165/0001-83
. .G.V LOCACAO DE VANS LTDA
.009970 .07.759.502/0001-40
. .HGL TURISMO LTDA
.009971 .11.768.809/0001-84
. .J. N. CAMARGO LOPES DOS SANTOS TRANPORTES LTDA .005237 .36.155.057/0001-07
. .JAMIL TRANSPORTE & TURISMO LTDA
.001626 .30.115.333/0001-27
. .LEO RECEPTIVO LTDA.
.009972 .53.456.233/0001-60
. .LF TOUR LTDA
.009973 .58.972.475/0001-20
. .LOBO E OLIVEIRA LTDA
.001049 .07.235.717/0001-61
. .ZETOLIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009974 .58.012.701/0001-20
DECISÃO SUPAS Nº 370, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.015380/2025-31, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da NORDESTE
TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº
76.299.270/0001-07,
para
realizar
operação
simultânea
das
linhas
interestaduais
BLUMENAU/SC-CAMPINAS/SP, prefixo nº SCSP0123037, e CURITIBA/PR-CAMPINAS/SP, prefixo
nº PRSP0123002, no trecho de CURITIBA/PR para CAMPINAS/SP.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas
que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena
de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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