DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE EMPREGADOS
Art. 14. O Quadro Geral de Empregados (as) abrange os cargos técnicos e
superior, de provimento efetivo e comissionado.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de provimento efetivo previstos para
o CREFITO 14 constará do Anexo I, deste PCCR.
Seção I - Estrutura dos Cargos
Art. 15. A Estrutura Ocupacional dos Cargos do CREFITO 14 contempla dois
Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Operacional;
II - Grupo Ocupacional de Nível Superior;
§ 1º. Os cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Operacional exigem a
conclusão do ensino médio, com certificado regular emitido por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 2º. Os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior exigem a formação
superior, com certificado regular emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação - MEC, podendo haver, a depender do cargo, a necessidade de habilitação
específica.
Art. 16. A classificação dos cargos de provimento efetivo dos dois grupos
ocupacionais, com suas respectivas ocupações, define-se conforme quadro abaixo:
. .Grupo Ocupacional
.Cargo
.Forma de Provimento
. Técnico-Operacional
.Auxiliar Administrativo
.Ef e t i v o
.
.Assistente Administrativo
.Ef e t i v o
. .
.Técnico (a) em informática
.Ef e t i v o
. Nível Superior
.Agente Fiscal
.Ef e t i v o
.
.Analista Administrativo
.Ef e t i v o
.
.Analista Administrativo - Jornalista
.Ef e t i v o
.
.Analista Administrativo - Contador
.Ef e t i v o
.
.Analista Administrativo - Tecnologia da
informação
.Ef e t i v o
.
.Diagramador/Designer Gráfico
.Ef e t i v o
.
.Procurador Jurídico
.Ef e t i v o
. .
.Produtor de vídeo
.Ef e t i v o
§ 1º. O(A) empregado(a) efetivo(a) que passar a ocupar, na forma dos
parágrafos precedentes, cargo em comissão, na qualidade de função de confiança,
receberá sua remuneração, acrescida de 60% do valor do cargo em comissão para o qual
foi designado.
§ 2º. O(A) empregado(a) efetivo ocupante de cargo em comissão, não poderá
perceber horas extraordinárias, salvo no caso de trabalho realizado em sábados ou
domingos, mediante prévia autorização da Presidência e controle da sobrejornada pela
Coordenação-Geral.
Seção II - Funções Comissionadas
Art. 17. A Coordenação Geral poderá ser exercida como função de confiança,
quando exercida por empregado ocupante de cargo de provimento efetivo, ou poderá ser
exercida por empregado ocupante de cargo em comissão, sendo em qualquer dos casos,
de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Regional.
Art. 18. A Coordenação Geral tem as atribuições de desenvolver atividades de
planejamento, organização, direção, acompanhamento, orientação, avaliação, controle e
execução relativas à aplicação e administração de pessoas e recursos financeiros,
patrimoniais e operacionais do CREFITO 14, de forma a obter eficiência e eficácia, com a
maior economicidade possível.
Art. 19. São atribuições do Coordenador Geral, ainda, exercer as seguintes
atividades:
I - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
II - dar o necessário encaminhamento em documentos de interesse interno e
externo;
III - manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o
andamento dos trabalhos e acertar medidas adequadas à sua melhoria;
IV - apresentar periodicamente relatório das atividades desenvolvidas sob sua
direção;
V - indicar seu substituto
eventual, para designação pela autoridade
competente;
VI - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados;
VI - solicitar aos Coordenadores ou chefes de departamento ou de setor, ou
àqueles ocupantes de função equivalente, a avaliação dos(as) empregados(as) diretamente
subordinados a cada departamento, emitindo também parecer, para análise da
Presidência, para fins de avaliação de desempenho;
VII - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com sua atuação ou que
sejam determinadas por autoridade superior.
Art. 20. A função de confiança corresponde à atribuição de funções específicas
e destinadas ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, quando
desempenhadas por funcionários de cargo de provimento efetivo do CREFITO 14.
Art. 21. As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração, de
escolha do Presidente do CREFITO 14.
Art. 22. O(A) empregado(a) ocupante de função comissionada não poderá
perceber horas extraordinárias, salvo no caso de trabalho realizado em sábados ou
domingos, mediante prévia autorização da Presidência e controle da sobrejornada pela
Coordenação-Geral.
Art. 23. O(A) empregado(a) ocupante de cargo de provimento efetivo do
CREFITO 14, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo
efetivo acrescida do valor da função de confiança para a qual foi designado, salvo se
existir plano de empregos em comissão do CREFITO-14, hipótese na qual será aplicada a
regra do art. 16, § 1º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. A remuneração dos(as) empregado(as) ocupantes de cargo efetivo do
Quadro Geral de Empregados do CREFITO 14 é composta pelo vencimento básico,
adicionais de natureza individual (quando houver) e vantagens pecuniárias, estabelecidas
nesta Resolução ou em Lei.
§ 1º. A tabela de vencimento básico dos funcionários ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal do CREFITO 14 é a constante do Anexo II.
§ 2º. A tabela do valor de função comissionada corresponde ao Anexo II,
enquanto não houver regulamentação específica no âmbito do CREFITO-14.
§ 3º. As atribuições e requisitos dos cargos serão definidas em ato da
Presidência do CREFITO-14.
Art. 25. O reajuste salarial dos cargos de provimento efetivo se dará mediante
aprovação pelo plenário do CREFITO 14, após negociação com os empregados do
Conselho, observada a existência de disponibilidade financeira.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 26. O presente capítulo aplica-se aos(às) empregados(as) públicos(as)
efetivos(as) do CREFITO 14, não sendo possível a movimentação, pelos critérios definidos
neste PCCR, de empregados ocupantes de cargo em comissão.
Seção I - Progressão Funcional
Art. 27. A progressão funcional
é a movimentação horizontal do(a)
empregado(a) público(a) efetivo(a) de um nível para o seguinte dentro de uma mesma
classe, observados interstício mínimo de dois anos entre uma progressão e outra,
avaliação de desempenho favorável e atendimento às demais exigências estabelecidas
neste PCCR.
Art. 28. O processo de progressão funcional será anual, limitado a até 30%
(trinta por cento) do Quadro de Pessoal do CREFITO-14, no valor correspondente a 1 (um)
Nível dentro da classe salarial em que se encontra o empregado, obedecendo-se aos
critérios estabelecidos neste PCCR, devendo atender, concomitantemente, aos seguintes
requisitos:
I - Possuir o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a admissão,
e pelo menos 02 (dois) anos do último enquadramento, progressão ou promoção
funcional, considerando este tempo como período de análise para a concessão desta
vantagem.
II - Obter média igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas avaliações de
desempenho realizadas pelo CREFITO-14 no período considerado para concessão desta
vantagem.
III - Não ter o empregado, no período de análise da concessão desta
vantagem:
a) Ocorrência de qualquer penalidade disciplinar;
b) Mais de 1 (um) dia de falta sem justificativa;
c) Mais de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento pela Previdência Social,
exceto quando se tratar de acidente de trabalho ou licença maternidade;
d) Mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença sem salário;
e) Mais de 180 (cento e oitenta) dias na soma dos afastamentos de licença
sem salário e relacionada à Previdência Social, exceto quando se tratar de acidente de
trabalho ou licença maternidade; e
f) Mais de 4 (quatro) atestados de afastamento do trabalho por ano,
independente do período de afastamento por atestado.
IV - Haver dotação e disponibilidade orçamentária no exercício financeiro de
concessão da progressão funcional.
Seção II
Dos Procedimentos A Serem Observados Para A Concessão Das Progressões
Funcionais
Art. 29. O procedimento para concessão de progressão funcional observará o
seguinte curso:
I - No mês de janeiro de cada ano, a Coordenação Geral deverá elaborar a Lista
de Empregados Elegíveis à Progressão Funcional, obedecendo-se aos seguintes
procedimentos, sucessivamente:
a) Verificar-se-á o número de empregados efetivos existentes no dia 31 de
dezembro do ano anterior. Sobre esta quantidade, aplicar-se-á o percentual de 30% (trinta
por cento), previsto para o limite de vagas para as progressões funcionais do ano.
b) Nos casos de resultados com frações, o arredondamento será feito da
seguinte forma: quando o primeiro algarismo decimal a ser abandonado é 0, 1, 2, 3 ou 4,
fica inalterado o último algarismo inteiro a permanecer; quando o primeiro algarismo
decimal a ser abandonado é 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo
inteiro a permanecer.
c) Verificar-se-á os empregados que, em 1º de janeiro, possuem os requisitos
para a Progressão Funcional, observadas as exigências do art. 28, caput e incisos, deste
PCCR, e o número de vagas para as progressões funcionais no ano.
d) Após a identificação dos empregados que possuem os requisitos para
concorrer à progressão funcional, suas avaliações de desempenho devem ser
hierarquizadas (partindo-se do empregado de maior média até o de menor média no
resultado das avaliações).
e) Nos casos em que não existirem avaliações de desempenho em número
suficiente aos requisitos estabelecidos neste PCCR, deverão ser consideradas as médias
das
avaliações existentes
no
período de
concessão
da
vantagem da
progressão
funcional.
f) Nos casos de inexistência de avaliações de desempenho no período de
concessão da vantagem da progressão funcional, deverão ser considerados os critérios de
desempate previstos na alínea "g".
g) Nos casos em que o número de empregados aptos para a progressão
funcional for superior ao número de vagas disponíveis e os resultados das médias das
avaliações de desempenho forem iguais para os empregados enquadrados no limite
inferior da hierarquia (ou inexistam avaliações), estes deverão ser novamente
hierarquizados e classificados de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
i) Há mais tempo sem progressão;
ii) Com mais tempo de serviço no CREFITO-14;
iii) Idade do empregado mais velho, considerados os anos, meses e dias.
j) Feitas as classificações, excluem-se os empregados que excederem o limite
de vagas previsto para o ano e define-se a Lista dos Empregados Elegíveis à progressão
funcional.
II - Definida a Lista de Empregados Elegíveis à progressão funcional, esta será
submetida à aprovação ou não do Presidente para concessão da vantagem a partir do 1º
dia do mês de junho, sempre observadas as regras estabelecidas no art. 28 do PCCR.
III - Uma vez concedida a progressão, a Presidência deverá emitir ato interno
divulgando a concessão.
Seção III - Promoção Funcional
Art. 30. A promoção é a movimentação vertical do(a) Empregado(a) Público(a)
Efetivo(a) do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte,
observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão funcional
imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal
de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa
de capacitação.
§ 1º. Para fins de promoção funcional, deverá o (a) Empregado(a) Público(a)
Efetivo(a) comprovar a participação em um ou mais cursos com carga horária mínima de
30 (trinta) horas por ano, em área afim à atividade desempenhada no CREFITO 14.
§ 2º. A participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de
capacitação será comprovada mediante a apresentação de certificado de conclusão do
curso. Nos casos de cursos em que haja mensuração do aproveitamento acadêmico,
somente serão aceitos para fins de promoção aqueles em que o empregado tenha obtido
aproveitamento de pelo menos 50% ou superior, conforme a regra da respectiva
instituição de educação.
§ 3º. Para atingimento da carga horária total estipulada, poderá ser utilizada a
soma de dois ou mais certificados de cursos de crescimento profissional, titulação e
formação na área de atuação.
Art. 31. A movimentação do(a) empregado(a) na carreira, para fins de
promoção funcional, é condicionada à comprovação de desempenho com aproveitamento
de no mínimo de 80%, segundo os fatores pré-estabelecidos na ficha de avaliação de
desempenho individual constante do Anexo IV.
Art. 32. O processo de Promoção Funcional será bienal, limitado a até 10% (dez
por cento) do Quadro de Pessoal do CREFITO-14, representando a evolução do último
nível da classe em que se encontra o empregado para o primeiro nível da classe seguinte,
obedecendo-se aos critérios estabelecidos neste PCCR.
Art. 33. A Promoção ocorrerá para a classe salarial superior, na linha natural de
carreira, no mesmo emprego, obedecendo-se ao critério de Mudança de Estágio de
Desenvolvimento Profissional, mediante avaliação de maturidade profissional, obedecidos
os critérios estabelecidos neste PCCR.
§ 1º. As classes salariais de um emprego caracterizam os seguintes estágios da
carreira:
I - Classe inicial: estágio inicial da carreira, em que o empregado requer algum
nível de supervisão, auxílio ou orientação. Caracteriza-se pelos primeiros anos de trabalho
no CREFITO-14 e corresponde à primeira classe salarial de um determinado emprego.
II - Classe avançada: estágio de consolidação da atuação profissional em que o
empregado é capaz de orientar outros empregados e de agir de acordo com os valores
institucionais, contribuindo de forma efetiva para os processos de trabalho e de tomada
de decisão. Corresponde à segunda classe salarial de um determinado emprego.
III - Classe de Referência: estágio em que o empregado é capaz de atuar de
forma mais estratégica e sua experiência é referência para os demais empregados. Neste
estágio, o empregado possui pleno domínio das competências e dos requisitos do seu
emprego. Corresponde à última classe salarial de um determinado emprego.
§ 2º. Para concorrer à Promoção o empregado deverá apresentar os seguintes
requisitos mínimos:
I - Comprovação de que sua atuação atende ao conceito de maturidade
profissional previsto para o estágio de desenvolvimento profissional a que pretende
concorrer, mediante obtenção de média igual ou superior a 80% nas avaliações de
desempenho.
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