DOU 26/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício na Classe anterior do emprego, para
concorrer à Classe seguinte;
III - Certificado de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária não
inferior a 360 (trezentas e sessenta horas), para os ocupantes de empregos de nível
superior, ou certificado de curso de graduação, para os ocupantes dos empregos de nível
médio, para concorrer à Classe de Referência;
IV - Os certificados dos cursos de graduação e/ou pós-graduação exigidos no
inciso III devem, obrigatoriamente, ser emitidos por instituições de ensino reconhecidas
pelo Ministério da Educação;
V - Os cursos de graduação e pós-graduação exigidos no inciso III devem ter
relação com a área de atuação do empregado no CREFITO-14;
VI - Média igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas 05 últimas
avaliações de desempenho realizadas pelo CREFITO-14;
VII - Não ter:
a) Ocorrência de qualquer penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
b) Mais de 1 (um) dia de falta sem justificativa nos últimos 2 (dois) anos;
c) Mais de 4 (quatro) atestados de afastamento do trabalho por ano nos
últimos 05 (cinco) anos, independente do período de afastamento por atestado.
VIII - Não serão computados como período de efetivo exercício para o cálculo
de 10 (dez) anos na classe, para fins de promoção:
a) Período de afastamento pela Previdência Social por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, exceto quando se tratar de acidente de trabalho ou licença maternidade;
b) Período de afastamento por mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença
sem salário; e
c) Período de afastamento de mais de 180 (cento e oitenta) dias na soma dos
afastamentos de licença sem salário e Previdência Social, exceto quando se tratar de
acidente de trabalho.
IX - Ao ser promovido, o empregado deverá ser posicionado no primeiro nível
da classe salarial imediatamente superior.
Seção IV - Dos Procedimentos A Serem Observados Para A Concessão Das
Promoções Funcionais
Art. 34. No mês de janeiro de cada ano, a Coordenação Geral deverá elaborar
a Lista de Empregados Elegíveis à Promoção Funcional, obedecendo-se aos seguintes
procedimentos, sucessivamente:
§ 1º. Verificar-se-á o número de empregados efetivos existentes no dia 31 de
dezembro do ano anterior. Sobre esta quantidade, aplicar-se-á o percentual de 10% (dez
por cento), previsto para o limite de vagas para as promoções funcionais do ano.
§ 2º. Nos casos de resultados com frações, o arredondamento será feito da
seguinte forma: quando o primeiro algarismo decimal a ser abandonado é 0, 1, 2, 3 ou 4,
fica inalterado o último algarismo inteiro a permanecer; quando o primeiro algarismo
decimal a ser abandonado é 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo
inteiro a permanecer.
§ 3º. Verificar-se-á os empregados que, em 1º de janeiro, possuem os
requisitos para a Promoção Funcional, observadas as exigências dos arts. 30 e seguintes
deste PCCR, e o número de vagas para as promoções funcionais no ano.
§ 4º. Após a identificação dos empregados que possuem os requisitos para
concorrer à promoção funcional, suas avaliações de desempenho devem ser
hierarquizadas (partindo-se do empregado de maior média até o de menor média no
resultado das avaliações).
§ 5º. Nos casos em que não existirem avaliações de desempenho em número
suficiente aos requisitos estabelecidos neste PCCR, deverão ser consideradas as médias
das avaliações existentes nos últimos 2 anos.
§ 6º. Nos casos de inexistência de avaliações de desempenho no período de
concessão da vantagem da promoção funcional, deverão ser considerados os seguintes
critérios de desempate:
i) Há mais tempo sem promoção;
ii) Com mais tempo de serviço no CREFITO-14;
iii) Idade do empregado mais velho, considerados os anos, meses e dias.
§ 7º. Feitas as classificações, excluem-se os empregados que excederem o
limite de vagas previsto para o ano e define-se a Lista dos Empregados Elegíveis à
promoção funcional.
§ 8º. Definida a Lista de Empregados Elegíveis à promoção funcional, esta será
submetida à aprovação ou não do Presidente para concessão da vantagem a partir do 1º dia do
mês de junho, sempre observadas as regras estabelecidas no art. 30 e seguintes do PCCR.
§ 9º. Uma vez concedida a promoção, a Presidência deverá emitir ato interno
divulgando a concessão.
Art. 35. Os empregados promovidos em determinado ano serão excluídos da
Progressão Funcional que eventualmente possam ocorrer no mesmo ano.
Seção V - Da Avaliação de Desempenho
Art. 36. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a
eficiência do empregado(a) e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos
específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial.
Art. 37. O(A) empregada(o) terá seu desempenho permanentemente avaliado
pelo CREFITO 14, segundo os critérios de produtividade, iniciativa e cooperação,
assiduidade e pontualidade, disciplina, gerenciamento e liderança.
Parágrafo único. A ficha de avaliação de desempenho individual é aprovada
conforme o modelo constante do Anexo III, podendo ser alterado e atualizado, por ato da
Presidência, conforme a necessidade institucional.
Art. 38. O(A) empregado(a) que discordar de sua avaliação terá direito de
recurso à Diretoria do CREFITO 14, em petição escrita endereçada ao Presidente, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência do resultado.
Art. 39. A avaliação será realizada semestralmente, sendo que a eventual
ausência de avaliação, ou a quantidade de avaliações realizadas, não poderá prejudicar
o(a) empregado(a) para qualquer fim.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado efetivo será
realizada pela autoridade hierarquicamente superior na estrutura organizacional do
CREFITO-14.
Art. 40. Presumir-se-á favorável, com
média de 10,0 pontos (excede
expectativas, conforme previsão do anexo III desta Resolução), para o efeito de progressão
ou promoção, o desempenho do(a) empregado(a), titular de cargo de provimento efetivo,
enquanto este(a) estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Seção VI - Da Movimentação Interna
Art. 41. É permitida a movimentação interna de empregado(a) no CREFITO 14
para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, em outra unidade administrativa, a
critério do Presidente do CREFITO 14, ouvido o Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
VANTAGENS DE NATUREZA INDIVIDUAL
Art. 42. Os(as) empregados(as) do CREFITO 14 farão jus aos adicionais e
gratificações previstas neste Capítulo.
Seção I - Gratificação por Titulação
Art. 43. A Gratificação por Titulação é concedida a todos os(as) empregados(as)
públicos(as) efetivos do CREFITO 14.
Parágrafo único. Gratificação por Titulação é a parcela remuneratória vinculada
à apresentação de diploma de doutorado, diploma de mestrado, e certificados de pós-
graduação lato sensu e ensino superior, quando não for essa formação exigência para
provimento do cargo.
Art. 44. Conceitua-se:
I - Diploma de Curso Superior: obtido por meio de cursos de graduação
superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel,
Licenciado ou Tecnólogo;
II - Certificado de Pós-Graduação lato sensu: obtido por meio de cursos
oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente
credenciadas, incluindo-se nesta categoria os cursos de especialização e os cursos
designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
III - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto
sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação;
IV - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto
sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese;
§ 1º. Os diplomas apresentados para fins de concessão da Gratificação por
Titulação deverão ser emitidos por instituições de ensino credenciadas no Ministério da
Educação ou revalidados de acordo com a legislação brasileira.
§ 2º. Não é aceito para fins de concessão de Gratificação por Titulação
certificado de capacitação
e desenvolvimento, decorrente da
participação, com
aproveitamento, em cursos voltados à aquisição ou ampliação do conhecimento ou ao
desenvolvimento de habilidades e atitudes relacionados às atribuições do cargo ocupado
ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
Art. 45. A Gratificação por Titulação será concedida de forma mensal,
compondo a remuneração para todos os fins, nos seguintes valores:
Diploma de doutorado: R$ 1.000,00 (um mil reais);
Diploma de mestrado: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
Diploma de pós-graduação: R$ 500,00 (quinhentos reais);
Diploma de graduação: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. Não fará jus à Gratificação por Titulação pela apresentação de
diploma o(a) empregado(a) que ocupar cargo que exija a formação como requisito para o
seu provimento ou nomeação.
Art. 46. A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento
específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos.
§ 1º. A Presidência do CREFITO 14 deverá emitir portaria interna divulgando o
ato concessivo, incorporando-se a vantagem a partir da folha de pagamento do mês
subsequente à sua concessão.
§ 2º. O pedido de concessão da Gratificação por Titulação terá prazo de
tramitação de 30 (trinta) dias até decisão final, contra a qual poderá o(a) interessado(a)
recorrer à Diretoria do CREFITO 14, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 47. É vedado ao(à) empregado(a) receber, cumulativamente, o valor de
mais de uma Gratificação prevista nesta seção.
Seção II - Adicional por Tempo de Serviço
Art. 48. A partir da edição desta Resolução, a cada quinquênio de efetivo
exercício contínuo de no CREFITO 14, será concedido ao empregado(a) público(a)
efetivo(a) adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o
vencimento vigente, observada a existência de disponibilidade financeira.
§1º Os empregados que, na data de vigência desta Resolução, já tiverem
completado um ou mais quinquênios farão jus ao acréscimo salarial correspondente a 01
(um) quinquênio (5%), sendo o concedido por ato da Presidência, a ser publicado em até
30 dias após requerimento formal do empregado que tiver direito, observada a existência
de disponibilidade financeira.
§2º O tempo de serviço em cargo de provimento efetivo, anterior à vigência
desta Resolução, será computado para fins de concessão do adicional por tempo de
serviço, incluindo períodos já trabalhados em funções de confiança.
Seção III - Gratificação por Atividade em Comissão Especial, Grupo de Trabalho
ou para a função de Pregoeiro
Art. 49. O(A) empregado(a) efetivo(a) que for nomeado para compor comissão,
grupo de trabalho ou for designado para desempenhar função de Pregoeiro terá
gratificação concedida de até 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, quando a
atividade envolver o desenvolvimento e implementação de projeto de especial interesse
da Administração, condicionada a concessão à disponibilidade orçamentária.
§ 1º. A designação de empregado(a) para a função que dispõe o caput
dependerá de ato formal da Presidência, que não poderá ter vigência superior a 1 (um)
ano, podendo ocorrer a recondução.
§ 2º. A Gratificação tratada nesta seção será concedida após requerimento
específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos, sendo o seu valor definido pela
Presidência, dentro dos limites do caput.
§ 3º. O empregado(a) efetivo(a) terá direito à concessão de tantas gratificações
quantos forem os grupos de trabalho ou comissões que participe, de forma simultânea.
§ 4º. A gratificação permanecerá durante todo o período de duração da
comissão ou grupo de trabalho.
Art. 50. A portaria da Presidência que designar o(a) empregado(a) efetivo para
comissão, grupo de trabalho ou função de pregoeiro deverá conter, obrigatoriamente:
I - a função a ser desempenhada;
II - as atividades esperadas.
Seção IV - Gratificação por função de interesse da Administração
Art. 51. O(A) empregado(a) efetivo(a) que for nomeado para o desempenho de
função de interesse da Administração, não incluída nas atribuições próprias do seu cargo,
perceberá durante o período de desempenho da atividade gratificação mensal, no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), que comporá a sua remuneração para todos os fins,
condicionada a concessão à disponibilidade orçamentária.
§ 1º. A designação de empregado(a) para a função que dispõe o caput
dependerá de ato formal da Presidência.
§ 2º. A Gratificação prevista nesta seção será concedida após requerimento
específico do(a) interessado(a), sem efeitos retroativos.
§ 3º. O empregado(a) efetivo(a) terá direito à concessão de tantas gratificações
quantos forem as funções de interesse da Administração que desempenhe, de forma
simultânea.
§ 4º. A gratificação permanecerá durante todo o período de desempenho da
função de interesse da Administração.
Art. 52. A portaria da Presidência que designar o(a) empregado(a) efetivo para
o
desempenho
de
função
de
interesse
da
Administração
deverá
conter,
obrigatoriamente:
I - a função a ser desempenhada;
II - a possibilidade de requerimento da gratificação tratada nesta seção;
III - as atividades esperadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. A Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da
publicação, para tomar as medidas cabíveis para implantação desta Resolução.
Art. 54. Compete à Presidência do CREFITO 14 dar publicidade a todos os atos
de nomeação e exoneração de cargos e funções no âmbito do Conselho, assim como os
atos de promoção e progressão funcional, tratados em tópico específico desta
Resolução.
Art. 55. No prazo assinalado no artigo 53, a Presidência divulgará ato interno
promovendo enquadramento dos(as) empregados(as) atuais do CREFITO 14 no PCCR
aprovado por esta Resolução. O mesmo enquadramento deverá ser realizado no ato de
contratação em concursos públicos realizados pela autarquia, observados os salários
previstos nos respectivos editais.
Parágrafo único. Serão considerados para fins de enquadramento funcional a
classe e o nível mais próximos da remuneração bruta atualmente percebida, mensalmente,
pelos(as) empregados(as) do CREFITO 14. Em caso de novas contratações serão
considerados a classe e o nível mais próximo da remuneração bruta prevista nos
editais.
Art. 56. O(A) empregado(a) que discordar do novo enquadramento funcional
poderá interpor recurso à Diretoria, no prazo de 10 dias úteis.
Art. 57. Ficam revogadas as Resoluções CREFITO-14 nº 42/2022 e 48/2023.
LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA
Diretora-Tesoureira
RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES
Presidente do Conselho
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