DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 376, DE 21 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 53/2024
EMENTA: CONCORRÊNCIA PARA O EXERCÍCIO ILEGAL DA ATIVIDADE PRÓPRIA DO
TERAPEUTA OCUPACIONAL; PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO SEU NOME EM LOCAIS QUE NÃO
EXERCE ATIVIDADE. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional B.M.C.S. adotado
o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa
a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade
pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do
Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. João Carlos
Magalhães; Dra. Anke Bergmann; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 377, DE 21 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 54/2024
EMENTA: NÃO GARANTIR
A QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA,
DESCUMPRINDO OS
PARÂMETROS ASSISTENCIAIS. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta R.F.M.P. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. João Carlos
Magalhães; Dra. Anke Bergmann; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 378, DE 21 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 55/2024
EMENTA: NÃO GARANTIR
A QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA,
DESCUMPRINDO OS
PARÂMETROS ASSISTENCIAIS. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.R.S.S. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. João Carlos
Magalhães; Dra. Anke Bergmann; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 379, DE 21 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 56/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.F.G.J. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado
para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise
Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. João Carlos
Magalhães; Dra. Anke Bergmann; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
KARLA SANY ZÓZIMO LOBO
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Readequa
o 
Plano
de
Cargos, 
Carreiras
e
Remuneração - PCCR do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região -
CREFITO 14.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª
Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 26 de
fevereiro de 2025, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond
Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494;
CONSIDERANDO a primordialidade de se alcançar maior efetividade na
prestação dos
serviços e
o estrito
cumprimento dos
princípios da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37
da Constituição Federal, e de garantir a sustentabilidade econômico financeira do
Regional;
CONSIDERANDO que o PCCR é o instrumento que estabelece e sistematiza
critérios justos e objetivos para a gestão de pessoas, a partir de uma política
consistente;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e atualização dos empregos
públicos no âmbito interno do CREFITO-14;
CONSIDERANDO que o CREFITO 14 dispõe de autonomia administrativa e
financeira, observadas as disposições do art. 6º da Lei nº 6.315/75; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Abrangência
Art. 1º. Readequar, no âmbito do CREFITO-14, o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações - PCCR dos empregados e empregadas do Regional, que passa a ser regido,
integralmente, por esta Resolução.
Seção II - Do Regime Jurídico de Trabalho
Art. 2º. Os empregados do CREFITO-14 têm o seu regime jurídico contratual
subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observado, ainda, o Inciso II do
Artigo 37 da Constituição Federal.
Seção III - Dos Objetivos e Diretrizes do PCCR
Art. 3º. O presente PCCR aprovado tem por objetivos:
a) Fixar estruturas de cargos, carreiras e salários equitativas internamente e
equilibradas com o
mercado de trabalho, visando o
recrutamento atrativo, o
desenvolvimento e a retenção de pessoas;
b) Estabelecer processo de hierarquização, a partir de uma metodologia
específica que permita constituir um valor público à organização;
c) Normatizar de forma clara e fundamentada a política de remuneração do
CREFITO 14, notadamente no que se refere à forma de provimento de cargos, estrutura
ocupacional, sistema de remuneração e desenvolvimento na carreira;
d) Corrigir, quando for o caso, desvios funcionais verificados;
e) Contribuir para o cumprimento das competências organizacionais e dos
objetivos estratégicos do CREFITO 14.
Art. 4º. O PCCR segue as seguintes diretrizes:
Elaborar e implementar a política de gestão do trabalho com a participação
dos(as) empregados(as) do CREFITO 14, sempre em colaboração com outras unidades e
órgãos do Sistema COFFITO;
Elaborar a política de gestão do trabalho de acordo com a proposta
orçamentária do CREFITO 14, observando-se a legislação vigente e as diretrizes nacionais
aprovadas e que sejam aplicáveis à matéria;
Instituir avaliação por desempenho, com vistas a criar mecanismos que
promovam resultados amplos e duradouros para os empregados(as) e, principalmente,
para o CREFITO 14;
Adotar valores salariais de referência, considerando as atribuições individuais e
coletivas estabelecidas no CREFITO 14, a complexidade das atribuições e o nível de
escolaridade exigido, respeitando as particularidades regionais;
Estabelecer uma política de progressão salarial e benefícios associados, de
acordo com uma realidade de mercado e de forma compatível com a dotação e a
disponibilidade orçamentária do CREFITO 14;
Adotar uma política de capacitação permanente, com vistas à melhoria de
desempenho e elevação da qualidade dos serviços prestados;
Seção IV - Dos Conceitos
Art. 5º. Com a finalidade de uniformizar o entendimento de terminologias
utilizadas neste PCCR, consideram-se os seguintes conceitos:
Empregado - pessoa legalmente investida em um emprego de provimento
efetivo ou em comissão;
Empregado público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo público, sob
regime jurídico de trabalho celetista, admitida em concurso público, ou por outra forma
admitida em lei;
Empregado público comissionado: pessoa legalmente investida em cargo de
confiança, de livre provimento e exoneração;
Emprego Efetivo: conjunto de atribuições de mesma natureza e de igual nível
de complexidade, instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e
responsabilidades, provido por concurso público;
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um empregado.
Atribuições: 
conjunto 
de 
atividades
predominantes 
acometidas 
ao(à)
empregado(a);
Descrição de cargo: relato sistemático das atribuições, descritas de forma
genérica;
Especificação de cargos: relato dos requisitos de instrução, conhecimentos
complementares, habilidades e atitudes necessárias ao exercício do cargo;
Efetivo Exercício: refere-se aos dias trabalhados e aos dias das licenças
previstas em lei e/ou em Acordo Coletivo de Trabalho;
Remuneração: retribuição pecuniária ao(à) empregado(a) público(a) efetivo ou
ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração pelo exercício efetivo, consistindo no
salário acrescido das vantagens de natureza individual, quando existentes;
Carreira: refere-se ao desenvolvimento profissional do empregado no CREFITO-
14, caracterizado por seus desempenhos e qualificações, que irão possibilitar o alcance das
Progressões Funcionais e Promoções estabelecidas neste PCCR.
Classe: conjunto de graus de referência, subdividido em níveis, que divide a
estrutura da Tabela Salarial para definir os limites de caracterização da Promoção;
Níveis: Degraus de progressão funcional horizontal que compõem cada
classe.
Progressão funcional: movimentação horizontal do(a) empregado(a) público(a)
efetivo(a) de um nível para o seguinte dentro de uma mesma classe;
Promoção funcional: movimentação do(a) empregado(a) público(a) efetivo(a)
do último nível de uma classe para o primeiro da classe seguinte;
Tabela salarial: conjunto de salários organizados sob a forma de matriz salarial,
contendo classes de cargos com suas respectivas faixas e referências, que representam os
salários nominais dos(as) empregados(as) públicos(as);
Pesquisa salarial: estudo do comportamento salarial praticado em determinado
segmento do mercado de trabalho;
Enquadramento: 
processo
através 
do
qual 
são
posicionados(as) 
os
empregados(as) na estrutura funcional e salarial deste PCCR, em conformidade com os
instrumentos e normas nele contidas;
Provimento de cargo: ato mediante o qual se procede à investidura de um(a)
empregado(a) no seu respectivo cargo;
Estágio de Desenvolvimento Profissional: caracteriza-se pela experiência, pelo
grau de formação acadêmica e pelo grau de maturidade profissional que um empregado
demonstra possuir ao longo de sua carreira no CREFITO-14, dentro de um mesmo
emprego/especialidade.
Quadro Geral de Empregados: representa o quantitativo total de empregados
previstos para determinado Emprego Efetivo ou em Comissão, indicando a nomenclatura
dos cargos, classes, grupos e quantidade de vagas;
Lotação: setor ou departamento do Regional ao qual o empregado, efetivo ou
comissionado, está vinculado, e desempenha as suas atribuições funcionais;
Dotação orçamentária: montante de recursos financeiros previsto e autorizado
para o exercício financeiro seguinte, destinado a uma finalidade específica e determinada,
cuja
alocação
é feita
com
base
nas
necessidades
e prioridades
definidas
pela
Administração.
Seção V - Da Jornada de Trabalho
Art. 6º. A duração normal do trabalho de cada empregado(a) no CREFITO 14
será de até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com legislação em vigor.
Art. 7º. Os valores dos níveis de salários indicados nos Anexos corresponderão
à duração normal do trabalho, de 40 horas.
Parágrafo único. O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será
compensado, através de banco de horas, ou remunerado, observado o regime jurídico do
serviço extraordinário, conforme legislação vigente específica.
Seção VI - Da Estrutura do Plano
Art. 8º. Para os efeitos desta Resolução, os empregos públicos do CREFITO 14
compõem o Quadro Geral de Empregados.
Art. 9º. O Quadro Geral de Empregados está estruturado em cargos, descritos
segundo a natureza geral e objetiva do trabalho, das tarefas típicas e da complexidade e
responsabilidade inerentes às respectivas atribuições, à escolaridade e, ainda, se for o
caso, à experiência exigida para seu desempenho.
Seção VII - Da Admissão, Aplicação de Penalidades e Demissão
Art. 10. A admissão de empregado(a) em cargo de provimento efetivo ocorrerá
mediante aprovação em concurso público, ou outra forma admitida em lei.
Art. 11. Os requisitos básicos para admissão em cargo de provimento efetivo
do CREFITO-14 estão disciplinados na legislação federal e nas normas específicas.
Art. 12. O CREFITO 14 poderá criar política específica de seleção de pessoal,
inclusive quanto ao provimento de cargos de livre nomeação e exoneração, conforme as
normas de direito público, podendo essa política interna ser complementada por ato da
Presidência, no que couber.
Art. 13. O CREFITO 14 observa a legislação federal aplicável às relações de
trabalho e à aplicação de medidas disciplinares.

                            

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